Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDETRUDE DE SOUSA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801682-77.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por VALDERTRUDE DE SOUSA CARVALHO contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A., alegando, em suma, que ocorreram descontos indevidos em sua conta bancária. A parte autora aduz que não autorizou os descontos denominados PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR. 374326289, no valor de R$ 177,52 (cento e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos). Requereu que seja declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, a conexão com outros processos instaurados pela parte autora, sustentando, no mérito, a regularidade dos descontos verificados, ponderando que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Pugnou também pela condenação em litigância de má-fé da parte requerente. Em réplica, a parte autora reforçou a tese inicial, além de rebater as preliminares arguidas pela parte demandada. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. Passo à análise das questões preliminares arguidas pela parte demandada. Mantenho o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Não é o caso de indeferimento, já que inexiste nos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para sua concessão, a teor do disposto no §2º, do art. 99, do CPC. De acordo com o artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Entre as causas indicadas pelo requerido, não há identidade de pedido ou de causa de pedir, uma vez que os processos em questão versam sobre a discussão de descontos de natureza diversas. Por tais razões, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo CDC com descontos diretos na conta corrente do tomador. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em sua conta corrente, cabe ao fornecedor provar a legitimidade dos descontos, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. Caso não instruída sua contestação com tais documentos, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude. Fixada a premissa, verifico que o banco requerido logrou êxito em comprovar que a parte autora autorizou a cobrança em questão, pois juntou aos autos comprovação da autorização realizada com cartão e senha, conforme verificado ao ID 90205635. Lado outro, o requerido trouxe aos autos comprovantes de disponibilização dos valores contratados (ID 90205634, pág. 09), no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). Conforme sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tal autorização é válida, nos termos preconizados pela Súmula nº 40 de sua jurisprudência: SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Nesta toada, as cobranças realizadas devem ser consideradas válidas, pois demonstrada a anuência da parte consumidora e comprovado o recebimento dos valores do mútuo. Assim, inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico em discussão, tampouco em interrupção dos descontos, porquanto decorrentes de contratação regularmente formalizada. Consequentemente, fica afastado o pedido de repetição de indébito, simples ou em dobro, por ausência de pagamento indevido, não incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange ao pedido de condenação em danos morais, constato que estes não são devidos, eis que, in casu, não restam configurados o cometimento de ato ilícito (art. 186 do CC/02), ausente falha na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC), tratando-se de exercício regular de direito pela instituição financeira. Nestes termos, os pedidos iniciais não merecem acolhimento. Dadas tais circunstâncias, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo pessoal, atribuindo à instituição ré a prática de ato ilícito. Contudo, a prova produzida nos autos demonstrou, de forma suficiente, a efetiva contratação do produto impugnado, afastando a narrativa inicial de desconhecimento da relação jurídica. Assim, não se trata de mera improcedência do pedido por insuficiência probatória, mas de situação em que a parte autora deduziu pretensão em desconformidade com realidade fática, adotando conduta eivada de má-fé, objetivando temerariamente a obtenção de ganhos financeiros indevidos. Conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. USO DE CARTÃO E SENHA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELO USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo realizada por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, e afastar a alegação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de contrato físico invalida a contratação do empréstimo realizado por meio de terminal de autoatendimento; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência do débito e eventual indenização por danos morais; e (iii) analisar a ocorrência de litigância de má-fé e a aplicação da respectiva penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimos por meio de terminais de autoatendimento, utilizando cartão e senha pessoal, é válida e prescinde da apresentação de contrato físico, desde que demonstrados os elementos essenciais da operação bancária, conforme jurisprudência consolidada. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da autora, evidenciando a regularidade da contratação e afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. O dever de guarda e sigilo dos dados bancários cabe ao próprio correntista, sendo sua responsabilidade qualquer operação realizada até eventual comunicação ao banco sobre fraude ou uso indevido. Não há prova nos autos de que o empréstimo tenha sido contratado por terceiro, não se configurando falha na prestação do serviço que enseje indenização por danos morais. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação do empréstimo e o recebimento dos valores, conduta que caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, justificando a aplicação de multa processual. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Multa de 2% sobre o valor da causa aplicada à parte apelante por litigância de má-fé. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha, é válida e não exige a apresentação de contrato físico para comprovação do negócio jurídico. A comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do consumidor afasta a alegação de inexistência do contrato e de falha na prestação do serviço. O correntista é responsável pelo uso de seu cartão e senha, respondendo por operações realizadas até eventual comunicação de fraude ou uso indevido. A ausência de falha na prestação do serviço bancário inviabiliza a declaração de inexistência do débito e o pedido de indenização por danos morais. A alteração deliberada da verdade dos fatos para obter vantagem processual configura litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa processual, nos termos do art. 80, II, do CPC. A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é cabível nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211582291001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, j. 28.01.2022; TJ-MG, AC nº 10000220923072001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 09.06.2022; TJ-DF, AC nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812239-90.2023.8.18.0140 - Relator.: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a validade de contrato de empréstimo consignado e condenou a parte autora por litigância de má-fé. A recorrente sustenta que não reconhece a contratação nem os descontos incidentes em seu benefício previdenciário, alegando a nulidade do contrato. Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, sob o argumento de que ajuizou a demanda de forma legítima e sem intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade no contrato de empréstimo consignado questionado; e (ii) estabelecer se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos contratos bancários firmados no âmbito de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor perante a instituição financeira. A validade do contrato foi devidamente comprovada pelo banco apelado, que apresentou cópia do instrumento contratual assinado, acompanhado de testemunhas, além do comprovante de transferência bancária do valor contratado para a conta da recorrente. A alegação de inexistência da contratação resta infirmada pela prova documental, não havendo qualquer irregularidade ou nulidade contratual. A litigância de má-fé caracteriza-se, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, quando a parte altera a verdade dos fatos, o que se verifica no caso concreto, em que a apelante negou a contratação do empréstimo, apesar da existência de provas inequívocas da sua efetivação. A conduta da recorrente demonstra intuito doloso de induzir o juízo a erro para obtenção de vantagem indevida, configurando má-fé processual e justificando a aplicação da multa fixada em 5% sobre o valor da causa. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor da causa se impõe, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária constitui prova suficiente da regularidade da contratação de empréstimo consignado, afastando a alegação de nulidade contratual. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, dolosamente, altera a verdade dos fatos ao negar a contratação de empréstimo consignado, apesar da existência de provas documentais que confirmam a regularidade do negócio jurídico. A multa por litigância de má-fé, fixada nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser mantida quando demonstrado o intuito de induzir o juízo a erro para obtenção de vantagem indevida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-05.2020.8.18.0049 - Relator.: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Destarte, a conduta processual da parte autora caracteriza litigância de má-fé, pois alterou a verdade dos fatos para deduzir pretensão infundada, enquadrando-se sua conduta na hipótese do art. 80, II, do Código de Processo Civil. O CPC prevê que o litigante de má-fé responde por perdas e danos e pode ser condenado ao pagamento de multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, além de indenização, honorários advocatícios e despesas processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora, com fundamento nos art. 80, II, do Código de Processo Civil, para condenar VALDERTRUDE DE SOUSA CARVALHO ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, bem como ao ressarcimento de eventuais prejuízos comprovados decorrentes de despesas processuais e honorários advocatícios, em favor da parte ré. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões