Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
REQUERIDO: LUZIA DE SOUSA BORGES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Raimundo Nonato Pereira ajuizou ação de interdito proibitório contra Luzia de Sousa Borges, ambos qualificados nos autos, visando proteger a posse do imóvel situado à Rua Maria Teresa Correia, nº 365, bairro Primavera, Parnaíba/PI, onde reside desde 2015, alegando justo receio de turbação em razão de notificação extrajudicial enviada pela ré (ID 48275711) que lhe exigia a desocupação em trinta dias, sob pena de medidas judiciais. Sustentou que adquiriu o imóvel em 2014, originalmente medindo 8 metros de frente por 22,5 metros de fundo, tendo posteriormente ampliado a área com a aquisição de mais 3 metros de frente do terreno vizinho. Afirmou ter construído uma casa no local, avaliada em R$ 250.000,00, onde reside com sua família. Relatou que, em 2017, negociou a venda do imóvel com o falecido ex-marido da ré, Sr. Antonio José da Silva, tendo recebido parte do pagamento em veículos, mas que o negócio foi posteriormente desfeito, com a devolução dos veículos. Argumentou que, embora a ré tenha adquirido a titularidade do terreno (registrado como lote nº 35, quadra VI, do loteamento Broderville I), seu direito de propriedade estaria limitado às dimensões originais (8m x 22,5m) e não abrangeria a casa construída pelo autor nem a área acrescida. Requereu, liminarmente, a expedição de mandado proibitório com multa diária em caso de turbação. No mérito, pleiteou a manutenção de sua posse, a imposição à ré de abster-se de qualquer ato atentatório à posse, e, subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão possessória, a condenação da ré ao ressarcimento das benfeitorias no valor de R$ 250.000,00. A tutela liminar foi indeferida (ID 48208445), por ausência de demonstração de ameaça concreta, fundamentando-se que a notificação extrajudicial configurava exercício regular de direito da proprietária. Contra essa decisão, o autor opôs embargos de declaração (ID 48275706), que foram conhecidos, mas não acolhidos (ID 48802500). Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento (AI 0764346-38.2023.8.18.0000), que foi desprovido pela 3ª Câmara Especializada Cível, mantendo-se o entendimento de que a mera notificação extrajudicial não configura turbação possessória nem "justo receio". A ré apresentou contestação (ID 54279536) arguindo preliminarmente: (i) pedido de gratuidade de justiça; (ii) inépcia da inicial; (iii) falta de interesse de agir; e (iv) coisa julgada. No mérito, a ré sustentou ser legítima proprietária do imóvel, afirmou que o autor exerce posse injusta e negou a existência de ameaça à posse. O autor apresentou réplica (ID 55972099). A ré juntou documentos após a contestação (IDs 56091015 e 56091017), os quais foram impugnados pelo autor (ID 58324044). A ré se manifestou sobre a impugnação do autor à juntada de documentos após a contestação (ID 68644757). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois os pedidos formulados independem de produção de outras provas para serem apreciados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois os pedidos formulados independem de produção de outras provas para serem apreciados, já que a ação possessória proposta possui rito expedito e as provas apresentadas são suficientes. 2.1 Preliminares 2.1.1 Gratuidade da justiça (autor) A parte autora é pessoa natural e apresentou declaração de hipossuficiência, informando ser único provedor de família composta por esposa e três filhas dependentes, além de comprovar rendimentos abaixo do patamar tributável. À míngua de elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), ratifico a decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita ao autor (ID 48208445). 2.1.2. Gratuidade da justiça (ré) Pelas mesmas razões para o deferimento do pedido de justiça gratuita ao autor, defere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, à míngua de elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). 2.1.3 Inépcia da petição inicial A petição inicial narra de forma clara e coerente os fatos que embasam a pretensão, estabelecendo conexão lógica entre a narrativa e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que a ré apresentou contestação abordando todos os pontos da demanda. Com efeito, a petição inicial preenche os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia estabelecidas no art. 330, §1º, do mesmo código. Rejeito a preliminar. 2.1.4 Coisa julgada A ré alega existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0800527-18.2018.8.18.0031, no qual o autor buscou a anulação da transferência de titularidade do imóvel. Há evidente distinção entre as demandas. Na ação anterior, discutiu-se a validade do registro de propriedade em nome da ré; na presente, busca-se proteção possessória. São ações com causas de pedir e pedidos distintos. A posse e a propriedade são institutos jurídicos autônomos, que podem ser tutelados separadamente, conforme reconhece o ordenamento jurídico brasileiro (art. 1.210, §2º, do Código Civil). Rejeito a preliminar. 2.1.5. Carência de ação por falta de interesse de agir A ré sustenta que o autor carece de interesse de agir, pois a notificação extrajudicial configuraria mero exercício regular de direito e não justificaria o ajuizamento de interdito proibitório. A preliminar confunde-se com o mérito e com este será analisada, pois envolve a verificação da existência ou não de justa causa para o receio de turbação alegado pelo autor, elemento essencial para o cabimento da ação possessória. 2.1.6. Impugnação aos documentos juntados pela ré após a contestação O autor impugnou documentos juntados pela ré após a contestação (IDs 56091015 e 56091017) e requereu seu desentranhamento (ID 58324044), com base no art. 435 do CPC. Os documentos em questão (contrato de locação e cópia de ação anulatória) não se enquadram no conceito de documentos novos, pois já existiam e estavam disponíveis no momento da contestação. A juntada extemporânea, sem justificativa plausível, viola a norma prevista no artigo 435 do CPC. Determino, portanto, o desentranhamento dos referidos documentos. 2.1.7. Pedido de despejo formulado pela ré A ré, em sua contestação, formulou incidentalmente pedido de despejo ou desocupação imediata do imóvel pelo autor. O interdito proibitório destina-se a prevenir ameaça à posse, enquanto o despejo decorre de relação locatícia disciplinada pela Lei 8.245/1991, com requisitos e procedimentos próprios. São, portanto, ações de naturezas distintas, insuscetíveis de cumulação ou fungibilidade imprópria. De fato, embora o art. 556 do CPC confira caráter dúplice às ações possessórias, permitindo ao réu formular pedido contraposto de proteção possessória, devem-se observar os limites da matéria possessória, não comportando pretensão de natureza locatícia. Por isso, o pedido de despejo é juridicamente incabível neste feito e não será apreciado. 2.2 Mérito A ação de interdito proibitório é o instrumento processual adequado para proteger a posse contra ameaça iminente de turbação ou esbulho, nos termos do art. 567 do CPC: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito." Para o êxito do interdito proibitório, o autor deve comprovar cumulativamente: (i) sua posse; (ii) a existência de ameaça de turbação ou esbulho; (iii) a data da ameaça; e (iv) a continuação da posse, conforme art. 561 do CPC, aplicável às ações possessórias em geral. 2.2.1 Da posse do autor A posse do autor sobre o imóvel restou comprovada pelos documentos juntados à inicial, notadamente os históricos de consumo da Agespisa e Equatorial Energia (IDs 47985528 e 47985532), que demonstram a utilização dos serviços desde julho de 2015, bem como o memorial descritivo e levantamento planimétrico (ID 47985533). Além disso, a própria notificação extrajudicial enviada pela ré (ID 48275711) reconhece implicitamente a posse do autor ao solicitar a desocupação do imóvel. Portanto, considero suficientemente demonstrada a posse do autor sobre o imóvel, exercida desde 2015. Ressalto, contudo, que a natureza da posse (precária, justa, injusta etc) não será objeto de apreciação, em razão da ausência de comprovação de ameaça à posse, consoante será exposto adiante. Efetivamente, a natureza da posse requer ampla dilação probatória, cujo ambiente processual deste interdito proibitório seria, em tese, adequado. Porém, em razão da inexistência de um dos pressupostos legais para o interdito proibitório – ameaça de moléstia à posse -, resta prejudicada a análise da natureza da posse. 2.2.2 Do justo receio de turbação ou esbulho O autor fundamenta seu receio de turbação exclusivamente na notificação extrajudicial enviada pela ré em 28/08/2023 (ID 48275711), que lhe exigia a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de medidas judiciais. Não obstante, a mera notificação extrajudicial para desocupação voluntária, quando realizada pelo proprietário do imóvel, constitui exercício regular de direito e não configura, por si só, ameaça de turbação ou esbulho capaz de justificar a concessão de interdito proibitório. Essa compreensão foi reafirmada no caso em apreço, tanto na decisão liminar como no julgamento do agravo de instrumento (AI 0764346-38.2023.8.18.0000) pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, que manteve o entendimento de que a notificação extrajudicial, desacompanhada de outros elementos, não configura justo receio de turbação. Desse modo, examinando detidamente os autos, observo que o autor não demonstrou qualquer ato material concreto praticado pela ré que pudesse caracterizar efetiva ameaça à sua posse, como tentativa de ingresso forçado no imóvel, remoção de cercas, início de obras, impedimento de acesso ou qualquer outra conduta que excedesse o simples exercício regular do direito de propriedade. Assim, a notificação extrajudicial, na forma como foi redigida, constitui meio lícito e legítimo de manifestação de vontade da proprietária, que se limitou a solicitar a desocupação amigável e informar sobre a possibilidade de recurso a medidas judiciais, sem qualquer ameaça concreta à integridade da posse. Diante da ausência do requisito essencial previsto no art. 561, II, do CPC, qual seja, o justo receio de turbação ou esbulho iminente, impõe-se a improcedência do pedido possessório. Destaco que não se trata de insuficiência de prova, mas sim de prova bastante, no sentido de ausência de turbação ou de esbulho à posse do autor. 2.2.3 Do pedido subsidiário de indenização por benfeitorias O autor formulou pedido subsidiário de indenização por benfeitorias no valor de R$ 250.000,00, para a hipótese de não acolhimento da pretensão possessória. No entanto, essa pretensão não merece prosperar nesta ação, pois o pedido indenizatório por benfeitorias pressupõe a efetiva perda da posse, situação que não se concretizou neste processo, uma vez que não está sendo determinada a desocupação do imóvel. Ademais, a discussão sobre indenização por benfeitorias demanda ampla dilação probatória específica quanto à sua existência, extensão, classificação (necessárias, úteis ou voluptuárias) e avaliação econômica, o que extrapola os limites cognitivos da presente ação possessória. O autor poderá, caso sofra efetiva perda da posse em razão de decisão judicial proferida em outra demanda, pleitear em ação própria a indenização por benfeitorias, observados os requisitos legais dos arts. 1.219 a 1.222 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806412-37.2023.8.18.0031 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, por ausência do requisito do justo receio de turbação ou esbulho iminente, essencial para a concessão do interdito proibitório. Ratifico a decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao autor. Ratifico a decisão que indeferiu a tutela provisória liminar pleiteada pelo autor. Acolho a impugnação aos documentos juntados pela ré após a contestação e determino o desentranhamento dos documentos de IDs 56091015 e 56091017. Indefiro o pedido de despejo formulado incidentalmente pela ré. Defiro o pedido de justiça gratuita à parte ré. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PARNAÍBA-PI, 12 de maio de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba