Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MAYARA YASMINE TEIXEIRA E SILVA, MARCIA TEIXEIRA E SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA, ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES
APELADO: G3 ADMINISTRACAO DE PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, LEONARDO CERQUEIRA E CARVALHO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Ação ordinária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inadimplemento de custas processuais parceladas. Pedido superveniente de gratuidade da justiça. Admissibilidade. Hipossuficiência comprovada. Retorno dos autos para regular processamento. Caso em exame:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802758-40.2022.8.18.0140
Cuida-se de apelação cível interposta por Mayara Yasmine Teixeira e Silva e Márcia Teixeira e Silva contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de recolhimento integral das custas iniciais, apesar do parcelamento inicialmente deferido. As apelantes requereram posteriormente o deferimento da gratuidade da justiça, em razão de superveniente impossibilidade financeira. Questão em discussão: I – Possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça após o início do processo. II – Justificativa plausível e comprovação documental da hipossuficiência superveniente. III – Inviabilidade da extinção do feito sem oportunizar o acesso à jurisdição diante de indícios de incapacidade financeira atual. Razões de decidir: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A apresentação de declaração de hipossuficiência acompanhada de elementos documentais indicativos de dificuldades financeiras (negativação, ausência de IRPF, contas vencidas) enseja presunção relativa da insuficiência de recursos. O deferimento de parcelamento anterior não impede o reconhecimento da hipossuficiência superveniente, sobretudo se demonstrada mediante documentos contemporâneos. A extinção do processo sem oportunizar o exercício do direito de ação viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. O acesso à Justiça é garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV), e deve ser preservado sempre que plausível a demonstração de impossibilidade financeira. Dispositivo e tese: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É admissível o pedido superveniente de gratuidade da justiça, mesmo após deferido parcelamento anterior, desde que comprovada alteração na capacidade econômica da parte. Demonstrada documentalmente a hipossuficiência, deve ser concedido o benefício e determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Mayara Yasmine Teixeira e Silva e Márcia Teixeira e Silva, irresignadas com a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Segundo se extrai dos autos, as autoras ajuizaram ação ordinária com pedido de tutela de urgência, visando à rescisão de contrato de locação comercial e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, imputando à locadora a prática de condutas abusivas, como corte de energia, restrição de acesso ao imóvel e retenção indevida de mercadorias. Requereram, na petição inicial, o parcelamento das custas judiciais em doze vezes, o que foi deferido pelo juízo. No entanto, as autoras realizaram apenas o pagamento da primeira parcela, deixando de quitar as demais, sem justificativa até então. Passados mais de dois anos, requereram, por petição simples, o regular prosseguimento do feito e o deferimento da gratuidade da justiça, alegando impossibilidade financeira superveniente. O juízo de primeiro grau, por entender que o pedido era intempestivo e desacompanhado de prova robusta, indeferiu o pleito e extinguiu o processo. Irresignadas, as autoras apelaram, sustentando que a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada em qualquer fase do processo, e que a documentação acostada aos autos comprova satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência econômica. Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à gratuidade e determinado o prosseguimento da demanda. A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora deixou de cumprir voluntariamente a obrigação assumida de parcelamento das custas, permanecendo inerte por período superior a dois anos, e só posteriormente, diante da iminência da extinção, postulou a gratuidade, sem comprovação idônea da alegada impossibilidade financeira. Inclua-se em pauta VIRTUAL. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Não houve recolhimento do preparo, contudo o mérito do apelo consiste, justamente, na análise da gratuidade da justiça em favor das apelantes. Será, portanto, nesse momento, que será aferido se há a dispensa ou não do preparo. Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que os mesmos se encontram preenchidos, razão pela qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 MÉRITO O ponto central do presente recurso consiste em verificar se era cabível a concessão da gratuidade da justiça na origem e se houve justificativa plausível para a inadimplência anterior do parcelamento das custas do processo. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando condicionado ao ajuizamento da ação. A negativa do pedido com base exclusiva na data de sua formulação configura formalismo excessivo, sobretudo quando a parte junta documentação mínima apta a demonstrar a insuficiência de recursos. Observa-se que, embora as autoras tenham requerido inicialmente o parcelamento das custas, medida que denota capacidade financeira à época da propositura da ação, a legislação processual não presume que a capacidade financeira de uma parte permaneça estável no curso do processo, sendo plenamente admissível que ocorra alteração na sua condição econômica. No caso concreto, as apelantes apresentaram declarações de hipossuficiência, documentos que indicam restrição de crédito, contas negativadas e ausência de declaração de imposto de renda. (ID 23649710 a ID 23649717) A jurisprudência do nacional reconhece que o deferimento de parcelamento das custas não impede a formulação posterior de pedido de gratuidade da justiça, especialmente quando houver demonstração documental de alteração da realidade financeira da parte. No presente caso, como visto, os documentos colacionados pelas apelantes indicam relevante deterioração patrimonial, com negativação em cadastros de crédito, ausência de declaração de imposto de renda e declaração formal de hipossuficiência. Portanto, a opção pelo parcelamento inicial não pode ser utilizada como fundamento absoluto para o indeferimento da gratuidade, sobretudo diante da plausibilidade dos elementos que indicam a modificação da capacidade de pagamento. Ao revés, diante da função social do processo e da garantia constitucional de acesso à Justiça, deve o Poder Judiciário, diante de indícios razoáveis de incapacidade, analisar o pedido com base na realidade atual da parte, e não apenas na expectativa de adimplemento presumido no momento da distribuição da ação. Conforme entendimento pacificado, a existência de elementos probatórios razoáveis da hipossuficiência exige a concessão do benefício, sob pena de se inviabilizar o próprio exercício do direito de ação, violando o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR CURADORA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CURATELADO - RECURSO PROVIDO. A gratuidade da justiça é direito dos hipossuficientes que busquem o Judiciário, mas que não tenham capacidade financeira de arcar com os ônus decorrentes do processo judicial. O art. 1.761 do Código Civil estabelece o pagamento das custas pelo tutelado, de modo que a concessão da gratuidade judiciária pressupõe a hipossuficiência deste, e não do curador. Hipótese em que foi demonstrada a hipossuficiência de recursos do curatelado, deve ser deferido o benefício da gratuidade da justiça. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36741576420248130000, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 12/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - O ordenamento jurídico pátrio admite a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça às pessoas físicas que comprovarem hipossuficiência financeira - Comprovada a situação de hipossuficiência financeira e, em conformidade com o Código de Processo Civil, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15434123020248130000 1.0000.24.072721-4/002, Relator.: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 17/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2024) Diante disso, a sentença de extinção deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga com o regular trâmite da ação, agora sob a vigência do benefício da gratuidade de justiça. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com retorno dos autos ao primeiro grau para o devido prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator