Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIMAR BARROS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO CANCELADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da autora. A sentença reconheceu que o contrato discutido consistiu apenas em proposta de empréstimo posteriormente cancelada, sem efetivação de descontos, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve efetiva contratação de empréstimo consignado apta a gerar nulidade contratual e reparação civil; (ii) estabelecer se a ausência de descontos em benefício previdenciário afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais; e (iii) determinar se subsiste a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS demonstra que houve apenas tentativa de inclusão do contrato, posteriormente excluída com status “CANCELADO/EXCLUÍDO”, sem geração de descontos no benefício previdenciário da autora. A parte autora não comprova a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, deixando de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos acerca da existência do fato constitutivo do direito invocado, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJPI. A inexistência de descontos ou prejuízo financeiro afasta a configuração de dano material e dano moral indenizáveis, por ausência de demonstração de efetiva lesão à esfera jurídica da autora. A utilização do processo judicial com alegações incompatíveis com os elementos probatórios constantes dos autos caracteriza alteração da verdade dos fatos e justifica a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. A multa fixada em 1% sobre o valor da causa revela-se proporcional e adequada diante da conduta processual da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inexistência de descontos em benefício previdenciário decorrentes de proposta de empréstimo consignado cancelada afasta os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exonera o consumidor da demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Configura litigância de má-fé a utilização do processo judicial mediante alteração da verdade dos fatos com finalidade de obtenção de vantagem indevida. É legítima a aplicação de multa por litigância de má-fé quando comprovada a dedução de pretensão incompatível com os elementos probatórios constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, §11, 373, I, 487, I, e 1.012, caput. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26. STJ, Súmula 297. STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 25.10.2024. TJPI, AC 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2022. TJPI, AC 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 10.11.2023. TJPI, AC 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.03.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808280-82.2021.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 29/05/2026 a 09/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIMAR BARROS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Entendeu o Juízo que o contrato discutido tratava-se apenas de proposta de empréstimo consignado que não gerou descontos no benefício previdenciário da autora, constando no histórico do INSS o status “CANCELADO/EXCLUÍDO”. Destacou, ainda, que a autora não comprovou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato impugnado, razão pela qual reconheceu a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. Ao final, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e afirma a tempestividade do recurso. No mérito, aduz que desconhece a contratação do empréstimo consignado nº 208091878, no valor de R$ 1.161,95, alegando inexistência de relação jurídica válida entre as partes. Afirma que o banco recorrido não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, inexistindo TED/DOC apto a demonstrar o recebimento da quantia pela autora, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. Defende a nulidade do contrato, a condenação do banco ao pagamento de danos morais in re ipsa, a repetição do indébito em dobro e o afastamento da condenação por litigância de má-fé, argumentando inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 208091878, realizada mediante envio de documentos pessoais, selfie, acesso a link e aceite eletrônico do contrato. Alega que o valor contratado foi disponibilizado em conta de titularidade da autora e que inexistem indícios de fraude ou falha na prestação do serviço. Defende a validade dos contratos eletrônicos, citando precedentes do STJ e de Tribunais pátrios acerca da legalidade da contratação digital com reconhecimento facial e autenticação eletrônica. Aduz inexistirem danos morais ou materiais indenizáveis, bem como pugna pela manutenção da condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que a demanda configuraria tentativa de invalidar contrato legítimo mediante alteração da verdade dos fatos. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR I. DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça), conheço do Recurso e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, a Requerente aduz em sua inicial que foi realizado um empréstimo (contrato nº 208091878) junto ao INSS, no valor de R$ R$ 1.161,95. Todavia, analisando os autos, e acertadamente disposto pelo juízo a quo, “o documento gerado pelo INSS denominado “HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, juntado pela própria autora no ID n° 15271898 pág 05, aponta que houve tentativa de inclusão do empréstimo consignado referente ao Contrato n° 208091878 no dia 21/09/2020 e em seguida se deu a exclusão no dia 25/09/2020 encontrando-se com o status de CANCELADO/EXCLUÍDO” Assim, conforme extrato do INSS juntado pela própria autora (id. 31009817, pág. 05), consta que o contrato foi incluído em 21/09/2020 e excluído em 25/09/2020, sem gerar nenhum ônus à parte autora. Restando comprovado, portanto, que não houve qualquer desconto nos proventos da autora e que efetuou-se apenas a simulação do crédito mediante solicitação de averbação junto ao INSS. Destaco que apesar de a parte apelante afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Além disso, por mais que em casos desse jaez seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Vejamos o teor da súmula 26 do TJPI: Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dessa forma, não se evidenciou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta a hipótese de indenização por danos morais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3. Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelada. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos. 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2623213 MT 2024/0150019-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) Nessa mesma linha, igualmente se manifestou este Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8%(oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1.050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83.2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Assim, sendo razoável a multa de 1% arbitrada em juízo, a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.