Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROBERTO LUIS MEDEIROS OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844667-57.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em que o autor pretende obter tutela no sentido de ver aprovado plano de pagamento de débitos juntos às rés no patamar máximo de 30% dos seus rendimentos. Na exordial, o autor alega que se encontra em estado de superendividamento, em razão de empréstimos consignados, destacando dívidas que somam mais de 134.49% dos seus rendimentos líquidos mensais. Contudo, não esclareceu em como seu mínimo existencial está comprometido, não sendo suficientes alegações genéricas. Desta forma, determinou-se que a Autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial para os seguintes fins: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. A parte então se manifestou (id 82447698). Fundamento e decido. O autor não cumpriu a decisão de emenda no que diz respeito a indicar o fundamento concreto de violação do seu mínimo existencial. Observe-se que a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi editada como um incremento às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor com vistas a conceder meios necessários ao combate da vulnerabilidade representada pelo acesso indevido ao crédito por indivíduos desprovidos de educação financeira. O Decreto Presidencial nº 11.150/2022 regulamentou a Lei do Superendividamento, o qual, em seu artigo 2º, esclareceu o conceito de consumidor "superendividado": "Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final". E o artigo 3º, quantificou o mínimo existencial, contemplando um valor numérico que garanta a sobrevivência digna ao consumidor: "Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023". Conclui-se, em síntese, que o conceito de superendividado é intrínseco à definição do mínimo existencial, que corresponde a R$ 600,00. Entretanto, conforme as informações constantes nos contracheques juntados sob o id nº 80532765, em março de 2025, o autor recebeu um salário bruto de R$ 3.508,05 e, após os descontos obrigatórios somados aos empréstimos consignados mencionados, o seu salário líquido foi de R$ 1.787,14. De igual modo, no mês de maio de 2025, o autor recebeu um salário bruto de R$ 6.277,65 e, após os mesmos descontos, apurou um salário líquido de R$ 4.316,35. Com efeito, o autor aufere remuneração bem maior que o mínimo existencial estabelecido, mesmo após as deduções legais e os descontos de empréstimos consignados, o que demonstra a inexistência de superendividamento, nos moldes do Decreto nº 11.150/2022, e o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021. É nesse sentido o entendimento predominante na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Pedido de reforma - Inadmissibilidade - Ação fundada na Lei do Superendividamento - Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC)- Precedentes desta C. Câmara - Agravante que, mesmo após os descontos consignados, aufere rendimentos superiores ao mínimo existencial (R$ 600, conforme artigo 1º do Decreto nº 11.567/2023)- Consumidora que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26de julho de 2022 - Requisitos do artigo 54-A, § 1º, do CDC não preenchidos- Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2239042-38.2023.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, 21a Câmara de Direito Privado, DJe 30/01/2024 - destaquei) Do exposto, considerando que não há nos autos demonstração do comprometimento do mínimo existencial, inexistindo provas de que o autor se encontre na condição de seja pessoa superendividada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com ressalva para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o §3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06