Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA AMARO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800195-27.2019.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de pedido de cumprimento promovido pelo(a) exequente FRANCISCA AMARO DA SILVA contra o executado. Iniciado a fase de cumprimento de sentença a parte executada apresentou impugnação, pelo que foi acolhida nos termos da decisão de id. 95747214, apresentados novos cálculos a parte executada impugnou aduzindo que o valor correto seria R$ 45.157,81 (quarenta e cinco mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), a parte exequente manifestou concordância (id. 97491496). Em seguida, requereu a liberação depositada em alvará relativos ao crédito do autor e do(a) causídico(a). Sem obrigação de fazer, pois o contrato já foi finalizado. II. FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido. Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. HOMOLOGO o crédito exequendo no importe R$ 45.157,81 (quarenta e cinco mil cento e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos). A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, para fins de liberação dos valores depositados na conta 3100116598596 vinculada a este processo, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de FRANCISCA AMARO DA SILVA, CPF: 913.351.913.72, o valor de R$ 28.449,42 (vinte e oito mil quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), Banco do Brasil, Agência 0255, Conta Corrente 10.215-6, valor este já deduzido os honorários sucumbênciais e contratuais. b) libere-se, em nome de ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO, OABB PI 15.455, o valor de R$ 16.708,39 (dezesseis mil setecentos e oito reais e trinta e nove centavo), Banco do Brasil, Conta 35.466-x, a título de honorários sucumbênciais e contratuais. c) Intime-se o executado para apresentar número da conta, apresentado determino a devolução do valor excedente. d) Intime-se o executado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das custas processuais, diante do ônus sucumbencial, art. 82 do CPC. Após o decurso do prazo e não havendo a comprovação do pagamento das custas, determino remessa ao FERMOJUPI para cobrança dos valores. Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação. Por fim, comprovado o recolhimento das custas processuais e vinculado o respectivo boleto, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia