Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO CASSEANO DE BRITO e outros (7)
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000374-22.2012.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da ação de imissão de posse c/c instituição de servidão administrativa ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que figura como interessada MARIA GOMES DE SOUSA, dentre outros. Consoante a certidão de ID 74620465, a referida interessada foi representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, que apresentou contestação em 18/06/2012 (ID 5540088, fl. 51), concordando com o valor de R$ 2.776,12 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e doze centavos) ofertado pela autora a título de indenização, oportunidade em que requereu a expedição de alvará judicial. A parte NARCÍSIO LIMA CORDEIRO requereu o cumprimento de sentença sob ID 72491298. A parte ARIOSVALDO MENDES DE ASSUNÇÃO informou que o cumprimento de sentença foi requerido em apartado, autuado sob o nº 0800708-03.2024.8.18.0033. O advogado de JOÃO CASSEANO DE BRITO apresentou petição de ID 72491955, requerendo a suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. Posteriormente, foi noticiado o falecimento de MARIA GOMES DE SOUSA (ID 62978391), conforme informado pela Corregedoria, e a Defensoria Pública apresentou nova manifestação (ID 75646813), na qual requereu: expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Piripiri para juntada da certidão de óbito; suspensão do feito (art. 313, I, do CPC); e intimação dos sucessores da falecida. Em cumprimento ao requerimento, sobreveio a certidão de ID 80947945, lavrada pela Secretaria Judicial em 15/08/2025, atestando que não houve expedição de alvará judicial referente ao valor de R$ 2.776,12 em favor da interessada falecida. É o relatório. Decido. I – DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR NARCÍSIO LIMA CORDEIRO Considerando tratar-se de obrigação de pagar quantia certa, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, determino o prosseguimento do feito na forma do art. 523 do mesmo diploma legal. Assim, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor atualizado de R$ 21.309,69 (vinte e um mil, trezentos e nove reais e sessenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado nos autos (ID 72491302). Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado no art. 523 do CPC, intime-se a parte autora para adoção das providências cabíveis. Intime-se a parte devedora que decorrido o prazo para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se. II – DO DESMEMBRAMENTO RELATIVO A ARIOSVALDO MENDES DE ASSUNÇÃO Tendo em vista que Ariosvaldo Mendes de Assunção já possui ação de cumprimento de sentença autuada em apartado referente ao presente processo, na qual foi proferida sentença acolhendo a impugnação aos cálculos, determino a exclusão de seu nome do polo ativo nestes autos, a fim de evitar duplicidade processual e assegurar a tramitação do feito exclusivamente naqueles autos. Proceda-se à devida atualização do sistema para constar a exclusão determinada. III – DA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A JOÃO CASSEANO DE BRITO Verifica-se que o pedido de suspensão do feito, formulado por João Casseano de Brito, data de 18/03/2025, ou seja, há mais de seis meses. Com o falecimento da parte autora, a sucessão processual dependia da habilitação de seus herdeiros, nos termos do art. 313, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No presente caso, o advogado da parte falecida foi devidamente intimado da certidão de óbito, contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção das providências necessárias à habilitação dos herdeiros. A ausência de habilitação dos sucessores configura vício insanável, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede o exame do mérito da causa. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 1. O processo foi suspenso na forma da lei a fim de que os sucessores demonstrassem interesse em regularizar a sucessão processual (index 1350), tendo ingressado nos autos requerente que deixou de apresentar os documentos necessários a fim de se verificar a condição de herdeira legítima, embora intimada para tal finalidade, sendo proferida sentença indeferindo a habilitação e extinguindo o feito sem análise de mérito. 2. É ônus da parte interessada a regularização do polo ativo da demanda para fins de habilitação, sob pena de extinção, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento. 3. Evidentemente, a falta de habilitação dos herdeiros no prazo determinado configura ausência de pressupostos de continuidade e desenvolvimento válido do processo, o que conduz à extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 4. Quanto ao pedido de restituição de valores formalizado pela apelante, verifica-se que a parte pretende rediscutir matéria de mérito já transitada em julgado, sendo, portanto, incabível. 6.No tocante à sucumbência, com razão o Juízo a quo ao entender pela aplicação do princípio da causalidade, sendo certo que a apelante foi vencida na demanda, que já se encontrava na fase de cumprimento de sentença. Processo extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Manutenção da sentença que se impõe. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0000109-87.1995.8.19.0065 - APELAÇÃO - Des (a). ROSSIDELIO LOPES - Julgamento: 08/03/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DE ONCOLOGIA. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. RECURSO DAS PARTES. PROCESSO SUSPENSO NESTA FASE RECURSAL A FIM DE QUE OS HERDEIROS DEMONSTRASSEM INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. IRREGULARIDADE NO POLO ATIVO POR MAIS DE 05 ANOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES QUE CONFIGURA FALTA DE CONDIÇÃO PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. RECURSOS PREJUDICADOS. 0001173-73.2015.8.19.0052 - APELAÇÃO - Des (a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 03/11/2021 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL Dessa forma, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto processual, o que inviabiliza a continuidade da demanda em relação a João Casseano de Brito.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a JOÃO CASSEANO DE BRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a concessão da gratuidade da justiça. Proceda-se à devida atualização do sistema para constar a exclusão determinada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. IV – DO FALECIMENTO DE MARIA GOMES DE SOUSA E PROVIDÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES Constata-se o falecimento da parte assistida pela Defensoria Pública, impondo-se, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo até a regular habilitação dos sucessores. Ademais, diante da confirmação de inexistência de alvará expedido, torna-se necessária a obtenção da certidão de óbito e a intimação dos herdeiros para regularização da representação processual.
Diante do exposto, DETERMINO: a) À Secretaria Judicial, que oficie ao Cartório do 1º Ofício de Piripiri/PI, para que remeta aos autos a certidão de óbito de MARIA GOMES DE SOUSA, no prazo de 10 (dez) dias; b) Após o retorno, intimem-se os eventuais sucessores da falecida para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem a habilitação processual, nos termos do art. 110 do CPC, sob pena de extinção do processo quanto à respectiva parcela; c) Não havendo herdeiros indicados na certidão de óbito, proceda-se à citação por edital dos herdeiros, nos termos do art. 256, inciso III, do CPC. O edital deverá conter todos os requisitos legais e será publicado com o prazo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no art. 257 do CPC. Suspendo o curso do processo relativamente à interessada falecida, com fundamento no art. 313, I, do CPC, até ulterior deliberação. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para análise. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri