Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA LOPES
REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805317-38.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL/RESTITUIÇÃO DO PASEP na qual a parte autora alega irregularidades na gestão da conta individual do PASEP, notadamente pela ausência de preservação dos valores acumulados até 1988, bem como pela existência de desfalques e falta de correção monetária adequada após a integração do programa ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O autor sustenta que, embora tenha contribuído regularmente desde 1985, ao realizar o saque do saldo existente em 2009, recebeu valor ínfimo, incompatível com os depósitos e rendimentos esperados. Requer, assim, a recomposição dos valores, com a devida atualização monetária e incidência de juros, bem como o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil na condição de gestor do fundo. O réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID. 10830769), na qual arguiu, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita, alegou ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e incompetência territorial. Em prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito requereu a improcedência da demanda. Réplica à contestação no ID. 11040117. O processo foi posteriormente suspenso (ID. 13735096). Após o levantamento da suspensão e instadas as partes a especificarem provas, a parte requerida requereu a realização de prova pericial contábil. É o breve relato. Decido. Da controvérsia e dos pontos controvertidos A controvérsia posta nos autos envolve duas dimensões complementares: a) Gestão e atualização da conta PASEP — discussão sobre a regularidade da administração do fundo pelo Banco do Brasil, especialmente quanto à preservação dos valores depositados até 1988 e à aplicação dos índices de correção e juros, conforme o art. 239, §2º, da Constituição Federal e o Decreto nº 4.751/2003; b) Eventuais saques irregulares — análise acerca da existência de retiradas indevidas na conta individual do autor, hipótese em que se aplica a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, referente à distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque. Nos termos do referido Tema 1300/STJ: (I) Se os saques ocorreram por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), o ônus de provar a irregularidade recai sobre o participante (autor), nos termos do art. 373, I, do CPC; e (II) Se os saques foram realizados diretamente em caixa de agência, o ônus de comprovar a regularidade recai sobre o Banco do Brasil (réu), conforme o art. 373, II, do CPC. Diante das alegações das partes e da tese jurisprudencial aplicável, fixo como pontos controvertidos: 1. A modalidade dos saques eventualmente realizados na conta PASEP do autor, se por crédito em conta, folha de pagamento ou diretamente em caixa de agência; 2. A comprovação, pela parte autora, de eventual irregularidade nos saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento; 3. A comprovação, pelo Banco do Brasil, da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa de agência; 4. A demonstração, pelo Banco do Brasil, da regularidade na gestão e atualização dos valores depositados até 1988, inclusive quanto à aplicação dos índices de correção e juros previstos no Decreto nº 4.751/2003; 5. A existência ou não de desfalque, perda de atualização monetária ou má gestão dos valores da conta PASEP, conforme alegado na inicial. Nos termos do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão. Da prova pericial Considerando a natureza contábil da controvérsia e a necessidade de apurar a correta gestão e atualização das cotas do PASEP, defiro a produção de prova pericial contábil, conforme requerido pela parte ré. Na forma do art. 156, §5º, do CPC, nomeio perito contador, a ser designado via CPTEC (extrato em anexo), para atuar no feito. Notifique-se o perito acerca da nomeação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo atualizado, com comprovação de habilitação técnica em perícia contábil e endereço eletrônico e demais contatos profissionais para comunicações e intimações. Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem adiantados pela parte requerida. As partes ficam intimadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, para: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) apresentar quesitos complementares; e (iii) indicar assistentes técnicos. Comprovado o depósito dos honorários pela parte ré, intime-se o perito para que informe os dados bancários para transferência de 50% do valor arbitrado, a título de adiantamento, e, em seguida, dê início aos trabalhos periciais, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, conforme arts. 465 e 466 do CPC. O saldo remanescente dos honorários será liberado após a entrega e homologação do laudo. São quesitos do juízo: a) Houve repasse da União do saldo PASEP entre a data de ingresso do servidor e o exercício de 1989? b) Houve retiradas, descontos ou transferências na conta individual do(a) autor(a) até a data em que o saldo foi liberado? Em caso afirmativo, a que título ocorreram? Há respaldo normativo para tanto? c) O Banco do Brasil aplicou corretamente os índices oficiais de correção e juros sobre as cotas do PASEP, conforme regulamentação do Ministério da Fazenda e Decreto nº 4.751/2003? d) Houve erro na conversão de moedas no período de apuração? e) Qual o valor do saldo efetivo apurado pela perícia na data do último saque realizado pela parte autora? f) Havendo diferença entre o valor apurado pela perícia e o efetivamente pago, qual o valor atualizado dessa diferença até 31/05/2020, data da extinção do Fundo PIS-PASEP, aplicando-se os percentuais oficiais do PASEP? g) Qual o saldo final correspondente ao PASEP, considerando todas as conversões monetárias e atualizações oficiais até a presente data? Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Notifique-se o perito. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09