Baixa Definitiva17/06/2026, 07:47
Definitivo17/06/2026, 07:47
Trânsito em julgado17/06/2026, 07:46
Decurso de Prazo16/06/2026, 01:35
Decurso de Prazo16/06/2026, 01:15
Decurso de Prazo10/06/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2026, 07:04
Expedição de documento (Certidão)28/05/2026, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. MARCOS PARENTE, 27 de maio de 2026. JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/05/2026, 14:32
Recebimento27/05/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))27/05/2026, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE SENHA E BIOMETRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação que visava à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regular contratação por meio eletrônico, com liberação do valor na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado mediante autenticação eletrônica, com autorização expressa para descontos; (ii) estabelecer se a ausência de prova de fraude ou vício de consentimento autoriza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo mera reiteração de teses já afastadas. A contratação do empréstimo consignado se comprova por meio de autenticação eletrônica válida, realizada através de canal de autoatendimento, com uso de senha pessoal e biometria. A liberação do valor contratado na conta da parte autora evidencia a efetiva execução do contrato e o benefício econômico auferido. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 admite autorização expressa por meio eletrônico para descontos em benefício previdenciário, o que reforça a legalidade da contratação realizada. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade afasta a nulidade do negócio jurídico, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A regularidade da contratação impede a aplicação de entendimento sumulado que pressupõe inexistência de contratação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de senha e biometria, constitui autorização expressa válida para descontos em benefício previdenciário. 2. A comprovação da disponibilização do valor contratado e a ausência de vício de consentimento afastam a nulidade do contrato e os pedidos de repetição de indébito e danos morais. 3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Código Civil, art. 104, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800484-18.2025.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que restou comprovada a regular contratação de empréstimo consignado mediante autenticação eletrônica (cartão, senha e biometria), bem como a efetiva disponibilização do valor na conta da autora, inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou cobrança indevida, o que afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais, além de consignar que a revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da alteração da condição econômica, não verificada no caso. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma ao argumento de que não houve contratação válida do empréstimo consignado, afirmando inexistência de contrato firmado, seja físico ou eletrônico, bem como ausência de autorização expressa para descontos em benefício previdenciário. Aduz que a admissão de anuência tácita viola o art. 104, III, do Código Civil e o art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, defendendo a nulidade do negócio jurídico, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão agravada, sustentando que houve comprovação da contratação do empréstimo mediante autenticação eletrônica, bem como do crédito do valor na conta da autora, que teria se beneficiado dos valores sem demonstrar tentativa de devolução. Alega a inexistência de vício de consentimento ou fraude, a licitude dos descontos realizados, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, além de argumentar, subsidiariamente, pela necessidade de restituição dos valores recebidos em caso de eventual nulidade do contrato, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que julgou improvido à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravante, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, eis que comprovada a regularidade da contratação discutida na inicial, bem como a transferência da quantia contratada, não se aplicando o entendimento firmado na Súmula nº 18, do TJPI. No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo bancário, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais. Como relatado, foi reconhecida na Decisão agravada a validade/regularidade da contratação impugnada, firmada através de “Canal de Autoatendimento” (meio eletrônico), conforme documento Id 30724776, onde foi utilizado cartão, senha e biometria facial. Ademais, afirmou-se que o valor contratado, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi regularmente depositado na conta bancária da parte autora, ora agravante, na data da formalização do contrato (05/02/2024), conforme “Extratos para Simples Conferência” juntado aos autos pelo Banco demandado (Id 30724773, p. 23). Nesse sentido, considerando que restou comprovada a transferência/liberação da quantia contratada para a conta bancária da parte autora/agravante, restou afastada a aplicação do entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal (Súmula nº 18). Em que pese a parte recorrente alegue que restou violado o disposto no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, o qual prever que somente a autorização expressa do beneficiário de aposentadoria poderá ensejar o desconto em folha de pagamento em razão de empréstimo pessoal, tal dispositivo apenas reforça a legalidade do negócio jurídico questionado. Assim prevê o citado dispositivo: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Conforme dispõe o citado preceito normativo, a autorização pode ser por meio eletrônico, assim como ocorreu na espécie, onde a parte autora realizou o negócio mediante uso de terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal e biometria, recebeu a quantia contratada e autorizou, inequivocamente, o desconto das parcelas correspondentes ao empréstimo tomado. Consequentemente, caberá à parte autora/agravante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira agravante, motivo pelo qual a Decisão monocrática deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto pelo Banco, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente Decisão monocrática recorrida, e, consequentemente, a improcedência da ação originária. É como o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM USO DE SENHA E BIOMETRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de improcedência em ação que visava à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de regular contratação por meio eletrônico, com liberação do valor na conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado mediante autenticação eletrônica, com autorização expressa para descontos; (ii) estabelecer se a ausência de prova de fraude ou vício de consentimento autoriza a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo mera reiteração de teses já afastadas. A contratação do empréstimo consignado se comprova por meio de autenticação eletrônica válida, realizada através de canal de autoatendimento, com uso de senha pessoal e biometria. A liberação do valor contratado na conta da parte autora evidencia a efetiva execução do contrato e o benefício econômico auferido. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28 admite autorização expressa por meio eletrônico para descontos em benefício previdenciário, o que reforça a legalidade da contratação realizada. A ausência de prova de fraude, vício de consentimento ou irregularidade afasta a nulidade do negócio jurídico, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A regularidade da contratação impede a aplicação de entendimento sumulado que pressupõe inexistência de contratação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, com uso de senha e biometria, constitui autorização expressa válida para descontos em benefício previdenciário. 2. A comprovação da disponibilização do valor contratado e a ausência de vício de consentimento afastam a nulidade do contrato e os pedidos de repetição de indébito e danos morais. 3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Código Civil, art. 104, III; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800484-18.2025.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que restou comprovada a regular contratação de empréstimo consignado mediante autenticação eletrônica (cartão, senha e biometria), bem como a efetiva disponibilização do valor na conta da autora, inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou cobrança indevida, o que afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais, além de consignar que a revogação da justiça gratuita exige prova inequívoca da alteração da condição econômica, não verificada no caso. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma ao argumento de que não houve contratação válida do empréstimo consignado, afirmando inexistência de contrato firmado, seja físico ou eletrônico, bem como ausência de autorização expressa para descontos em benefício previdenciário. Aduz que a admissão de anuência tácita viola o art. 104, III, do Código Civil e o art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, defendendo a nulidade do negócio jurídico, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, a manutenção da decisão agravada, sustentando que houve comprovação da contratação do empréstimo mediante autenticação eletrônica, bem como do crédito do valor na conta da autora, que teria se beneficiado dos valores sem demonstrar tentativa de devolução. Alega a inexistência de vício de consentimento ou fraude, a licitude dos descontos realizados, a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de dano moral, além de argumentar, subsidiariamente, pela necessidade de restituição dos valores recebidos em caso de eventual nulidade do contrato, a fim de evitar enriquecimento sem causa. É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que julgou improvido à Apelação Cível interposta pela parte autora, ora agravante, mantendo a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, eis que comprovada a regularidade da contratação discutida na inicial, bem como a transferência da quantia contratada, não se aplicando o entendimento firmado na Súmula nº 18, do TJPI. No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Formulou-se na ação originária pedidos cumulativos no sentido de ver declarada a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo bancário, e, consequentemente, a condenação do Banco demandado no pagamento de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e de danos morais. Como relatado, foi reconhecida na Decisão agravada a validade/regularidade da contratação impugnada, firmada através de “Canal de Autoatendimento” (meio eletrônico), conforme documento Id 30724776, onde foi utilizado cartão, senha e biometria facial. Ademais, afirmou-se que o valor contratado, correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi regularmente depositado na conta bancária da parte autora, ora agravante, na data da formalização do contrato (05/02/2024), conforme “Extratos para Simples Conferência” juntado aos autos pelo Banco demandado (Id 30724773, p. 23). Nesse sentido, considerando que restou comprovada a transferência/liberação da quantia contratada para a conta bancária da parte autora/agravante, restou afastada a aplicação do entendimento sumulado no âmbito deste Tribunal (Súmula nº 18). Em que pese a parte recorrente alegue que restou violado o disposto no art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, o qual prever que somente a autorização expressa do beneficiário de aposentadoria poderá ensejar o desconto em folha de pagamento em razão de empréstimo pessoal, tal dispositivo apenas reforça a legalidade do negócio jurídico questionado. Assim prevê o citado dispositivo: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Conforme dispõe o citado preceito normativo, a autorização pode ser por meio eletrônico, assim como ocorreu na espécie, onde a parte autora realizou o negócio mediante uso de terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal e biometria, recebeu a quantia contratada e autorizou, inequivocamente, o desconto das parcelas correspondentes ao empréstimo tomado. Consequentemente, caberá à parte autora/agravante arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira agravante, motivo pelo qual a Decisão monocrática deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno interposto pelo Banco, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente Decisão monocrática recorrida, e, consequentemente, a improcedência da ação originária. É como o voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 10/04/2026 a 17/04/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira
No dia 10/04/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800403-23.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NUNCI LIMA ALVES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801535-74.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0767159-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA SOFIA CAMPOS ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0766561-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DA CRUZ ABREU (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801460-91.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801017-89.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA QUARESMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0803287-61.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0819612-85.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLENE DE ARAUJO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0760272-04.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO BARTOLOMEU VELOSO (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0832847-75.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0822755-43.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: IVONICE ALVES DA LUZ SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0833606-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: LARISSA ALVES DE AMORIM (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0851906-49.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ARLETE COSTA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800274-47.2025.8.18.0043
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FLORIZA AMORIM DE FATIMA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800815-11.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COSMA GERMANO DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801923-68.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA SANCAO ALVES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801785-06.2025.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO ARAUJO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0803772-06.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALDENI BASTOS JACOBINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0803201-35.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BELINA ALEXANDRE MOREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800484-18.2025.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800191-77.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800711-32.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILDETE MESSIAS FERNANDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0803099-93.2024.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0803091-19.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LOURENCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800335-46.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTELITA MARIA DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0802065-03.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LENI PROSPERO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0810806-51.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800651-83.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800513-77.2018.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CANDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0805048-40.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARCELINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0018205-19.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASS LEGISLAT DO EST DO PI (EMBARGANTE)
Polo passivo: R B COELHO E CIA LTDA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0761336-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: DANIEL DE SENNA PEREIRA FONTES IBIAPINA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0802008-82.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LEONITA MOREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801244-95.2024.8.18.0103
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ROSA MARIA ARAUJO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0803483-82.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATILDES RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0808148-56.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADRIELLE DE OLIVEIRA VIEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0821028-54.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOS VENICIUS SILVA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0762948-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MAYKON SILVA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0807162-42.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PATRICIO NOE DA FONSECA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0765639-72.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MOISES REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0762825-24.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO CARLOS SILVA CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0761475-64.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: EVONILDON BARROS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800408-61.2022.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSILENE BARBOSA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0854709-39.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REJANE FERREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0763519-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CELIANA DE SA ARAUJO TENORIO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS ALBERTO DO PRADO TENORIO FILHO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0852281-84.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTO GOMES CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0806541-08.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES COSTA (APELANTE)
Polo passivo: LOURIVAL FELIPE SALES SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0825254-29.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0803049-02.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0802827-21.2025.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DE PADUA DA SILVA OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0801855-55.2020.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800472-88.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ADELAIDE MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801115-98.2024.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA SILVA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0805536-48.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS DANILO SILVA ARAUJO (AGRAVADO)
Terceiros: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0815013-06.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAQUEL ALVES DA COSTA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0767234-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ISABEL ROSADO ROCHA MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0858174-56.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCELINA DE SOUSA BRANDAO MARTINS (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0750985-46.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: D. DE SOUSA LIMA LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: EDSON DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0751097-15.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUCIARA BRITO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULO CESAR MENESES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0003735-75.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MONICA DINIZ FARIAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME (EMBARGADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 47
Processo nº 0802109-52.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: AROLDO DE CARVALHO REIS (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0804170-74.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: C.D.L PRODUTOS INFANTIS - EIRELI - ME (APELANTE)
Polo passivo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (APELADO)
Terceiros: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ADVOGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
23 de abril de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
4ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 10/04/2026 a 17/04/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira
No dia 10/04/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 4ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). LIRTON NOGUEIRA SANTOS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, comigo, IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800403-23.2023.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA NUNCI LIMA ALVES (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0801535-74.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA NAZARE DA CONCEICAO LIMA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0767159-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANA SOFIA CAMPOS ROCHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0766561-16.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE DA CRUZ ABREU (AGRAVANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0801460-91.2024.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0801017-89.2024.8.18.0076
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA QUARESMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0803287-61.2023.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: SONIA MARIA ARAUJO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0819612-85.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARLENE DE ARAUJO SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0760272-04.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO BARTOLOMEU VELOSO (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0832847-75.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO WANDERSON DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0822755-43.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: IVONICE ALVES DA LUZ SOUSA (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0833606-73.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: LARISSA ALVES DE AMORIM (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0851906-49.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA ARLETE COSTA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0800274-47.2025.8.18.0043
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FLORIZA AMORIM DE FATIMA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0800815-11.2024.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COSMA GERMANO DE SOUZA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0801923-68.2025.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA SANCAO ALVES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0801785-06.2025.8.18.0100
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO ARAUJO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0803772-06.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ALDENI BASTOS JACOBINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0803201-35.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BELINA ALEXANDRE MOREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800484-18.2025.8.18.0102
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0800191-77.2025.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO EZEQUIEL DA CONCEICAO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0800711-32.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILDETE MESSIAS FERNANDES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0803099-93.2024.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA LIMA (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0803091-19.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LOURENCA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800335-46.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ESTELITA MARIA DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0802065-03.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LENI PROSPERO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0810806-51.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800651-83.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0800513-77.2018.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CANDIDA MARIA DE JESUS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0805048-40.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO MARCELINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0018205-19.2013.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASS LEGISLAT DO EST DO PI (EMBARGANTE)
Polo passivo: R B COELHO E CIA LTDA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0761336-15.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: DANIEL DE SENNA PEREIRA FONTES IBIAPINA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0802008-82.2024.8.18.0038
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LEONITA MOREIRA DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801244-95.2024.8.18.0103
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ROSA MARIA ARAUJO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0803483-82.2021.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MATILDES RODRIGUES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0808148-56.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADRIELLE DE OLIVEIRA VIEIRA ARAUJO (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0821028-54.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCOS VENICIUS SILVA BRITO (APELANTE)
Polo passivo: MGR DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS LTDA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0762948-85.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MAYKON SILVA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0807162-42.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: TIAGO MAXIMIANO JUNQUEIRA (EMBARGANTE)
Polo passivo: PATRICIO NOE DA FONSECA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0765639-72.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MOISES REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0762825-24.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO CARLOS SILVA CARVALHO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0761475-64.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAUCARD S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: EVONILDON BARROS DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800408-61.2022.8.18.0049
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSILENE BARBOSA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0854709-39.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: REJANE FERREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0763519-56.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CELIANA DE SA ARAUJO TENORIO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS ALBERTO DO PRADO TENORIO FILHO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0852281-84.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTO GOMES CARDOSO (APELANTE)
Polo passivo: MACGEORGE RODRIGUES DOS ANJOS (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0806541-08.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES COSTA (APELANTE)
Polo passivo: LOURIVAL FELIPE SALES SILVA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0825254-29.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SOUSA TAVARES (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0803049-02.2024.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0802827-21.2025.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO DE PADUA DA SILVA OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0801855-55.2020.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800472-88.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ADELAIDE MARIA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0801115-98.2024.8.18.0068
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA MARIA SILVA SOUSA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0805536-48.2024.8.18.0031
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (AGRAVANTE)
Polo passivo: CARLOS DANILO SILVA ARAUJO (AGRAVADO)
Terceiros: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0815013-06.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: RAQUEL ALVES DA COSTA (APELADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0767234-09.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ISABEL ROSADO ROCHA MARQUES (AGRAVANTE)
Polo passivo: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0858174-56.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCELINA DE SOUSA BRANDAO MARTINS (EMBARGANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0750985-46.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: D. DE SOUSA LIMA LTDA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: EDSON DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0751097-15.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JUCIARA BRITO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PAULO CESAR MENESES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0003735-75.2016.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MONICA DINIZ FARIAS (EMBARGANTE)
Polo passivo: SIRIUS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME (EMBARGADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 47
Processo nº 0802109-52.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED REGIONAL DE FLORIANO COOP DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: AROLDO DE CARVALHO REIS (APELADO) e outros
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 55
Processo nº 0804170-74.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: C.D.L PRODUTOS INFANTIS - EIRELI - ME (APELANTE)
Polo passivo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (APELADO)
Terceiros: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ADVOGADO)
Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
23 de abril de 2026.
IZABEL FERNANDA NUNES SA DE OLIVEIRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800484-18.2025.8.18.0102.
AGRAVANTE: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS Advogados do(a)
AGRAVANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A, CESAR CARVALHO BONFIM - PI24848
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/04/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 10/04/2026 a 17/04/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, com condenação em custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à autora; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência de contratação de empréstimo consignado, apta a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova inequívoca de alteração da situação econômica do beneficiário, ônus que incumbe à parte impugnante, não atendido no caso concreto. As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio de contratação eletrônica autenticada por cartão, senha e biometria, bem como pela juntada de registros de log da operação. O extrato bancário da própria autora demonstra a efetiva disponibilização do numerário contratado em sua conta, evidenciando o proveito econômico da operação. A inexistência de prova de fraude, vício de consentimento ou cobrança indevida afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito, inclusive na forma simples ou em dobro. Descontos decorrentes de contrato válido não configuram dano moral indenizável, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da ausência ou superação da hipossuficiência econômica do beneficiário. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada a autenticação por meios seguros e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor. Inexistem repetição de indébito e indenização por danos morais quando os descontos decorrem de contrato válido e regularmente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 104; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, referente ao Processo nº 0800484-18.2025.8.18.0102, em trâmite na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenando-a nas custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs Apelação em 15/01/2026 (ID 30724800), reiterando, em síntese: (i) a inexistência de contratação e de recebimento de valores; (ii) a ausência de apresentação, pelo banco, de contrato assinado ou validamente formalizado e de documentos pessoais essenciais à avença; (iii) a tese de que a admissão de suposta anuência tácita confronta o Art. 104, III, do Código Civil, e o Art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28; e (iv) o desconto da parcela de R$ 242,96 no benefício previdenciário (NB 146.410.849-5), com pedido de reforma integral da sentença para declarar a nulidade do débito, condenar à repetição do indébito (em dobro) e à indenização por danos morais. Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões em 02/02/2026 (ID 30724806), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou: (i) a validade da contratação eletrônica via aplicativo/terminal com autenticação por cartão e senha/chave de segurança; (ii) a efetiva disponibilização do numerário na conta da autora, comprovada por seus próprios extratos; (iii) a inexistência de ilicitude, afastando repetição de indébito e danos morais; e (iv) a conformidade do decisum com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. O processo foi regularmente instruído e, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. III – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça (ID 30724213), incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelado nesse sentido que comprove, de forma inequívoca, a alteração da situação de hipossuficiência declarada. Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida. IV – DO MÉRITO RECURSAL Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A controvérsia cinge-se à suposta inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 0123493950618, que a autora afirma não ter realizado, bem como à alegação de ausência de contrato assinado e de comprovação documental da avença e do repasse de valores. Todavia, os autos revelam situação diversa. Conforme se extrai da documentação juntada pelo banco, houve regular contratação de empréstimo consignado, sendo a operação realizada mediante uso de cartão, senha e biometria, consoante demonstrado no LOG de ID 30724776 e no extrato bancário do próprio autor, ID 30724209, que comprova o efetivo crédito do numerário na conta da autora em 05/02/2024, no valor de R$ 10.000,00. Adicionalmente, o Documento Descritivo de Crédito (ID 30724778) detalha os termos da operação. Tais elementos afastam a tese de contratação inexistente ou não autorizada. Dessa forma, resta demonstrada a validade do contrato e a regularidade do desconto efetuado, razão pela qual não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. A autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que não fez uso do dinheiro ou que tentou devolvê-lo, conforme bem salientado na sentença de primeiro grau (ID 30724796). A sentença examinou detidamente a questão e decidiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada acerca da validade de contratações eletrônicas regularmente autenticadas. Nada há a reformar. De igual modo, não se configura o dever de indenizar, porquanto inexistente ato ilícito. Os descontos decorreram de negócio jurídico válido e eficaz, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Eventuais aborrecimentos advindos da contratação regular de empréstimo não ensejam reparação por dano moral, sob pena de banalização da tutela indenizatória. Também não há falar em repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que não demonstrada cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira. Ao contrário, os descontos decorreram de contrato válido e lastreado em documentos autênticos e pela comprovação do proveito econômico da parte autora. Assim, correta a sentença que, reconhecendo a licitude da relação contratual e a inexistência de ilícito, julgou improcedentes os pedidos autorais. V – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, interposto por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados. Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze), sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, data eletronicamente registrada. DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM AUTENTICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, com condenação em custas e honorários, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à autora; (ii) estabelecer se restou comprovada a inexistência de contratação de empréstimo consignado, apta a ensejar a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova inequívoca de alteração da situação econômica do beneficiário, ônus que incumbe à parte impugnante, não atendido no caso concreto. As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A instituição financeira comprova a regular contratação do empréstimo consignado por meio de contratação eletrônica autenticada por cartão, senha e biometria, bem como pela juntada de registros de log da operação. O extrato bancário da própria autora demonstra a efetiva disponibilização do numerário contratado em sua conta, evidenciando o proveito econômico da operação. A inexistência de prova de fraude, vício de consentimento ou cobrança indevida afasta o dever de indenizar e a repetição do indébito, inclusive na forma simples ou em dobro. Descontos decorrentes de contrato válido não configuram dano moral indenizável, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da ausência ou superação da hipossuficiência econômica do beneficiário. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando demonstrada a autenticação por meios seguros e o efetivo crédito do valor na conta do consumidor. Inexistem repetição de indébito e indenização por danos morais quando os descontos decorrem de contrato válido e regularmente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 104; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, referente ao Processo nº 0800484-18.2025.8.18.0102, em trâmite na Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos da autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenando-a nas custas processuais e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a autora interpôs Apelação em 15/01/2026 (ID 30724800), reiterando, em síntese: (i) a inexistência de contratação e de recebimento de valores; (ii) a ausência de apresentação, pelo banco, de contrato assinado ou validamente formalizado e de documentos pessoais essenciais à avença; (iii) a tese de que a admissão de suposta anuência tácita confronta o Art. 104, III, do Código Civil, e o Art. 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28; e (iv) o desconto da parcela de R$ 242,96 no benefício previdenciário (NB 146.410.849-5), com pedido de reforma integral da sentença para declarar a nulidade do débito, condenar à repetição do indébito (em dobro) e à indenização por danos morais. Regularmente intimado, o banco apresentou Contrarrazões em 02/02/2026 (ID 30724806), pugnando pela manutenção integral da sentença. Em preliminar, impugnou a assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, sustentou: (i) a validade da contratação eletrônica via aplicativo/terminal com autenticação por cartão e senha/chave de segurança; (ii) a efetiva disponibilização do numerário na conta da autora, comprovada por seus próprios extratos; (iii) a inexistência de ilicitude, afastando repetição de indébito e danos morais; e (iv) a conformidade do decisum com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. O processo foi regularmente instruído e, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público relevante. É o que importa relatar. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto. III – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça (ID 30724213), incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido. No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelado nesse sentido que comprove, de forma inequívoca, a alteração da situação de hipossuficiência declarada. Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida. IV – DO MÉRITO RECURSAL Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. A controvérsia cinge-se à suposta inexistência de contratação do empréstimo consignado nº 0123493950618, que a autora afirma não ter realizado, bem como à alegação de ausência de contrato assinado e de comprovação documental da avença e do repasse de valores. Todavia, os autos revelam situação diversa. Conforme se extrai da documentação juntada pelo banco, houve regular contratação de empréstimo consignado, sendo a operação realizada mediante uso de cartão, senha e biometria, consoante demonstrado no LOG de ID 30724776 e no extrato bancário do próprio autor, ID 30724209, que comprova o efetivo crédito do numerário na conta da autora em 05/02/2024, no valor de R$ 10.000,00. Adicionalmente, o Documento Descritivo de Crédito (ID 30724778) detalha os termos da operação. Tais elementos afastam a tese de contratação inexistente ou não autorizada. Dessa forma, resta demonstrada a validade do contrato e a regularidade do desconto efetuado, razão pela qual não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. A autora, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar que não fez uso do dinheiro ou que tentou devolvê-lo, conforme bem salientado na sentença de primeiro grau (ID 30724796). A sentença examinou detidamente a questão e decidiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada acerca da validade de contratações eletrônicas regularmente autenticadas. Nada há a reformar. De igual modo, não se configura o dever de indenizar, porquanto inexistente ato ilícito. Os descontos decorreram de negócio jurídico válido e eficaz, inexistindo prova de fraude ou vício de consentimento. Eventuais aborrecimentos advindos da contratação regular de empréstimo não ensejam reparação por dano moral, sob pena de banalização da tutela indenizatória. Também não há falar em repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que não demonstrada cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira. Ao contrário, os descontos decorreram de contrato válido e lastreado em documentos autênticos e pela comprovação do proveito econômico da parte autora. Assim, correta a sentença que, reconhecendo a licitude da relação contratual e a inexistência de ilícito, julgou improcedentes os pedidos autorais. V – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, interposto por MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados. Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze), sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, data eletronicamente registrada. DESEMBARGADOR LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Remessa (em grau de recurso)03/02/2026, 08:23
Expedição de documento (Certidão)03/02/2026, 08:23
Expedição de documento (Certidão)03/02/2026, 08:22
Expedição de documento (Certidão)03/02/2026, 08:21
Petição (Petição (outras))02/02/2026, 19:06
Publicação22/01/2026, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 05:46
Expedição de documento (Certidão)16/01/2026, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 88877089. MARCOS PARENTE, 15 de janeiro de 2026. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2026, 11:36
Expedição de documento (Certidão)15/01/2026, 11:33
Petição (Petição (outras))15/01/2026, 11:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)14/01/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 0123493950618. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 74399510). Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 78604466). Contestação apresentada pelo banco réu (id. 79997293). Apresentada réplica nos autos (id. 80111845). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Analisando as peças acostadas aos autos, vê-se que os termos da contratação foram adequadamente espelhados nas telas de id. 79997296, bem como o aceite é colhido a partir dos logs gerados no id. 79997298, os quais dizem respeito à agência de nº 5799, que corresponde à agência bancária do banco requerido no centro da cidade de Guadalupe/PI. Da forma como disposta, há margem para reconhecer a comprovação da concretização do mútuo por outros meios de prova que não o documento de transferência de valores (TED), sendo certo de que a sua completa ausência acarreta a nulidade contratual, caso diferente dos presentes autos. Isto posto, entende-se suficientemente comprovado o proveito econômico da avença uma vez que se verifica, no extrato bancário presente em id. 79997293, pág. 32, a liberação do montante para conta bancária descrita no contrato e custodiada pelo banco réu. A validade da contratação, por outro lado, é reconhecida pela jurisprudência deste E. TJPI, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1.. Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais, oriundos de transações bancárias não reconhecidas pelo cliente, repetição do indébito e indenização por danos morais. II – O autor não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia exclusivamente, tal como assevera o art. 373, I, do CPC/15, juntando aos autos um Boletim de Ocorrência, fls. 31, datado de 14.02.2011, ou seja, mais de três meses após o suposto furto, requerimentos à SEAD e ao Banco do Brasil, fls. 32 e 33, datados de 18.03.2011 e 18.02.2011, respectivamente, informando sobre o furto e não concordância em relação as cobranças advindas do suposto uso indevido do cartão, listas com as transações não reconhecidas, fls. 34/36 e cobranças realizadas pelo banco em relação a dívidas não pagas, fls. 41, dentre outros. III – Ademais, a responsabilidade pela guarda e posse do cartão magnético e da senha, que permite a realização de transações, é, exclusivamente, do titular da conta corrente. Assim, ao agir de forma negligente relativamente à guarda e utilização do mesmo, o apelado incorre em culpa por negligência, cujo conteúdo da conduta culposa classifica-se como culpa in vigilando. IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007911-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017). Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Isto posto, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, desincumbindo-a de seu ônus. Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação comprobatória dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata. Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução. Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias. Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral. Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS [...]. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA IVONE FRANÇA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contratado sob o nº 0123493950618. Com fundamento nas disposições consumeristas e no estado de vulnerabilidade por ser pessoa idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência dos negócios jurídicos por não ter autorizado os descontos, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 74399510). Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 78604466). Contestação apresentada pelo banco réu (id. 79997293). Apresentada réplica nos autos (id. 80111845). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. Pende a controvérsia sobre a regularidade contratual e a efetiva realização do mútuo, com proveito econômico obtido pela parte autora, bem como a existência de responsabilidade indenizatória da ré, caso se verifique alguma irregularidade. Analisando as peças acostadas aos autos, vê-se que os termos da contratação foram adequadamente espelhados nas telas de id. 79997296, bem como o aceite é colhido a partir dos logs gerados no id. 79997298, os quais dizem respeito à agência de nº 5799, que corresponde à agência bancária do banco requerido no centro da cidade de Guadalupe/PI. Da forma como disposta, há margem para reconhecer a comprovação da concretização do mútuo por outros meios de prova que não o documento de transferência de valores (TED), sendo certo de que a sua completa ausência acarreta a nulidade contratual, caso diferente dos presentes autos. Isto posto, entende-se suficientemente comprovado o proveito econômico da avença uma vez que se verifica, no extrato bancário presente em id. 79997293, pág. 32, a liberação do montante para conta bancária descrita no contrato e custodiada pelo banco réu. A validade da contratação, por outro lado, é reconhecida pela jurisprudência deste E. TJPI, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1.. Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais e materiais, oriundos de transações bancárias não reconhecidas pelo cliente, repetição do indébito e indenização por danos morais. II – O autor não trouxe qualquer comprovação de suas alegações, ônus que lhe incumbia exclusivamente, tal como assevera o art. 373, I, do CPC/15, juntando aos autos um Boletim de Ocorrência, fls. 31, datado de 14.02.2011, ou seja, mais de três meses após o suposto furto, requerimentos à SEAD e ao Banco do Brasil, fls. 32 e 33, datados de 18.03.2011 e 18.02.2011, respectivamente, informando sobre o furto e não concordância em relação as cobranças advindas do suposto uso indevido do cartão, listas com as transações não reconhecidas, fls. 34/36 e cobranças realizadas pelo banco em relação a dívidas não pagas, fls. 41, dentre outros. III – Ademais, a responsabilidade pela guarda e posse do cartão magnético e da senha, que permite a realização de transações, é, exclusivamente, do titular da conta corrente. Assim, ao agir de forma negligente relativamente à guarda e utilização do mesmo, o apelado incorre em culpa por negligência, cujo conteúdo da conduta culposa classifica-se como culpa in vigilando. IV – Recurso conhecido e provido à unanimidade, julgamento improcedente dos pedidos iniciais.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007911-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017). Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso. Conclui-se, portanto, que não há que se falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Isto posto, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, desincumbindo-a de seu ônus. Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação comprobatória dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata. Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução. Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias. Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral. Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS [...]. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Expedição de documento (Outros documentos)13/01/2026, 08:12
Improcedência13/01/2026, 07:54
Decurso de Prazo13/11/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)11/11/2025, 08:51
Expedição de documento (Certidão)11/11/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))11/11/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)30/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)30/10/2025, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 27 de outubro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOSREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. MARCOS PARENTE-PI, 27 de outubro de 2025. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2025, 07:28
Mero expediente27/10/2025, 07:28
Expedição de documento (Certidão)01/08/2025, 07:06
Expedição de documento (Certidão)01/08/2025, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2025, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2025, 07:04
Expedição de documento (Certidão)01/08/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 10:24
Petição (Contestação)29/07/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 10:34
Publicação08/07/2025, 04:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2025, 04:56
Expedição de documento (Certidão)07/07/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas (ID 74399510), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que a parte autora cumpriu com o determinado em decisão de emenda,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
recebo a petição inicial. Apreciando os documentos juntados aos autos para fundamentar a premissa de hipossuficiência econômica em face das custas processuais estimadas (ID 74399510), impõe-se reconhecer presentes os pressupostos legais, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora até prova em contrário e, por conseguinte,
recebo a petição inicial. Ato contínuo, considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de quinze dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC). Expeça-se a citação, por meio eletrônico (art. 246, do CPC). Caso não confirmado o recebimento da comunicação pela parte ré em três dias úteis, expeça-se carta de citação (art. 246, §1º-A, I, do CPC). Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a autora para réplica, em quinze dias. MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)05/07/2025, 07:14
Gratuidade da Justiça05/07/2025, 07:14
Expedição de documento (Certidão)06/06/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)06/06/2025, 10:23
Expedição de documento (Certidão)06/06/2025, 10:22
Decurso de Prazo26/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 15:47
Publicação30/04/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/04/2025, 00:24
Expedição de documento (Certidão)29/04/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, da Decisão ID 74473231. MARCOS PARENTE, 28 de abril de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA IVONE FRANCA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, da Decisão ID 74473231. MARCOS PARENTE, 28 de abril de 2025. ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800484-18.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)28/04/2025, 10:18
Emenda à Inicial25/04/2025, 15:01
Expedição de documento (Certidão)22/04/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)22/04/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)22/04/2025, 12:22
Distribuição (sorteio)22/04/2025, 11:30