Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ARCANJA DE ARAUJO DAMASCENO
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. VINCULAÇÃO A RECURSOS SUBSEQUENTES. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta nos autos de ação ordinária ajuizada por Maria Arcanja Damasceno em face de Banco Pan S.A., na qual se verifica a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído no mesmo processo, sob relatoria de Desembargador diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de recurso anteriormente protocolado no mesmo processo impõe a prevenção do relator para julgamento de recursos subsequentes, determinando a redistribuição da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os feitos posteriores vinculados ao mesmo processo ou a processos conexos. 4. A prevenção subsiste mesmo que o recurso anteriormente interposto já tenha sido julgado à época da interposição do novo recurso. 5. As normas regimentais e processuais impõem a observância da prevenção como forma de assegurar a regularidade da distribuição e a coerência decisória. 6. A distribuição a relator diverso configura afronta à regra de prevenção e deve ser corrigida de ofício. 7. O cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento constituem medidas necessárias para adequação do feito à regra legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Determinada a redistribuição por prevenção. Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para recursos subsequentes no mesmo processo ou em processo conexo. 2. A prevenção permanece mesmo após o julgamento do recurso anterior. 3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não há. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800800-48.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por MARIA ARCANJA DAMASCENO em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi outro, sendo o Agravo de Instrumento nº 0761300-07.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. “Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada