Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WOLMACIR WELLINTON BRITO JUNIOR
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803851-67.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO proposta por WOLMACIR WELLINTON BRITO JUNIOR em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambas qualificadas. Foi proferido decisão, determinando que o autor completasse a petição inicial, discriminando as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, fazendo juntada de planilha de cálculos discriminando o valor total da dívida e o valor que entende como devido, bem como comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entendesse devido, devendo no curso da demanda, continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso e ainda que comprovasse sua condição de hipossuficiência. Intimado da decisão, o autor emendou a inicial em parte e apresentou comprovantes de sua condição de hipossuficiência, porém deixou de comprovar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entendesse devido. Era o que tinha a relatar. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça os §1º e §2º do art. 99 do CPC nos permite concluir que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no §3º do supracitado artigo é relativa, uma vez que é lícito ao juiz exigir a comprovação da incapacidade do autor de arcar com as despesas processuais quando existirem nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em comento o requerente juntou aos autos elementos que evidenciam que o mesmo possui os pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista documentação anexa, o que impede cobrança de custas sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Desta feita, considerando a condição de hipossuficiência da parte demandante apresentada nos autos, defiro a gratuidade da Justiça, com fulcro no art. 99, § 3º do CPC. Foi determino ainda a intimação do autor para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entendesse devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, devendo, no curso da demanda, continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entendesse ser incontroverso, sob pena de extinção. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, realizar o depósito do valor incontroverso. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Custas e honorários suspensos face a gratuidade de justiça concedida ao autor. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina