Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TERESINA-PI - SINPETAXI e outros
REU: DEOCLECIO FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801088-25.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR CONCORRÊNCIA DESLEAL, ALICIAMENTO ILEGAL DE PASSAGEIROS, USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA E DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA INIBITÓRIA) proposta por SINDICATO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TERESINA – SINPETAXI e JÚLIO CESAR DE AGUIAR MONTEIRO JUNIOR em face de DEOCLECIO FRANCISCO DE ARAUJO JUNIOR, na qual pretendem as partes autoras a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autores alegam, em síntese, que o requerido não é taxista, nem motorista de aplicativo, e que este vem praticando exploração predatória, fraudulenta e clandestina do transporte de passageiros nesta capital, valendo-se ardilosamente da marca de uma plataforma tecnológica ("Uber") e da inércia momentânea da fiscalização para operar um serviço de transporte público "pirata" nas dependências do Aeroporto de Teresina. Argumentam, ainda, que 01/2026 o requerido registrou Boletim de Ocorrência contra o segundo autor (Sr. Júlio César) onde confessou expressamente a prática habitual de ilícitos administrativos, civis e consumeristas, admitindo praticar a "pesca" de passageiros, negociar preços arbitrariamente ("por conveniência") e atuar sem vínculo com qualquer aplicativo. Alegam que a atitude do réu subverte a natureza do serviço privado e invade a prerrogativa exclusiva do serviço público (táxi). Requereu concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido abstenha-se de realizar aliciamento de passageiros, bem como de realizar qualquer transporte remunerado de passageiros que não tenha sido requisitado e processado exclusivamente por meio de plataforma tecnológica (Aplicativo), também que cesse o uso de qualquer identificação visual de plataforma de motoristas de aplicativo enquanto não comprovar vínculo ativo e regular com a referida plataforma. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial, tendo em vista que a documentação acostada ao feito é suficiente para comprovar a impossibilidade das requerentes em suportar as despesas do processo. Quanto ao pleito da medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Na espécie, não verifico provado, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela requerente, tendo em vista que não restou documentalmente comprovado que o réu não possui cadastro em plataformas digitais de transporte de passageiros havendo apenas termo de declaração proferido pelo requerido há 4 (quatro) meses (ID 88643680), revelando ser motorista independente à época. Ausente comprovação de que atualmente o requerido não se encontra vinculado a uma das plataformas, entendo que a plausibilidade do direito alegado não se configurou suficientemente sólida, em juízo de cognição sumária, impossibilitando a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA pleiteado pelos requerentes, tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, em especial, a probabilidade do direito invocado. INTIME-SE as partes autoras acerca desta decisão. CITE-SE a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina