Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800642-86.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Afirma o autor que, ao consultar a situação do seu benefício perante o INSS, foi informado que os descontos que sofrera em seu benefício são decorrentes de um contrato de empréstimo firmado com o banco promovido, o qual alega não reconhecer. Por essa razão, requer a condenação da empresa requerida ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente até o presente momento, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Citado, o réu apresentou Contestação, na qual aduziu a validade do negócio jurídico, e a ausência de dano material e moral, requerendo, ao final, a total improcedência da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé; e, em caso de eventual condenação, pugnou pela devolução dos valores disponibilizados na conta bancária do requerente. Intimada, a parte autora apresentou Réplica. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel. Min. Anselmo Santiago - 6ª Turma). DA PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA A parte ré requer o indeferimento da petição inicial, alegando que a parte autora, ao ajuizar diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, estaria promovendo o que denomina “indústria do dano moral”, configurando, segundo sua ótica, hipótese de litigância de má-fé e abuso do direito de ação, com pedido de extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Não merece acolhimento. O ajuizamento de múltiplas ações judiciais por um mesmo autor, ainda que com objetos semelhantes e contra instituições financeiras, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual nem abuso do direito de ação, especialmente quando se trata de demandas que buscam a reparação de relações de consumo supostamente violadas. Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não pode ser restringido com base em presunções ou juízo genérico de deslegitimação da parte autora, sendo indispensável a demonstração concreta de fraude, má-fé ou intenção dolosa, o que não se verifica nos autos. A mera existência de outras ações semelhantes ou simultâneas não tem o condão de afastar o acesso à jurisdição nem autoriza o indeferimento liminar da exordial, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da presente demanda com base em suposta litigância habitual e “indústria do dano moral”. PRELIMINAR DE PROCURAÇÃO GENÉRICA A parte ré suscita preliminar de nulidade da procuração outorgada ao patrono da parte autora, sob o fundamento de que o instrumento de mandato não atenderia aos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, por não conter a especificação detalhada do objeto da outorga — isto é, o tipo de ação, número do contrato e identificação da parte adversa. Todavia, a preliminar não merece acolhida. De início, importa ressaltar que o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe de forma clara e suficiente sobre o conteúdo necessário do mandado judicial: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.” Dessa forma, o CPC não exige que o instrumento de mandato especifique o número do contrato, a natureza da ação ou a parte adversa, sendo bastante a outorga de poderes gerais para o foro, acompanhada da assinatura do outorgante. O art. 654 do Código Civil, mencionado pela parte ré, aplica-se de forma subsidiária e não derrogatória ao processo judicial. A exigência de detalhamento do objeto da procuração é própria dos mandatos negociais, e não do mandado judicial, que possui disciplina própria no CPC. Aplica-se o art. 654 do Código Civil aos mandatos judiciais apenas de forma supletiva, não sendo exigível a indicação do negócio jurídico específico. Ademais, o instrumento de mandato acostado aos autos contém assinatura da parte autora, identificação do advogado e poderes para o foro em geral, atendendo, portanto, aos requisitos legais para a representação processual. A ausência de detalhamento quanto ao contrato ou à parte adversa não compromete a validade do mandato nem autoriza a extinção do feito, sobretudo em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC) e à primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC).
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da procuração suscitada pela parte ré, uma vez que o instrumento de mandato apresentado pela parte autora atende aos requisitos do art. 105 do CPC e do art. 654 do Código Civil, sendo plenamente válido para fins de representação judicial. DA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA. SUPOSTA “INDÚSTRIA DO DANO MORAL” E LITIGÂNCIA HABITUAL. A parte ré requer o indeferimento da petição inicial, alegando que a parte autora, ao ajuizar diversas ações semelhantes contra instituições financeiras, estaria promovendo o que denomina “indústria do dano moral”, configurando, segundo sua ótica, hipótese de litigância de má-fé e abuso do direito de ação, com pedido de extinção do feito com base no art. 485, I, do CPC. Não merece acolhimento. O ajuizamento de múltiplas ações judiciais por um mesmo autor, ainda que com objetos semelhantes e contra instituições financeiras, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual nem abuso do direito de ação, especialmente quando se trata de demandas que buscam a reparação de relações de consumo supostamente violadas. Trata-se do exercício regular do direito de ação, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual não pode ser restringido com base em presunções ou juízo genérico de deslegitimação da parte autora, sendo indispensável a demonstração concreta de fraude, má-fé ou intenção dolosa, o que não se verifica nos autos. A mera existência de outras ações semelhantes ou simultâneas não tem o condão de afastar o acesso à jurisdição nem autoriza o indeferimento liminar da exordial, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção da presente demanda com base em suposta litigância habitual e “indústria do dano moral”. DA CONEXÃO A parte ré suscitou preliminar de conexão com os processos indicados na contestação, sob a alegação de que as ações se referem às mesmas partes, e pedido, o que impõe que as decisões exaradas nas demandas não sejam conflitantes. Da análise sucinta do caso, não verifico a existência de conexão, posto que se tratam de relações contratuais diversas, as quais devem ser analisadas individualmente, a fim de ser aferida a realização ou não do empréstimo consignado alegado, razão pela qual REJEITO a referida PRELIMINAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL/PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré suscita preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a tentativa de solução administrativa do conflito, inexistindo, portanto, a chamada “pretensão resistida”, o que caracterizaria a ausência do binômio interesse-necessidade de tutela jurisdicional. Todavia, a preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: a necessidade da intervenção jurisdicional e a utilidade do provimento pleiteado. No entanto, não se exige o exaurimento, tampouco o prévio acionamento das vias administrativas, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que o acesso ao Poder Judiciário constitui direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, especialmente em relações de consumo. De igual modo, o Tema 660 do STJ e o RE 631.240/MG (Tema 350 do STF), citados pela parte ré, tratam exclusivamente de demandas previdenciárias, nas quais há peculiar regime jurídico de direito público e previsão normativa específica para o requerimento administrativo prévio. Não se aplicam, portanto, às relações de consumo bancário, em que a resistência da instituição financeira é presumida a partir da negativa tácita ou da própria conduta do fornecedor de serviços. Ressalte-se que, no caso concreto, a demanda versa sobre relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de buscar tutela jurisdicional sempre que verificar lesão ou ameaça a direito, independentemente de prévio protocolo em canais administrativos. Além disso, o IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91/TJMG), mencionado pela parte ré, não possui efeito vinculante fora do Estado de Minas Gerais, sendo entendimento local e não uniformizado em âmbito nacional. Portanto, exigir do consumidor a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa configuraria indevida restrição ao direito de ação, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à Justiça.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré, notadamente a de ausência de interesse processual, uma vez que a inexistência de protocolo administrativo não impede o ajuizamento da demanda, bastando a demonstração da necessidade de tutela jurisdicional para a solução do conflito. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Trata-se de preliminar suscitada na contestação, por meio da qual a parte requerida requer o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial, alegando que não foram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 98 do CPC, bem como invocando o Enunciado nº 116 do FONAJE e o art. 99, §2º, do CPC. Contudo, razão não assiste à parte requerida. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. O §3º do art. 99 do mesmo diploma dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. A autora, pessoa física, requereu expressamente a concessão do benefício, afirmando não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que atrai a presunção legal de veracidade, não ilidida por qualquer prova inequívoca em sentido contrário. A requerida limita-se a apresentar alegações genéricas e não traz aos autos elementos concretos capazes de afastar tal presunção. Desse modo, não há nos autos elementos suficientes que justifiquem o indeferimento do benefício, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ante o exposto, indefiro a preliminar arguida pela parte requerida e mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA O réu alega que o direito da parte autora de reclamar pelos vícios na prestação de serviços teria decaído, pois os descontos teriam início em 2021 e o prazo decadencial de 30 ou 90 dias previsto no art. 26 do CDC já teria se esgotado. Não assiste razão ao réu. O prazo decadencial do art. 26 do CDC aplica-se exclusivamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, assim entendidos os defeitos que tornam o produto ou serviço inadequado ao uso ou que lhe diminuem o valor (arts. 18 a 25 do CDC). A pretensão deduzida nos presentes autos não se enquadra nessa categoria. O autor não reclama de vício de qualidade de produto ou serviço, mas sim da cobrança de encargos que afirma não ter contratado, com pedido de reparação civil pelos danos materiais e morais decorrentes. Tais pretensões estão sujeitas a prazo prescricional – e não decadencial –, razão pela qual o art. 26 do CDC não tem aplicabilidade ao caso concreto.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O banco réu suscita a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do CC), sustentando que os descontos teriam iniciado em 2021 e a ação somente foi ajuizada em julho de 2025. A prejudicial não prospera. Tratando-se de relações de trato sucessivo – como ocorre com os descontos mensais repetidos que se renovam a cada mês –, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira, e não do primeiro, pois o dano se renova periodicamente. Nesse sentido, encontra-se pacificada a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. (...) 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Preliminar rejeitada. Precedentes. (...) Recurso conhecido e desprovido." (TJPI - Processo nº 2016.0001.009990-5, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 07/08/2018) No caso concreto, os descontos estavam em curso ao tempo do ajuizamento da ação (julho de 2025), o que afasta qualquer pretensão prescricional. Sendo os descontos de trato sucessivo e continuado, com o último ocorrendo antes do ajuizamento, a prescrição não se consumou, independentemente de se adotar o prazo trienal ou quinquenal. Ressalta-se, ademais, que tratando-se de relação de consumo, o prazo aplicável é o quinquenal do art. 27 do CDC, mais específico e protetivo ao consumidor, e não o trienal do Código Civil.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO
Trata-se de ação indenizatória cumulada com repetição de indébito através da qual a autora pleiteia o ressarcimento pelos danos causados em decorrência de empréstimo que alega ter sido nulo. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação. Em que pese todos os argumentos lançados pela requerida, não há como acolhê-los. Vale ressaltar que a pessoa analfabeta não é considerada incapaz, uma vez que pode lançar mão da livre manifestação de vontade para contrair direitos e obrigações; logo, o cerne da questão concentra-se sobre o requisito formal quanto a forma como foi firmado o contrato de empréstimo consignado objeto destes autos. Desse modo, como se sabe, a pessoa analfabeta não pode extrair através da leitura os termos expostos nas cláusulas contratuais, impondo, portanto, a aplicação do artigo 595, do Código Civil, que assim prevê: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Na contratação de serviços bancários, como o discutido nos autos, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do supramencionado artigo. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: TJPI/Súmula nº 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Dessa forma, não tendo o negócio jurídico observado os preceitos formais cominados pela legislação civil, é de rigor o reconhecimento de sua nulidade. E, por não estar amparado em contrato válido, deve ser reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados na conta do autor, a configurar a falha na prestação de serviço pelo réu. Logo, não há como se afastar a sua responsabilidade civil. Declino, preliminarmente, que a parte ré não trouxe aos autos contrato e comprovante de transferência dos valores para a parte autora, em que pese tenha indicado em sede de Contestação (ID Num. 86322089) prints de partes do Contrato, sem juntar a integralidade do documento. Ressalto que a devolução dos valores indevidamente descontados deverá ser realizada em sua forma simples, uma vez que não restou demonstrado que a parte ré agiu de má-fé. Nesse sentido: EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Caberia à Instituição Financeira juntar contrato válido a fim de demonstrar a regularidade da contratação. A exigência em questão, aliás, revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, conforme o entendimento firmado em sua Súmula n.º 26. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, uma vez que não juntou instrumento contratual em conformidade com o que disciplina o artigo 595 do Código Civil e as Súmulas n.º 30 e 37 deste Egrégio Tribunal, por se tratar de pessoa analfabeta. 4. Por outro lado, foi comprovado nos autos o recebimento do empréstimo e saque pela parte Autora, o que afasta a má-fé por parte da Instituição Financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 5. Ademais, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré. 6. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802146-75.2023.8.18.0073 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025) Por outro lado, em virtude da não observância da forma para a celebração do negócio jurídico, necessária se faz a devolução da quantia efetivamente recebida pelo requerente, porque vedado pelo nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa. Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que foi celebrado com o autor um negócio jurídico sem a devida segurança e compreensão plena de seus termos. O desrespeito a formalidade essencial configura violação a direitos fundamentais do autor, especialmente à sua autonomia e autodeterminação na vida civil, gerando o dever de reparação. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), segundo a qual: TJPI/Súmula nº 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” A vulnerabilidade do autor, decorrente de sua condição de analfabeto e beneficiário previdenciário, exige uma proteção jurídica reforçada, sendo dever do contratante assegurar que todos os requisitos legais fossem atendidos, o que não ocorreu no caso concreto, gerando angústia exacerbada ao requerente, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, indispensável para o seu sustento. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a devida reparação sem ensejar enriquecimento sem causa. Assim, considerando a gravidade da violação, o contexto dos autos e a orientação jurisprudencial do TJPI sobre a matéria, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito para: a) Declarar a nulidade contrato discutido nos presentes autos; b) Condeno o requerido à restituição, na forma simples, da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário do requerente, em decorrência do contrato declarado nulo, observados: b.1) Correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); b.2) Juros de mora a partir da citação (art. 405, CC), assim modulados: (i) até 29/8/2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; (ii) a partir de 30/8/2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA (juros reais), cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC (Lei 14.905/2024). c) Condeno o requerido a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados: c.1) Juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo: até 29/8/2024, Selic sem cumulação de correção (com neutralização do componente inflacionário, conforme orientação do STJ); e, a partir de 30/8/2024, juros reais (Selic − IPCA); c.2) Correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), cumulável, após essa data, com os juros reais definidos no item anterior. Ausente comprovante de TED nos autos, deixo de autorizar a compensação de valores eventualmente transferidos à parte autora. Condeno o requerido, sucumbente em maior parte, ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 27 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri