Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AIRTON OLIVEIRA SOBRINHO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825356-80.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por AIRTON OLIVEIRA SOBRINHO em face da EQUATORIAL PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que adquiriu usina solar fotovoltaica a ser conectada ao sistema elétrico da distribuidora ré, localizado na Unidade Consumidora nº 000010490329. Alega que o sistema foi devidamente instalado e elaborado projeto que foi apresentado junto a ré, devidamente aprovado e as obras concluídas. Alega que requereu vistoria para ligação do sistema a rede elétrica e mesmo estando com as instalações adequadas, projeto concluído e parecer de acesso aprovado, a requerida não procedeu a ligação da rede ao sistema de distribuição. Requer tutela para o comissionamento da usina de microgeração ao sistema de distribuição da ré, no mérito requer a confirmação da liminar, indenização por danos morais e lucros cessantes. Com a inicial juntou documentos. Determinada a citação do réu, a demandada apresentou contestação, rebatendo os fatos alegados, informa que a obra para interligação da unidade consumidora do autor ao sistema de microgeração é uma obra complexa e que necessita de pelo menos 120 dias, prorrogável. Alega ter uma alta demandada, sendo necessário obras de readequação de fluxo de rede para não ocorrer oscilações e falta de energia. Alega não ter havido má-fé ou falha na prestação de serviços. Requer o julgamento improcedente do feito. Com a contestação juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação, rebatendo as argumentações da contestação e requer o julgamento procedente do feito. Intimados sobre outras provas a produzir, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. O autor reitera o pedido de antecipação de tutela. Decisão em Agravo de Instrumento reconheceu a validade da eleição do foro de Teresina/PI, mantendo a tramitação da ação na 7ª vara Cível (Id 88690287). Autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito prescinde da produção de outras provas, bastando ao julgamento da lide as provas documentais, suficientes ao esclarecimento dos fatos e à prolação de decisão de mérito. O art. 355 do CPC estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está à desnecessidade de produção de outras provas. Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento. A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pela documentação juntada pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC. Passo a análise do mérito. MÉRITO
Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 355, I do CPC. O presente feito não oferece maiores considerações, podendo ser julgado no estado em que se encontra. De início, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a ré atua na condição de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), enquanto a parte autora figura como consumidora, em perfeita conformidade com o disposto no artigo 2º do CDC. A demanda tem como ponto central o não comissionamento da usina de microgeração do autor ao sistema de distribuição da ré. Por seu turno, em contestação, a demandada argumenta que em razão da alta demandada, a obra para interligação da unidade consumidora do autor ao sistema de microgeração é uma obra complexa e que necessita de pelo menos 120 dias, prorrogável. Para comprovação dos fatos alegados o autor junta com a inicial o contrato de serviços para instalação de minigeração de usina solar fotovoltaica, junta o parecer de acesso da ré informando que a solicitação foi considerada em conformidade, junta relacionamento operacional geração distribuída e junta pedido de ligação e vistoria. Denota-se que a parte autora, ao efetivar o investimento na construção de sua usina, realizou aporte financeiro considerável, demandando a imobilização do patrimônio e a assunção de obrigações, levando em consideração os prazos definidos pela ré no contrato para conexão da unidade, de maneira que o atraso injustificado mantém a parte autora privada da utilização do local, que para nada serve sem o abastecimento de energia elétrica. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ENERGIA RENOVÁVEL DE MICROGERAÇÃO – CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – AUSÊNCIA DA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL – NECESSIDADE DE FINALIZAÇÃO DO ACORDADO ENTRE AS PARTES – REVOGAÇÃO DA DECISÃO – RECURSO PROVIDO. Denota-se que a parte agravante, ao efetivar o investimento na construção de sua usina, realizou aporte financeiro considerável, demandando a imobilização do patrimônio e a assunção de obrigações, levando em consideração os prazos definidos pela agravada no contrato para conexão da unidade, de maneira que o atraso injustificado mantém a parte recorrente privada da utilização do local, que para nada serve sem o abastecimento de energia elétrica. Deve ser ponderado que a boa-fé objetiva, enquanto cláusula geral de lealdade e colaboração exerce uma função fundamental no processo interpretativo, esclarecendo de vez a opção legislativa pela teoria da confiança ao estabelecer no art. 113 do Código Civil que "os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14131744720248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Analisando os autos, verifico que o demandado relata a necessidade de 120 dias, prorrogável, para realizar a interligação da unidade consumidora do autor ao sistema de microgeração, porém, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, haja vista que não consta nos autos comprovação de que houve a interligação do sistema, devendo a ré arcar com os prejuízos sofridos pelo autor. Com relação ao pedido de danos morais, a falha na prestação dos serviços pela demora injustificada para proceder com a ligação da usina solar gera o dever de indenizar. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE MATÉRIA. PREJUDICIAL REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA PROCEDER COM A LIGAÇÃO DA USINA SOLAR. RECORRENTE NÃO APRESENTOU FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO RECORRIDO (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07058369620238020058 Arapiraca, Relator.: Juiz 2 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 24/10/2024, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 24/10/2024) Nesse passo, o dano moral não pode e não deve ser causa de enriquecimento do ofendido. A indenização deve ser fixada em montante compatível, considerados o grau de culpa, a posição do ofendido na sociedade e a capacidade econômico-financeira do causador do dano. Assim, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a ré promova todo e qualquer serviço e/ou instalação de equipamentos necessários para o comissionamento da usina de microgeração do autor, tornando-a apta para acessar o sistema de distribuição da Equatorial Piauí, referente a Conta Contrato nº 000010490329. Condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais a parte autora, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno a ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º, do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina