Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ALVES PAULO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800607-54.2023.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença pleiteado por JOÃO ALVES PAULO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Comprovante de cumprimento da obrigação exequenda remanescente apresentada pelo banco em id. 91436654, na forma pleiteada pelo exequente em id. 90883900. É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não remanesce ponto controvertido acerca das obrigações determinadas na sentença que reconheceu procedentes os pedidos autorais. Não houve apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença no prazo legal indicado no art. 525 do CPC. Sendo assim, vê-se que não se justifica o prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado depósito judicial dos valores perseguidos sem oposição seguinte de ambas as partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 526, §3° c/c art. 924, II do Código de Processo Civil. Certifique de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Da adoção de medidas com o intuito de coibir a judicialização predatória: Tendo em vista a grande quantidade de processos envolvendo instituições financeiras e seguradoras com indícios de litigância predatória, bem como o disposto na Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI (aborda o poder-dever de agir do Juiz na adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, reprimindo o abuso do direito e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé), na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (recomenda aos Juízes e Tribunais medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva), no art. 139, inciso III, do CPC (o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça), na Recomendação nº 127/2022 do CNJ (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória) e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça (recomenda aos tribunais a adoção de cautelas e providências visando a coibir a judicialização predatória), DETERMINO que: O alvará será, preferencialmente, expedido em nome do(a) Autor(a)/Exequente, devendo o valor ser sacado exclusivamente por ele(a); Da mesma forma, a transferência bancária será preferencialmente realizada para a conta bancária ou PIX do(a) Autor(a)/Exequente, mediante alvará de sua titularidade; Caso seja requerido que o Alvará (ou a transferência bancária) seja em nome do(a) Advogado(a) ou escritório de Advocacia (ou conta bancária/pix), após o saque ou transferência, no prazo de 15 dias, deverá ser juntado comprovante/recibo assinado pelo(a) Autor(a)/Exequente, informando que recebeu o valor pecuniário do Alvará ou da transferência, descontados eventuais honorários contratuais e/ou de sucumbência. No caso de desconto de honorários contratuais, deverá ser juntada também cópia do contrato de honorários ou termo de declaração do(a) Autor(a)/Exequente autorizando o desconto do valor referente aos honorários contratuais; Caso o comprovante/recibo não seja juntado, no prazo de 15 dias, fica a Secretaria autorizada, independente de Despacho/Decisão, a expedir mandado de intimação dirigido ao Autor/Exequente, para que informe, no prazo de 15 dias, o recebimento do valor do Alvará ou da transferência; Será verificada, ainda, conforme o caso, a necessidade de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que constitui infração disciplinar do(a) Advogado(a) recursar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI, Lei 8.906/94); O processo só deverá ser arquivado após a providências das alíneas “c” e “d”. Publique-se. Intimem-se. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se. RIBEIRO GONçALVES-PI, 16 de março de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves