Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON SILVA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800516-96.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimada para proceder ao pagamento do valor de R$ 52.827,28 (id. 28529130), a executada procedeu ao depósito do valor de R$ 68.704,75 (id.37504571). Pois bem. A parte executada, instada a realizar o pagamento da dívida, procedeu ao seu adimplemento. Dessa forma, uma vez que os valores devidos foram depositados, a presente execução alcançou seu desiderato. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou o pedido de habilitação de herdeiros para integrar o polo ativo da demanda, conforme o id. 61394677. No caso concreto, os documentos trazidos pelos herdeiros da parte autora, são suficientes para ensejar a devida habilitação, restando devidamente comprovada a condição de herdeiros, conforme o documento de identidade anexado no id. 61394677. Diante disso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, nos termos do art. 691 do CPC, para que seja incluído no polo ativo da presente demanda. Determino que a secretaria cadastre os herdeiros, Leonia Maria Pereira Lopes, Gleison Lopes Costa, Geiciara Lopes Costa, Cleison Lopes Costa, Cleyton Lopes Costa no sistema Pje. Dando continuidade ao andamento processual, considerando que o processo está na sua fase final,
ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo, por sentença, extinta a execução nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Sem custas. O valor pago a maior pelo executado (R$15.877,47) deverá ser restituído ao banco. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, na forma requerida. PRI. Evolua-se a classe. Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BARRAS-PI, 2 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON SILVA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800516-96.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimada para proceder ao pagamento do valor de R$ 52.827,28 (id. 28529130), a executada procedeu ao depósito do valor de R$ 68.704,75 (id.37504571). Pois bem. A parte executada, instada a realizar o pagamento da dívida, procedeu ao seu adimplemento. Dessa forma, uma vez que os valores devidos foram depositados, a presente execução alcançou seu desiderato. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou o pedido de habilitação de herdeiros para integrar o polo ativo da demanda, conforme o id. 61394677. No caso concreto, os documentos trazidos pelos herdeiros da parte autora, são suficientes para ensejar a devida habilitação, restando devidamente comprovada a condição de herdeiros, conforme o documento de identidade anexado no id. 61394677. Diante disso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, nos termos do art. 691 do CPC, para que seja incluído no polo ativo da presente demanda. Determino que a secretaria cadastre os herdeiros, Leonia Maria Pereira Lopes, Gleison Lopes Costa, Geiciara Lopes Costa, Cleison Lopes Costa, Cleyton Lopes Costa no sistema Pje. Dando continuidade ao andamento processual, considerando que o processo está na sua fase final,
ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo, por sentença, extinta a execução nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Sem custas. O valor pago a maior pelo executado (R$15.877,47) deverá ser restituído ao banco. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, na forma requerida. PRI. Evolua-se a classe. Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BARRAS-PI, 2 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 10:50
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 10:49
Trânsito em julgado
16/12/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 10:01
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:35
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:08
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:03
Publicação
07/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MILTON SILVA COSTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800516-96.2017.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimada para proceder ao pagamento do valor de R$ 52.827,28 (id. 28529130), a executada procedeu ao depósito do valor de R$ 68.704,75 (id.37504571). Pois bem. A parte executada, instada a realizar o pagamento da dívida, procedeu ao seu adimplemento. Dessa forma, uma vez que os valores devidos foram depositados, a presente execução alcançou seu desiderato. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou o pedido de habilitação de herdeiros para integrar o polo ativo da demanda, conforme o id. 61394677. No caso concreto, os documentos trazidos pelos herdeiros da parte autora, são suficientes para ensejar a devida habilitação, restando devidamente comprovada a condição de herdeiros, conforme o documento de identidade anexado no id. 61394677. Diante disso, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros da parte autora, nos termos do art. 691 do CPC, para que seja incluído no polo ativo da presente demanda. Determino que a secretaria cadastre os herdeiros, Leonia Maria Pereira Lopes, Gleison Lopes Costa, Geiciara Lopes Costa, Cleison Lopes Costa, Cleyton Lopes Costa no sistema Pje. Dando continuidade ao andamento processual, considerando que o processo está na sua fase final,
ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo, por sentença, extinta a execução nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC. Sem custas. O valor pago a maior pelo executado (R$15.877,47) deverá ser restituído ao banco. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, na forma requerida. PRI. Evolua-se a classe. Após as formalidades legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BARRAS-PI, 2 de outubro de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
03/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
02/10/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 10:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença