Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIRENE FERREIRA DA MOTA
REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 8 de junho, às 12h45, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo consultor jurídico, Artur Barros Soares, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: AUSENTE:
REQUERENTE: LUZIRENE FERREIRA DA MOTA E SEU ADVOGADO. PRESENTE:
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., PRESENTE O PREPOSTO SR. MATHEUS CARVALHO ARAÚJO (CPF N.º 066.779.193-07). ADVOGADA: DO
REQUERIDO: DRA. GABRIELA KARINE DE AQUINO COSTA - OAB/PI 5519. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro prejudicada a audiência de conciliação, ante a ausência da autora. Sobre a ausência do autor, o patrono da parte requerida assim se manifestou: “MM. Juízo, requer a extinção e arquivamento. Pede deferimento”. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento. O MM Juiz passou a proferir a seguinte sentença: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870772-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais. Como é de praxe neste juízo, exercendo o poder dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC/2015), assim como em atenção a nota técnica n° 06, determinou-se, através da decisão de Id. 97876910, que: (...) ADVERTÊNCIA: O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. A REALIZAÇÃO PRESENCIAL DA AUDIÊNCIA mostra-se necessária e adequada ao caso concreto, não se adotando o juízo 100% digital, por razões de ordem institucional, estrutural e processual. Primeiro, a audiência presencial constitui meio eficaz de combate às demandas abusivas, em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a presença física das partes e testemunhas perante o magistrado contribui de forma significativa para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da imediatidade, permitindo análise mais apurada da linguagem corporal, da postura e da espontaneidade dos depoimentos. Por fim, verifica-se a ausência de estrutura técnica adequada por parte dos advogados, inexistindo, por exemplo, equipamentos como câmera com visão ampla (360°), capazes de permitir a fiscalização efetiva do ambiente em que seriam colhidos os depoimentos à distância, o que fragiliza a higidez do ato processual Diante das informações constantes nos autos, impende consignar que as demandas de natureza bancária ajuizadas têm se revelado, em grande parte, abusivas e destituídas de lastro probatório mínimo. Ressalte-se que, no presente caso, a parte autora foi regularmente intimada para comparecer à audiência designada, sob expressa advertência de que a sua ausência injustificada poderia caracterizar demanda abusiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Não obstante, a parte autora deixou de comparecer à solenidade e tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para a sua ausência, conduta que afronta a dignidade da Justiça. Tal comportamento evidencia manifesto descompromisso com a lealdade processual e reforça a conclusão de que a presente ação se reveste de nítido caráter abusivo, apto a ensejar o reconhecimento de litigância temerária. Eis o que tinha a relatar. Decido FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o Advogado que representa a parte autora não compareceu com nenhuma parte à respectiva audiência. A conexão dos processos é a medida que se torna razoável. Os processos 0870772-71.2025.8.18.0140, 0859494-73.2025.8.18.0140, 0862554-54.2025.8.18.0140, 0863121-85.2025.8.18.0140, 0863193-72.2025.8.18.0140 e 0867178-49.2025.8.18.0140, serão julgados simultaneamente. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e o pedido pois se trata de empréstimos consignados DETERMINO COMO PROCESSO PILOTO O DE NÚMERO 0862554-54.2025.8.18.0140,. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Inicialmente, da leitura das inicias de todos os processos conectados, verifico que NENHUMA parte reside nesta comarca. Tal conduta, entretanto, revela-se um comportamento processual contraditório e que atenta contra a dignidade do Poder Judiciário. Isso porque, embora a legislação consumerista faculte ao consumidor a escolha do foro, foi a própria parte autora quem, de livre e espontânea vontade, optou por ajuizar a presente demanda na Comarca de Teresina-PI, indicando este como o foro competente ao eleger o endereço da instituição financeira ré na capital do Estado. Ao fazer tal escolha, a parte autora elegeu este juízo como o local mais adequado para a resolução da lide, não podendo, agora, valer-se da distância como escusa para se eximir de suas obrigações processuais. A conduta de eleger um foro e, posteriormente, invocar a dificuldade de acesso a ele como justificativa para o não comparecimento a um ato processual essencial, para o qual foi devidamente advertida, configura nítida violação ao princípio da boa-fé processual, que se espera de todos os sujeitos do processo, conforme dispõe o art. 5º do Código de Processo Civil. Nesse contexto, verifica-se que a conduta processual da parte autora e de seu Advogado ultrapassa os limites do exercício regular do direito de ação, configurando verdadeiro abuso, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º, XXXV, da CF, c/c art. 187 do Código Civil). O direito de acesso à Justiça não se confunde com a autorização para o manejo repetitivo de demandas sem amparo fático ou jurídico consistente, sobretudo quando se constata o desinteresse da parte em colaborar com o esclarecimento dos fatos em juízo. O não comparecimento injustificado à audiência, malgrado a expressa advertência quanto às consequências processuais e à possibilidade de reconhecimento da abusividade da demanda, evidencia desprezo pelas determinações judiciais e desatenção ao dever de cooperação e lealdade processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Tal postura também se amolda ao disposto nos arts. 77, inciso IV, e 80 do CPC, porquanto revela comportamento atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, na medida em que a parte autora provoca a movimentação da máquina judiciária sem demonstrar efetivo interesse na solução do litígio. Diante desse quadro, resta caracterizado o ajuizamento de demanda abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da razoável duração do processo, impondo-se o reconhecimento da litigância temerária e a necessidade de aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive com a extinção do feito sem resolução do mérito, como forma de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, preservar a dignidade da Justiça e resguardar a adequada prestação jurisdicional aos jurisdicionados de boa-fé. No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma (i) utilização indevida do direito de ação, (ii) abuso do direito de litigar, (iii) abuso da gratuidade da justiça, (iv) falta de litígio real entre as partes, não restando, a princípio, dúvida de que a presente ação ajuizada nesta comarca carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto e a devida observância da boa-fé processual. Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC/2015), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). Ressalte-se que a repercussão negativa das referidas ações predatórias, como a aqui presenciada, é tamanha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” O Poder Judiciário Piauiense, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para buscar solucionar o problema, a exemplo do Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, do cruzamento de dados processuais através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí-CIJEPI, o painel de monitoramento de litigância predatória desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, bem como emitiu a Nota Técnica Nº 06 que destaca o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória. Nesse sentido, valendo-se dos mecanismos acima mencionados — em especial os sistemas “TJPI em Números”, “DataCor”, bem como as informações disponibilizadas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria-Geral da Justiça (RIC) — verifica-se, por meio de análise estatística, que tramitam nesta unidade inúmeras ações ajuizadas em desfavor da instituição financeira demandada, todas versando sobre matérias reiteradas relacionadas a empréstimos consignados, contratos bancários e supostas falhas na prestação de serviços. A elevada concentração de demandas com idêntico objeto, somada à gravidade da conduta verificada no presente processo, impõe redobrada cautela e maior rigor na análise das ações que tramitam contra o referido ente bancário, justamente para evitar o ajuizamento sucessivo de demandas padronizadas, destituídas de verossimilhança ou de interesse processual efetivo. O cenário delineado, inclusive reconhecido pelos instrumentos de inteligência e estatística disponibilizados pela Corregedoria, reforça a necessidade de atuação firme do Judiciário no combate a práticas abusivas e atentatórias à dignidade da Justiça, de modo a preservar a higidez do sistema processual e garantir que a tutela jurisdicional seja prestada a quem efetivamente necessita dela. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. E para constar, Eu, ARTUR BARROS SOARES, o digitei. Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a).