Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, considerando válida a contratação de empréstimo consignado e condenando o Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor da causa. 2. O Apelante impugna a condenação por litigância de má-fé e requer o afastamento das custas processuais, alegando hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o Apelante incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar a demanda questionando a validade do contrato; e (ii) se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais diante da concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A litigância de má-fé exige prova cabal da conduta abusiva, desleal ou dolosa da parte, nos termos dos arts. 79 a 81 do CPC. No caso concreto, não restou demonstrado que o Apelante agiu com dolo ou culpa grave ao contestar a validade do contrato. 5. A jurisprudência pátria assenta que a mera propositura da ação, ainda que infrutífera, não caracteriza, por si só, a má-fé processual. 6. Em relação às custas processuais, correta a sentença ao manter a condenação, visto que a hipossuficiência apenas suspende a exigibilidade da cobrança, conforme art. 98, §3º, do CPC, sem isentar a parte do pagamento. 7. Reformada a sentença exclusivamente para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível parcialmente provida para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se as demais disposições da sentença, com a observância da suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo ou da culpa grave da parte, não se admitindo presunção. 2. O benefício da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, apenas suspende sua exigibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81 e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 10000204979108001, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 28.01.2021; TJ-MT, AC 10104094820198110041, Rel. Sebastião de Moraes Filho, j. 27.01.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803105-07.2022.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 04 a 11 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II /PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO PAN S.A./Apelado. Na sentença recorrida (id nº 18602373), o Juízo de origem entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes, e julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé. Nas suas razões recursais (id nº 18602374), o Apelante impugnou a sentença no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como requereu que fosse afastada a condenação em custas processuais, tendo em vista sua hipossuficiência. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 18602377, pleiteando, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 20566684. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado através da decisão de id nº 20566684, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Todavia, o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a Apelante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC, além do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões, o Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação do Recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC, bem como requereu que fosse afastada a condenação em custas processuais, tendo em vista sua hipossuficiência. Quanto ao ponto, é imprescindível destacar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal. Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81, do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não restou demonstrada neste caso que o Apelante agiu com culpa grave ou dolo. A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. EXTINÇÃO D PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública. No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da “existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).” “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida. Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente. Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).” Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé do Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80, do CPC, por não se admitir a mera presunção. Em relação á condenação em custas e honorários sucumbenciais, agiu corretamente Magistrado, tendo em vista que a hipossuficiência da parte não é causa de isenção, mas apenas condição suspensiva de exigilidade, como bem destacado em sentença. Dessa maneira, merece reforma a sentença proferida apenas no tocante à condenação em multa por litigância de má-fé, devendo ser mantida em todos os seus demais termos, observando-se, em relação à condenação em custas e honorários sucumbenciais, a condição suspensiva de exigibilidade, conforme já determinado na origem, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça Gratuita. III – DO DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data da assinatura digital.