Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807100-30.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Vistos etc. JOSÉ DO NASCIMENTO propôs ação em face do INSS, visando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, ou, alternativamente, a concessão liminar de aposentadoria por invalidez. Inicial acompanhada de procuração e documentos (id. 34758624). O INSS foi citado e contestou a demanda arguindo que não foi constatada a incapacidade laboral, e nem mesmo a qualidade de segurado do autor (id. 34889955). Réplica em id. 36571892. Oportunamente foi realizada a prova pericial (id. 40124147), com fins de comprovação de incapacidade laboral, constatando na conclusão do laudo médico que o autor não tem condições de retornar às suas atividades laborais. O INSS formulou proposta de acordo, recusada pela parte autora (id. 71599951). É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. REJEITO a preliminar de decadência, vez que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício que foi concedido administrativamente após o ajuizamento da ação (NB 6357417533), ativo até o dia 07/11/2024 (id. 61320009), não havendo que se falar em decurso do prazo decadencial. ACOLHO a preliminar de prescrição suscitada pelo réu, eis que o prazo prescricional para toda e qualquer ação visando o pagamento de prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social é de cinco anos, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Passo ao mérito. A parte autora pleiteia o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, tendo, além deste, o pedido alternativo de concessão de aposentadoria por invalidez. Conforme a disposição legal tem-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez são: I - a necessidade de ser segurado; II - cumprimento da carência; III - incapacidade para a atividade laboral e, por fim e IV - a impossibilidade de reabilitação. A condição de segurado é exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez por imposição do art. 42 da Lei 8.213/91. No caso em apreço, a parte autora demonstrou sua condição de segurado tendo em vista que já esteve amparada pela concessão de auxílio-doença, além de ser considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, o que foi demonstrado através do laudo médico pericial da atual condição de saúde do segurado. Adiante nas condições para o alcance da aposentadoria tem-se a carência, onde, conforme obrigação legal, o segurado empregado deve comprovar o mínimo de 12 (doze) contribuições mensais para a aposentadoria por invalidez, o que, presumidamente, resta comprovado, ante a anterior concessão, via administrativa, do benefício de auxílio-doença. E, por fim, deve-se observar a situação de saúde do beneficiário. Tendo de comprovar a moléstia que o incapacite ao labor e se tal moléstia é permanente ou é vencível, trazendo ao beneficiário a possibilidade de retorno à atividade de trabalho. Compulsando os autos, quanto à situação de saúde do autor, registre-se que este apresentou farta documentação (atestados médicos, receituários e exames), que conclui que não possui condições de exercer atividade laborativa. Em perícia realizada a pedido por este Juízo (id. 40124147), confirmou-se a situação precária da saúde do autor, acometido de CID-10 M17.9 (artrose do joelho ou gonartrose); M25.5 (dor articular); M25.6 (rigidez articular não especificada); M25.7 (esporão ósseo ou osteofito); M51.1 (transtorno de outros discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia); M54.4 (lumbago com ciática); M54.5 (lombalgia); M47 (espondilose); Z57 (esposição ocupacional a fatores de risco); H34.4 (oclusões vasculares da retina); concluindo-se pela insuscetibilidade de recuperação. O médico perito diagnosticou a existência de sobrecarga mecânica decorrente de acidente de trabalho ocorrido no dia 09/07/2019, e atesta que o periciado é portador de doença degenerativa crônica sem possibilidade de cura, restando incapacitado de modo permanente e total para atividades laborais. Frise-se que a incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata. Assim, geralmente, concede-se inicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária – auxílio-doença – e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Por esse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não o segurado em gozo prévio de auxílio-doença. Em relação aos critérios de avaliação da incapacidade que gera direito ao benefício, o STJ é firme no entendimento quanto à “desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação de seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial” (AgRg nos EREsp 1229147/MG. Terceira Seção. Rel. Min. Vasco Della Giustina [Desembargador Convocado do TJ/RS] Dje 30.11.2011). Assim, comprovados a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, a existência de moléstia que prive a parte autora da possibilidade do trabalho e a impossibilidade de cura, se faz necessária a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, diante da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, bem como CONDENAR ao pagamento das parcelas devidas a contar da data de cessação de seu último benefício ativo (NB 6357417533), ativo até o dia 07/11/2024, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros moratórios e correção monetária que devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. CONCEDO, na sentença, a antecipação dos efeitos da tutela final para que o INSS implante de imediato o benefício previdenciário em favor da parte autora, sob pena de multa [É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. (TRF1, AC 0006296-45.2011.4.01.3506/GO, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, Primeira Turma, e-DJF1 p.123 de 17/05/2013)]. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios que devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas entre o requerimento administrativo até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. SEM CONDENAÇÃO em custas processuais, ante isenção legal. JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos