Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETTE VIEIRA DA CRUZ
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808268-05.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP ajuizada por MARIA GORETTE VIEIRA DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A. No curso do processo, este juízo proferiu decisão determinando que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial ou à juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (tais como extratos fidedignos e memória de cálculo atualizada em conformidade com os Temas 1150 e 1300 do STJ), sob pena de indeferimento. Devidamente intimada via DJE, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis ou apresentou manifestação que não logrou cumprir integralmente a determinação judicial anterior. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo é taxativo ao prever que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso concreto, a determinação judicial era clara e específica quanto aos pontos que necessitavam de ajuste para o regular prosseguimento do feito. A inércia da parte autora ou o cumprimento insuficiente das ordens judiciais inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do processo, impedindo que este juízo analise a pretensão de direito material. A manutenção de processos que não atendem aos requisitos mínimos de processamento atenta contra os princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, o indeferimento da exordial é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Custas processuais pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade caso seja beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários, uma vez que a relação processual não se angularizou. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 30 de abril de 2026. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em exercício na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina