Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JACQUELINE DE MOURA SANTOS
REQUERIDO: HÉLIO PEREIRA DIAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800262-54.2024.8.18.0112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos]
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente à prestação alimentícia ajuizado por JANAINA SANTOS DIAS, EZEQUIAS SANTOS DIAS, EZEQUIEL DOS SANTOS DIAS e VERÔNICA DOS SANTOS, menores representados por sua genitora JACQUELINE DE MOURA SANTOS, em face de HÉLIO PEREIRA DIAS. O executado foi intimado, mas não efetuou o pagamento do valor atrasado, o que culminou com a determinação de sua prisão civil. Consta dos autos comunicação de realização de acordo extrajudicial (id. 88525568). Parecer do Ministério Público em id. 88640332 sendo favorável à homologação do pacto firmado e consequente revogação da prisão civil. Comunicação de cumprimento de mandado de prisão em id. 88704087 e id. 88704919. É o relatório. Fundamento e Decido. O acordo firmado pelas partes atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e demonstra a intenção mútua de resolver a questão de forma consensual, evitando prolongamentos desnecessários do litígio. A homologação do acordo, portanto, revela-se medida salutar, pois privilegia a autonomia da vontade das partes e promove a pacificação social, não tendo oposição do Ministério Público. Quanto à prisão civil, prevista no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, constitui medida excepcional e coercitiva, destinada exclusivamente a compelir o devedor ao adimplemento da obrigação alimentar, não possuindo caráter punitivo. No caso em apreço, tendo as partes celebrado acordo quanto ao pagamento da pensão alimentícia, resta alcançada a finalidade da medida extrema, razão pela qual a manutenção da prisão civil perde seu objeto. Assim, impõe-se a revogação da ordem de prisão anteriormente decretada, sem prejuízo de que, em caso de eventual inadimplemento do acordo firmado, possa a parte credora requerer o regular cumprimento da avença, inclusive com a adoção das medidas legais cabíveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, estando presentes os requisitos legais e não havendo impedimentos, homologo o acordo apresentado pelas partes, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Revogo a prisão civil de HÉLIO PEREIRA DIAS. Expeça-se alvará de soltura. Publique-se. Registre-se. Baixe-se e arquive-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 12 de janeiro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves