Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETH DE FATIMA SILVA SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I– RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805385-85.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de ação de revisão do PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por MARIA GORETH DE FÁTIMA SILVA SOARES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora alegou que o saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não foi devidamente corrigido ao longo dos anos, pugnando pela revisão dos valores e pelo pagamento das diferenças apuradas, estimadas em R$ 92.602,32 (noventa e dois mil, seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos). No curso do processo, verificou-se o falecimento da parte autora. Em decisão proferida, este Juízo reconheceu a necessidade de regularização do polo ativo da demanda, determinando a intimação dos sucessores da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, indicando a qualificação do inventariante, caso houvesse inventário em andamento, ou a qualificação de todos os herdeiros, caso não houvesse abertura de inventário, requerendo as providências pertinentes à correção do vício processual, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, os sucessores da autora não promoveram a regularização determinada. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A capacidade processual é pressuposto de validade da relação jurídica processual. Com o falecimento da parte autora, opera-se a transmissão da legitimidade ativa ao espólio ou aos seus herdeiros, conforme inteligência dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. Parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, os sucessores da parte autora foram devidamente intimados para regularizarem a representação processual, restando-lhes silentes após o transcurso do prazo concedido, sem adoção de qualquer providência voltada à correção do defeito processual identificado. A regularidade da representação processual configura pressuposto de admissibilidade do processo, a ser observado de ofício pelo magistrado. A inércia dos herdeiros e sucessores, após regular intimação e transcurso do prazo legal, impõe o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é assente na jurisprudência que a não regularização do polo ativo após a morte da parte autora, no prazo concedido pelo juízo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, ante a inércia dos sucessores da parte autora em regularizar a representação processual no prazo assinalado. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que a extinção decorreu da inércia processual dos herdeiros após o falecimento da autora originária, que era beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina