Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860968-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A. Contestação ID 73390224. Réplica ID 77496191. Eis o relatório. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada. Assim, diante da inclusão dos documentos acostados em sede de Contestação, resta-se configurada a validade do empréstimo, uma vez que o banco requerido apresentou o contrato (ID 73390226) e o TED (ID 73390227), efetivamente demonstrando que o valor foi revertido em favor do autor. No que se refere ao comprovante de pagamento, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Diante do apresentado, em concomitância com o entendimento do tribunal prova-se que não existe nulidade no contrato. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em sede de exordial EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. Defiro a gratuidade da justiça, assim, Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (na forma do § 8º do art. 85 do CPC), que ficam com EXIGIBILIDADE SUSPENSA, em razão da concessão ao requerido da gratuidade judicial, na forma do § 3º do art. 98 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. TERESINA-PI, data da assinatura Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica a contestação de ID 73390224, no prazo de 15 dias. TERESINA, 21 de maio de 2025. LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860968-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]