Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO UNILSON DE SOUZA, ANDRELINA NORONHA COELHO DE SOUZA ESPÓLIO: JOSUE DE CAMPOS FIRMINO
REU: WALDEMIRO SOLETTI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0000312-52.2012.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação cautelar de atentado movida por Raimundo Unilson de Souza e Andrilina Coelho Noronha em desfavor de Josué de Campos Firmino. Em petição inicial, os requerentes afirmaram serem os legítimos possuidores e proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Redenção, com área de 4.506 ha (matrícula R-1.570, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeiro Gonçalves). Ademais, narram que propuseram uma ação de nulidade de ato jurídico c/c cancelamento de matrículas e de registro públicos c/c reintegração de posse e c/c indenização por danos morais. Aduziram que, no entanto, tomaram conhecimento de que o requerido teria o intuito de desmatar a área que, alegadamente, pertence ao autor, o objeto da ação de nulidade. Requereram, nesse sentido, ordem imediata de suspensão do desmatamento, bem como a proibição do requerido de falar nos autos até a purgação do atentado. Posteriormente, em síntese, a instrução processual foi marcada por sucessivas tentativas de citação do requerido, com a finalidade de integrá-lo à relação processual, possibilitar seu comparecimento à audiência de justificação designada e oportunizar a apresentação de contestação no prazo legal. Diante do insucesso das diligências citatórias, foi proferido despacho de id 5133702, pág. 45, por meio do qual se decretou a revelia do requerido, sem a incidência dos efeitos previstos no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretendia produzir, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Em manifestação constante do id 5133702, pág. 49, os autores requereram a realização de prova pericial, o que foi deferido por meio do despacho de id 5133702, pág. 53, ocasião em que foi nomeado como perito judicial Hélio Machado dos Santos, Registro Nacional nº 130454387-0, CREA/MS nº 2921-D, para proceder à perícia nos imóveis objeto da lide, com vistas à apuração da cadeia dominial, localização e eventual cumprimento da função social da propriedade. O perito nomeado apresentou manifestação nos ids 5133702, págs. 74/83, e 5133719, págs. 1/6, indicando o valor de seus honorários e juntando documentação pertinente. Os autores, por sua vez, impugnaram o valor dos honorários periciais, conforme manifestação de id 5133719, pág. 13. Em despacho de id 5133719, pág. 23, foi determinado ao perito que apresentasse proposta de honorários em conformidade com o Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia do IBAPE/PI. Em seguida, o expert informou a impossibilidade de adequação aos referidos parâmetros, em razão da complexidade dos trabalhos a serem realizados. Com o objetivo de viabilizar o prosseguimento do feito, o juízo arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Na sequência, conforme despacho de id 5133719, pág. 40, foi determinada a intimação da parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de cinco dias, nos termos do art. 95 do CPC. Sobreveio petição dos autores (id 5133719, pág. 44) requerendo o parcelamento do valor arbitrado, nos seguintes termos: 30% a serem depositados inicialmente, 30% na data de início da perícia e os 40% restantes após a entrega do laudo. O perito manifestou concordância com a forma de pagamento, conforme id 5133719, pág. 51. Os autores comprovaram o depósito da primeira parcela dos honorários periciais nos ids 5133719, págs. 58/60. Posteriormente, o perito informou as datas e horários de início e término dos trabalhos periciais, conforme manifestação de id 5133719, págs. 65/66. Houve comprovação do depósito da segunda parcela dos honorários periciais no id 5133719, págs. 76/78. Na sequência, foi expedido alvará judicial para levantamento de valores em favor do perito Hélio Machado dos Santos, no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme id 5133719, pág. 82. O perito informou a realização da perícia e requereu prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do laudo, pedido que foi deferido, nos termos do despacho de id 5133719, pág. 87. Por fim, foi expedido novo alvará judicial para levantamento de valores em favor do perito, também no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme id 5133719, pág. 91. Em id. 48218177, o perito Hélio Machado dos Santos foi intimado para proceder com a devolução dos valores adiantados à título de honorários periciais. Posteriormente, sobreveio pedido de reconsideração formulado pelo perito Hélio Machado dos Santos (id 61114830), no qual sustentou que a decisão proferida no id 48218177 determinou sua intimação para devolução do montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor correspondente a honorários periciais anteriormente levantados por meio de alvará judicial. Posteriormente, em id. 64618506, foi juntado o laudo pericial. Despacho determinando a intimação das partes para juntarem o comprovante de pagamento dos valores remanescentes referentes à perícia (id. 68953715). Posteriormente, em id. 90558685, a parte autora informou não ter interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento procedente da ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que previa, dentre as medidas cautelares típicas, a denominada ação de atentado. Trata-se, à visão do vigente Código de Processo Civil, de uma ação cautelar. No caso concreto, constata-se que a presente ação cautelar está diretamente vinculada à ação de nº 0000378-32.2012.8.18.0042, na qual se discutia a nulidade de atos registrais, reintegração de posse e demais consequências jurídicas relativas ao mesmo imóvel, Fazenda Redenção, objeto da matrícula nº R.1-570 do Cartório de Registro de Imóveis de Ribeiro Gonçalves/PI. A identidade fática e jurídica entre as demandas é inequívoca: ambas gravitam em torno do mesmo bem imóvel, da mesma cadeia dominial e das mesmas partes, sendo a cautelar proposta com o exclusivo propósito de impedir a alteração do estado de fato do bem enquanto pendente a solução da lide principal. Ocorre que a ação principal foi definitivamente julgada, tendo sido proferida sentença de parcial procedência, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ocasião em que: foi declarada a nulidade da procuração e do substabelecimento que deram origem à alienação do imóvel; reconheceu-se a nulidade de todos os registros subsequentes, inclusive das matrículas derivadas; determinou-se a reintegração de posse do autor sobre o imóvel. Dessa forma, o provimento jurisdicional definitivo não apenas enfrentou o núcleo da controvérsia, como também produziu efeitos concretos diretamente incidentes sobre o bem objeto da presente cautelar, restabelecendo a situação jurídica e possessória pretendida pelos autores. Nesse contexto, revela-se inequívoco que a presente ação cautelar teve sua finalidade integralmente absorvida pela sentença proferida na ação principal. A tutela pretendida nesta demanda, consistente na preservação do estado fático do imóvel e na prevenção de atos de turbação ou alteração indevida, perde completamente sua razão de existir diante da superveniência de decisão de mérito que: reconhece o direito material discutido; determina providências executivas concretas (reintegração de posse);invalida a cadeia dominial que sustentava a atuação da parte adversa. Não subsiste, portanto, qualquer utilidade prática na manutenção da presente ação, restando configurada a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse processual na modalidade de utilidade. Cumpre enfatizar, neste ponto, que não procede a alegação de que a presente demanda deveria ser julgada com resolução de mérito. Isso porque a ação de atentado, ainda sob o regime do CPC/1973, não veiculava pretensão de direito material autônomo, mas sim providência de natureza eminentemente assecuratória, destinada a preservar a utilidade do processo principal. Sua estrutura é, por essência, incidental e subordinada, ainda que formalmente proposta como ação autônoma. Com maior razão, à luz do CPC/2015, que aboliu as ações cautelares típicas e reforçou a lógica da instrumentalidade, não se pode atribuir à presente demanda natureza apta a ensejar julgamento de mérito nos termos do art. 487 do CPC. O que se observa, na hipótese, é o esvaziamento do interesse processual em razão de fato superveniente (julgamento da ação principal), hipótese que atrai a incidência do art. 485, inciso VI, do CPC, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, aplica-se o dispositivo do art. 85, § 10 do CPC. Embora a extinção do feito decorra de perda superveniente do objeto, constata-se que a necessidade de ajuizamento da presente ação decorreu da conduta da parte ré, que, conforme delineado na petição inicial, teria praticado ou ameaçado praticar atos de alteração do estado fático do imóvel litigioso, circunstância que justificou a atuação preventiva do Poder Judiciário. Assim, ainda que não se tenha proferido julgamento de mérito, foi o réu quem deu causa à instauração da demanda, devendo, por conseguinte, suportar os ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar de atentado e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Sem custas adicionais, diante da natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários