Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ORLANDO HONORIO RIBEIRO, MARIA FILOMENA HONORIO, JEOVANI HONORIO RIBEIRO, FRANCISCA DE ASSIS HONORIO RIBEIRO
REQUERIDO: NOVA ANGELIM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0001270-33.2015.8.18.0042 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
Trata-se de ação cautelar inominada com pedido liminar ajuizada por Orlando Honório Ribeiro, Maria Filomena Honório, Jeovani Honório Ribeiro e Francisca de Assis Honório Ribeiro em face de Nova Angelim Empreendimentos e Participações Ltda., na qual os requerentes pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuírem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de suas famílias. Os requerentes alegaram que eram agricultores e possuidores de área rural situada na localidade Baixa Grande do Ribeiro/PI, denominada Fazenda Angelim 02, afirmando que o imóvel havia sido adquirido perante o INTERPI, mediante regular procedimento administrativo, o qual resultou na expedição de título definitivo de domínio em favor de Orlando Honório Ribeiro. Sustentaram que o imóvel possuía área aproximada de 2.042,5894 hectares, conforme memorial descritivo, planta topográfica e demais documentos juntados aos autos. Afirmaram que todos os fatos narrados decorreram de longa disputa possessória envolvendo terras localizadas no sul do Estado do Piauí, especialmente no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, envolvendo particulares, posseiros e empresas. Aduziram que, após anos de litígio, passaram a sofrer ameaças de turbação e esbulho possessório praticados pela requerida, a qual teria iniciado movimentações destinadas à alienação do imóvel e à constituição de gravames sobre a área objeto da demanda. Narraram que o imóvel objeto da lide havia sido regularmente adquirido junto ao INTERPI, conforme processo administrativo nº 0536/2010, tendo sido expedido título de transferência de domínio em favor de Orlando Honório Ribeiro em 14 de junho de 2010. Alegaram que, posteriormente, o imóvel teria sido desmembrado entre os demais requerentes, mediante escrituras públicas de compra e venda lavradas perante o Cartório do Ofício Único de Ribeiro Gonçalves/PI, resultando nos seguintes registros imobiliários: matrícula R-2-3.773 em favor de Maria Filomena Honório Ribeiro; matrícula R-3-3.185 em favor de Jeovani Honório Ribeiro; matrícula R-3-3.187 em favor de Francisca de Assis Honório Ribeiro; e matrícula R-3-3.186 em favor de Orlando Honório Ribeiro. Sustentaram que, apesar da regularidade do procedimento administrativo e dos registros imobiliários realizados em seus nomes, a requerida teria passado a promover atos destinados à alienação do imóvel e à averbação de gravames sobre a matrícula originária, com o objetivo de inviabilizar o exercício da posse e da propriedade pelos requerentes. Alegaram que a requerida pretendia vender área diversa daquela efetivamente titulada pelo INTERPI, utilizando-se de matrículas distintas e promovendo confusão registral. Os autores afirmaram que a área objeto da demanda possuía cadeia possessória e dominial regular, sendo certo que a requerida jamais teria exercido posse legítima sobre o imóvel. Aduziram que a requerida buscava comercializar a área rural perante terceiros, inclusive empresas estrangeiras e grupos econômicos ligados ao agronegócio, o que colocaria em risco a integridade do imóvel e o direito possessório dos requerentes. Argumentaram que a alienação do imóvel ou a constituição de ônus reais sobre a área poderiam ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de transferência da propriedade a terceiros de boa-fé. Defenderam estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela cautelar, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstrariam a plausibilidade do direito alegado e o risco concreto de dilapidação patrimonial. Os requerentes sustentaram, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores admitia a concessão de medidas cautelares destinadas à indisponibilidade de bens quando evidenciado risco de lesão ao direito invocado. Invocaram precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí relacionados à averbação premonitória, à indisponibilidade de bens e à proteção possessória. Ao final, requereram o recebimento da ação cautelar; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o deferimento de tutela liminar para determinar o bloqueio das matrículas imobiliárias vinculadas ao imóvel objeto da lide; a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder à averbação de indisponibilidade e impedir qualquer alienação, transferência, desmembramento ou constituição de ônus sobre a área; a citação da requerida no endereço indicado na petição inicial; a confirmação da medida cautelar ao final da demanda; bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requereram, ainda, a produção de todas as provas admitidas em direito. Decisão que indeferiu o pleito liminar em id. 5078125, pág. 15. Embargos de declaração opostos pela parte autora em id. 5078125, pág. 21. Sentença que rejeitou os embargos em id. 5078125, pág. 26. Cópia do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito liminar (id. 5078130, pág. 12). Decisão do Juízo de primeiro grau que, em relação ao pedido de retratação, manteve o indeferimento da liminar (id. 5078136, pág. 9). Despacho determinando a citação do requerido por edital (id. 5078136, pág. 49). Contestação em id. 5078142, pág. 15, na qual a requerida Nova Angelim Empreendimentos e Participações Ltda. alegou, inicialmente, que os próprios autores reconheceram a existência de procuração pública anteriormente outorgada em favor de preposto vinculado ao intermediador da negociação imobiliária, instrumento este lavrado antes mesmo da emissão dos títulos dominiais e da abertura das matrículas imobiliárias. Argumentou que os autores não negaram a autenticidade da procuração, tampouco poderiam fazê-lo, uma vez que o mandato fora formalizado por escritura pública perante oficial dotado de fé pública. A requerida sustentou também que a outorga da procuração evidenciava a inequívoca intenção dos autores de alienarem o imóvel rural, afirmando que o instrumento continha poderes expressos para venda da área denominada “Cabeceira do Riozinho”, situada no município de Baixa Grande do Ribeiro/PI. Aduziu que a narrativa apresentada pelos autores seria contraditória, pois não haveria justificativa plausível para a assinatura de procuração pública contendo autorização para alienação da área rural, inclusive com poderes para estabelecer preços e condições da negociação, caso inexistisse efetiva intenção de venda. Argumentou que os autores receberam vantagens financeiras decorrentes do negócio entabulado, bem como tiveram regularizadas as respectivas terras junto ao Estado do Piauí mediante pagamentos realizados pelo intermediador da negociação. Alegou que, após a significativa valorização econômica do imóvel decorrente dos investimentos realizados pela requerida ao longo dos últimos anos, os autores passaram a buscar a invalidação do negócio jurídico com o objetivo de obter vantagem patrimonial indevida, recebendo novamente pelo mesmo imóvel e apropriando-se das benfeitorias e investimentos realizados na área. Defendeu a validade da procuração utilizada para a formalização da compra e venda, sustentando que o instrumento continha os três elementos essenciais do negócio jurídico, quais sejam, a coisa, o preço e o consentimento. Alegou que o imóvel encontrava-se suficientemente individualizado na procuração, ainda que não houvesse referência às matrículas imobiliárias posteriormente abertas, porquanto o mandato descrevera expressamente as “várias áreas de terras denominada Cabeceira do Riozinho”, pertencentes aos outorgantes. Por fim, afirmou que os poderes conferidos no mandato eram especiais e expressos, nos termos do art. 661, §1º, do Código Civil, pois autorizavam expressamente o mandatário a vender, assinar escritura pública de compra e venda, transmitir direitos possessórios e praticar todos os atos necessários à alienação do imóvel. Sustentou que não se tratava de procuração genérica, mas de mandato específico e válido para a transmissão da propriedade. Citou doutrina de Caio Mário da Silva Pereira e Cláudio Luiz Bueno de Godoy, além de precedente do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar a suficiência da individualização do bem objeto do mandato e a validade da outorga de poderes especiais para alienação de imóveis. Aduziu ainda, que exercia posse legítima, mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel desde junho de 2010, após a emissão dos títulos definitivos pelo Estado do Piauí. Alegou que passou a exercer todos os direitos inerentes à posse e à exploração econômica da área rural, realizando investimentos de relevante interesse social e econômico, sem sofrer qualquer oposição durante mais de sete anos. Sustentou que a posse exercida pela requerida decorrera de autorização expressa concedida pelos próprios autores, por intermédio da procuração pública discutida nos autos, razão pela qual não poderia ser considerada clandestina, violenta ou precária. Alegou que, ainda que se admitisse eventual invalidade da procuração para fins de transmissão da propriedade, o instrumento seria plenamente apto à transmissão da posse do imóvel, diante da distinta natureza jurídica dos institutos possessórios e dominiais. A requerida defendeu que sua posse era de boa-fé, nos termos do art. 1.201 do Código Civil, pois adquirida mediante negócio jurídico formalizado por escritura pública, posteriormente levado a registro perante o cartório competente, sem qualquer objeção por parte dos oficiais registrais ou dos próprios autores. Aduziu que jamais houve oposição à ocupação da área, seja quando da aquisição originária pela empresa Angelim Empreendimentos Rurais Ltda., seja posteriormente, quando da aquisição pelo grupo econômico da requerida. Afirmou que eventual bloqueio das matrículas imobiliárias seria medida ineficaz e juridicamente indevida, uma vez que a requerida preencheria os requisitos da usucapião tabular prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil. Sustentou que o art. 214, §5º, da Lei de Registros Públicos impediria a decretação de nulidade registral em prejuízo de terceiro de boa-fé que já houvesse preenchido as condições legais para aquisição da propriedade por usucapião. Alegou que, diante da posse contínua, pública, pacífica e de boa-fé exercida há mais de sete anos, o direito da requerida encontrava-se consolidado, inviabilizando qualquer pretensão de nulidade registral formulada pelos autores. Ao final, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da carência da ação por perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu o julgamento integral da improcedência da demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inexistência dos requisitos autorizadores da medida cautelar e da validade do negócio jurídico celebrado com base na procuração pública outorgada pelos autores. Requereu, ainda, a condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Decisão do agravo de instrumento que julgou prejudicado o recurso (id. 5078142, pág. 44). Réplica à contestação em id. 5078142, pág. 57. Despacho determinando a intimação das partes para informarem as provas que ainda pretendam produzir (id. 5078142, pág. 63). Petição da parte autora apontando o interesse em produção de prova documental e testemunhal (id. 5078142, pág. 70). Despacho designando audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de outubro de 2018 (id. 5078142, pág. 79). Rol de testemunhas da parte autora em id. 5078142, pág. 83. Petição da parte ré requerendo a apreciação da preliminar arguida em contestação antes da designação da realização da audiência de instrução e julgamento (id. 5078142, pág. 92). Decisão que indeferiu o pedido em id. 5078142, pág. 99. Rol de testemunhas da parte ré em id. 5078142, pág. 104. Ata da audiência de instrução e julgamento em id. 5078142, pág. 109. Despacho determinando a intimação das partes para se pronunciarem em relação à eventual cumprimento do acordo proposto (id. 5078142, pág. 114). Despacho determinando a intimação da parte autora para informar se ainda existe interesse na oitiva das testemunhas (id. 5078142, pág. 122). Petição na qual os autores afirmaram não possuir mais interesse na oitiva das testemunhas (id. 5078142, pág. 124). Despacho determinando a intimação da parte ré (id. 5078142, pág. 130). Petição da parte ré afirmando ainda ter interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (id. 5078142, pág. 134). Despacho designando nova audiência para o dia 21 de agosto de 2019 (id. 5303285). Ata da audiência de instrução e julgamento em id. 6049626. Petição do Ministério Público do Estado do Piauí requerendo o apensamento da presente demanda ao processo principal de nº 0000168-39.2016.8.18.0042. Petição do Interpi apontando a necessidade de regularização fundiária da área e requerendo a suspensão da demanda (id. 8676725). Petição da parte autora requerendo a suspensão do processo por 90 (noventa) dias e apontando a necessidade de apensamento dos autos ao processo principal de nº 0000168-39.2016.8.18.0042. Petição da parte autora apontando a necessidade de intimação pessoal do representante da parte requerida (id. 14111175). Despacho determinando a intimação pessoal em id. 15780982. A partir do despacho retro mencionado, observa-se que, desde o ano de 2021, buscam-se formas de localizar a parte ré para manifestação acerca do acordo (ids. 15780982 a 93346434). É o breve relatório. Chamo o feito à ordem. Prima facie, observa-se que a presente demanda foi ajuizada sob a forma de ação cautelar inominada com pedido liminar, por meio da qual os autores buscaram provimento jurisdicional destinado à proteção cautelar da área rural denominada Fazenda Angelim 02, situada no Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI. Conforme narrado na petição inicial, os requerentes sustentaram que haviam adquirido regularmente a área perante o INTERPI, mediante procedimento administrativo de regularização fundiária, culminando na expedição de título definitivo de domínio em favor de Orlando Honório Ribeiro, posteriormente desmembrado entre os demais autores. Alegaram, ainda, que a requerida. estaria promovendo atos voltados à alienação da área, constituição de gravames e realização de negócios jurídicos envolvendo o imóvel litigioso, circunstância que, segundo afirmaram, colocaria em risco a integridade patrimonial da área e inviabilizaria o exercício da posse e da propriedade pelos demandantes. A parte autora afirmou expressamente que o objetivo da presente cautelar consistia em impedir a alienação, transferência, desmembramento ou constituição de ônus reais sobre as matrículas imobiliárias vinculadas ao imóvel objeto da lide, razão pela qual requereu a concessão de tutela liminar para bloqueio registral e averbação de indisponibilidade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Observa-se, portanto, que a presente ação possui natureza eminentemente instrumental e assecuratória, tendo sido ajuizada com finalidade específica de preservação da utilidade prática da discussão dominial e possessória travada entre as partes. Ocorre que, no curso da tramitação processual, sobreveio sentença proferida nos autos do processo nº 0000168-39.2016.8.18.0042, ação principal ajuizada pelas mesmas partes, na qual houve apreciação exauriente da controvérsia envolvendo a validade das alienações imobiliárias realizadas e a situação possessória da área litigiosa. Na referida demanda principal, o Juízo reconheceu a nulidade das escrituras públicas de compra e venda relacionadas ao imóvel rural discutido, determinou o cancelamento dos respectivos atos registrais e deferiu a imissão na posse em favor dos autores, concluindo pela invalidade da alienação realizada com fundamento em procuração destituída de poderes especiais e expressos para alienação do bem imóvel. Assim, a controvérsia substancial que justificava a existência da presente medida cautelar foi integralmente apreciada no processo principal, com prolação de tutela jurisdicional definitiva apta a disciplinar a situação jurídica das partes. Cumpre observar que, após os atos instrutórios inicialmente realizados, o presente feito passou a permanecer paralisado em sucessivas tentativas de localização da parte requerida para manifestação acerca de eventual acordo ou regularização fundiária, conforme se verifica dos diversos despachos e diligências produzidos a partir do ano de 2021. Todavia, embora tenha havido tentativa de composição consensual entre os litigantes e discussões relacionadas à regularização fundiária da área, inclusive com manifestações do INTERPI e do Ministério Público Estadual acerca da necessidade de apensamento e eventual solução administrativa do conflito, tais providências não se confundem com o objeto originário da presente ação cautelar. Com efeito, a presente demanda não foi ajuizada para fins de regularização fundiária, tampouco para manutenção indefinida de tratativas conciliatórias entre as partes. O objeto processual delimitado pelos próprios autores na petição inicial consistia especificamente na obtenção de medida cautelar destinada à constrição registral da área litigiosa e à preservação da utilidade prática da discussão principal, diante do alegado risco de alienação do imóvel e agravamento da controvérsia possessória. Nesse contexto, constata-se que a superveniência de decisão definitiva no processo principal retirou a utilidade concreta da presente medida cautelar, uma vez que a discussão dominial e possessória já foi apreciada em cognição exauriente, com definição judicial acerca da validade dos atos jurídicos questionados e da titularidade possessória da área. O interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, constitui condição necessária para o regular exercício do direito de ação, devendo permanecer presente durante toda a tramitação processual. A ausência superveniente de utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional implica perda do interesse de agir, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, não subsiste utilidade processual autônoma apta a justificar o prosseguimento da presente demanda cautelar. Isso porque o provimento jurisdicional pretendido pelos autores nesta ação consistia justamente na preservação provisória da área litigiosa até apreciação definitiva da controvérsia principal. Uma vez proferida sentença no processo principal, com apreciação exauriente da matéria dominial e possessória, resta esvaziada a finalidade instrumental da presente cautelar. Ademais, a permanência do feito exclusivamente para continuidade de diligências voltadas à localização da parte requerida para manifestação acerca de possível composição amigável desnaturaria a própria finalidade da ação cautelar, transformando-a em instrumento processual sem objeto jurisdicional útil e desvinculado dos limites originalmente estabelecidos na petição inicial. Importa ressaltar, ainda, que o processo não pode permanecer indefinidamente em tramitação quando ausente perspectiva de obtenção de resultado útil específico relacionado ao objeto da demanda, sobretudo em hipóteses nas quais a controvérsia principal já foi submetida à apreciação jurisdicional definitiva. Dessa forma, considerando que: a presente ação possui natureza instrumental e assecuratória; o objeto cautelar limitava-se à preservação da utilidade prática da controvérsia dominial e possessória; sobreveio sentença no processo principal apreciando integralmente a matéria discutida entre as partes; o feito permaneceu por longo período restrito a tentativas de localização da parte requerida para fins conciliatórios e de eventual regularização fundiária, providências que não integram o objeto originário da demanda; não subsiste utilidade processual concreta apta a justificar o prosseguimento da presente ação; impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais, aplica-se o dispositivo do art. 85, § 10 do CPC. Embora a extinção do feito decorra de perda superveniente do objeto, constata-se que a necessidade de ajuizamento da presente ação decorreu da conduta da parte ré, que, conforme delineado na petição inicial, teria praticado ou ameaçado praticar atos de alteração do estado fático do imóvel litigioso, circunstância que justificou a atuação preventiva do Poder Judiciário. Assim, ainda que não se tenha proferido julgamento de mérito, foi o réu quem deu causa à instauração da demanda, devendo, por conseguinte, suportar os ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora. Sem custas adicionais, diante da natureza da extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários