Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDA
EXECUTADO: NEILSON FERNANDES FERREIRA BARROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800298-08.2025.8.18.0130 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por PACIFICA COBRANCAS LTDA em face de NEILSON FERNANDES FERREIRA BARROS, objetivando o recebimento de crédito decorrente de Contrato de Confissão de Dívida, o qual preenche, em tese, os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil. A parte exequente comprovou sua condição de Microempresa (ME) e optante pelo Simples Nacional (Id. 84031859, 84031861 e 84031862), atendendo ao requisito do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Assim, reconheço sua legitimidade para litigar no âmbito dos Juizados Especiais. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte exequente, com fulcro no art. 98 do CPC. O título executivo que aparelha a presente demanda apresenta-se líquido, certo e exigível, fundamentado em contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme ID 84031857.
Diante do exposto, CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, no valor de R$ 7.232,67 (Sete mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e sete centavos), sob pena de penhora de bens (art. 829, §1º, do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se à imediata tentativa de penhora e avaliação, observando-se a ordem de preferência legal, priorizando-se a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Fica o executado advertido de que, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou garantia do juízo, poderá oferecer Embargos à Execução, devendo estes ser protocolados em autos apartados e distribuídos por dependência, desde que garantido o juízo pela penhora (Art. 53, §1º, Lei 9.099/95). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o documento de Protocolo de Superendividamento juntado sob o ID 84031858, informando se há conexão ou prejudicialidade com este feito. Por fim, defiro o pedido de que as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Lucas Vieira de Abreu Almeida, OAB/RJ n.º 247.085. Expedientes necessários. Cumpra-se com as cautelas de estilo. PAULISTANA, data do sistema.