Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia terça-feira, 09 de junho de 2026, às 11h45min, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo residente jurídica, MARIA VITÓRIA RODRIGUES DA MATTA MELLO, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: –
Requerente: FERNANDO RODRIGUES DA SILVA (AUSENTE) – Advogado do
Requerente: NATALIA GOMES LEMOS DE SOUSA (AUSENTE) –
Requerido: BANCO DO BRASIL SA – Advogado do
Requerido: JUNIA GUIMARÃES BENVINDO, OAB PI 17.969 – Preposto(a): ALEXANDRE FRANCISCO DE ARAUJO LEITE, CPF nº 002.942.013-00 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação ante a ausência da parte autora. Manifestação da parte autora requerendo a redesignação da audiência (ID 98238357), com o que foi concordado pela parte requerida. A parte requerida requer a produção de prova, qual seja, o depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais remissivas pela parte requerida. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento / o MM Juiz passou a proferir a seguinte decisão: Constato que a intimação da parte requerente acerca do presente ato não ocorreu com a antecedência necessária para assegurar sua efetiva ciência e possibilitar seu comparecimento em audiência. Assim, sua ausência não pode lhe ser imputada, restando inviabilizada a realização da audiência nesta oportunidade. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta os magistrados à adoção de medidas voltadas à identificação, ao tratamento e à prevenção da litigância abusiva, compreendida como o desvio ou excesso dos limites impostos ao regular exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, especialmente quando a utilização da jurisdição ocorre de forma artificial, temerária ou com desvio de finalidade. Nesse contexto, a determinação de audiência para o comparecimento pessoal e simultâneo da parte e de seu advogado, com intimação exclusiva do patrono por meio do Diário da Justiça, constitui medida legítima decorrente do poder geral de cautela do magistrado, nos termos do art. 3º da referida Recomendação, destinada a aferir a efetiva existência da relação processual, a regularidade da representação judicial, o conhecimento mútuo entre constituinte e procurador e a existência de poderes conferidos dentro dos limites da procuração, bem como a apurar eventuais indícios de ajuizamento artificial de demandas em comarcas sem vínculo real com os litigantes.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855439-79.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]
Diante do exposto, REDESIGNO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL E EM REGIME DE MUTIRÃO, para o dia 04/08/2026, às 08h45min, na Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. · Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de intimação judicial, deverão ser observados os requisitos previstos no Código de Processo Civil. · A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem, em parte, objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas e informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo, inclusive, justificar a dispensa da perícia, se for o caso. · ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará o reconhecimento de indícios de demanda abusiva, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa devidamente apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o Juízo 100% Digital, uma vez que o comparecimento pessoal da parte é obrigatório, nos termos das diretrizes constantes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, como mecanismo de prevenção e combate à litigância abusiva. Nessa hipótese, não se exige a intimação pessoal da parte, porquanto o ato processual tem justamente a finalidade de verificar a existência e a efetividade da relação entre a parte e seu procurador, sendo suficiente a prévia intimação do advogado constituído por meio do Diário da Justiça, com antecedência mínima de cinco dias, garantindo-se a ciência e a oportunidade de comparecimento para a verificação da eventual ocorrência de litigância abusiva. Expedientes necessários. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 08 a 12 de junho de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 17/06/2026 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 18/06/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Maria Vitória Rodrigues da Matta Mello, Residente Jurídica, a digitei. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO