Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a compensação de valores com as devidas atualizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se houve omissão quanto à análise da validade do contrato em razão da assinatura de irmão da parte autora como testemunha; (ii) se o acórdão deixou de se manifestar devidamente sobre a indenização por danos morais; (iii) se houve omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ para fins de modulação da repetição do indébito; e (iv) se o julgado omitiu-se sobre a correção monetária dos valores compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão relativa à assinatura do irmão da parte autora como testemunha revela tentativa de rediscussão do mérito, já devidamente enfrentado no acórdão embargado, que reconheceu a nulidade do contrato por inobservância ao art. 595 do Código Civil. 4. O acórdão apreciou fundamentadamente a ocorrência de danos morais decorrentes da contratação indevida e seus efeitos sobre a remuneração alimentar da parte autora, assentando a configuração da indenização. 5. A tese recursal quanto à modulação da restituição em dobro também foi enfrentada, tendo o colegiado reconhecido a má-fé da instituição financeira, o que autoriza a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da data dos descontos. 6. Por fim, a correção monetária dos valores compensados foi expressamente determinada no dispositivo do acórdão, inexistindo omissão. 7. Em todos os pontos, verificou-se fundamentação suficiente e ausência de vícios que ensejassem o acolhimento dos embargos, os quais se prestam apenas à rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Não caracterizada violação ao art. 1.022 do CPC. Inviável a rediscussão do mérito na via eleita. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. RELATÓRIO
recorrido: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Em razão disso, ao contrário do sustentado no recurso, a modulação dos efeitos ocorrida no julgamento do EARESP 676.608/RS não tem o condão de afastar sua condenação à repetição do indébito de forma dobrada. No supramencionado julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que, nas cobranças indevidas efetuadas até 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro exige a demonstração da má-fé; e que, nas cobranças realizadas a partir desta data, para que haja a devolução nesses termos, basta que haja, por parte do fornecedor, uma conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo. Nada obstante, nos termos do acórdão embargado, a conduta da instituição financeira, de efetuar descontos ilegítimos na conta da Autora, sem nenhum engano justificável para tanto, evidencia sua má-fé. Destarte, ainda que parte da cobrança indevida tenha se dado antes do discutido marco temporal, é cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Por último, o embargante aduz que a r. decisão embargada incorreu em omissão ao deferir a compensação dos valores descontados, mas se omitir quanto à necessária correção monetária destes valores. O vício apontado, contudo, não se constata no julgamento que, de forma precisa determinou a compensação dos valores, acrescido de correção monetária, o que se percebe pela simples leitura do dispositivo, in verbis: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado nº 341532033-6; b) Condenar o banco apelado à RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, observada a prescrição das parcelas que datam mais de 05 anos do ajuizamento da ação, abatendo-se o valor disponibilizado no importe de R$ 2.382,30 (dois mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta centavos). b.1) Quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, a devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). Já o valor a ser compensado deve ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data da disponibilização ao consumidor. c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c.1) os danos morais serão acrescidos de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.” (Grifou-se) Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801998-64.2023.8.18.0073
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0801998-64.2023.8.18.0073, interposta por CLAUDEMIRA FERREIRA COSTA. O acórdão embargado declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com parte analfabeta, reconhecendo a ausência dos requisitos do art. 595 do Código Civil, e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, especialmente quanto à validade do contrato em razão da participação do irmão do autor como testemunha, à inaplicabilidade do dano moral in re ipsa, à necessidade de modulação da restituição do indébito conforme o Tema 929 do STJ, e à ausência de correção monetária dos valores compensáveis. Em contrarrazões (ID 24350565), a parte embargada pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que se destinam à rediscussão do mérito, com finalidade protelatória, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É a síntese do necessário. VOTO Os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. No recurso sub examine, o Embargante aduz, primeiramente, que houve omissão quanto à ausência de manifestação sobre a participação do irmão do autor como testemunha. Ocorre que, no que se refere à alegação de validade do contrato fundada na assinatura do irmão da parte autora como testemunha, constata-se que a parte embargante busca rediscutir o mérito da controvérsia já enfrentada de forma exaustiva, o que se revela absolutamente incabível na estreita via dos embargos de declaração. O acórdão embargado, com fundamentação clara e expressa, reconheceu a nulidade do contrato objeto da lide em razão da inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, não sendo suficiente, para suprir tal vício, a mera presença de assinatura de pessoa ligada à parte contratante como testemunha. Não há, pois, omissão a ser suprida no tocante à essa questão ventilada. Em segundo lugar, o embargante requer o suprimento da omissão para que o juízo aprecie de forma expressa a necessidade de comprovação concreta do abalo moral, afastando a aplicação automática do dano moral in re ipsa no caso. Nada obstante, tal insurgência configura mero inconformismo com o decisum, consistindo, de igual maneira, em rediscussão do mérito. Com efeito, o acórdão apresentou fundamentação precisa acerca do cabimento da indenização por danos morais, a saber transcreve-se: “[...] A opção de oferecer empréstimo consignado sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade. “Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (TJSC. Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020) [...] Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante.” Desse modo, o entendimento externado no acórdão esclarece que a contratação nula, além de configurar prática abusiva, provoca prejuízo capaz de provocar danos extrapatrimoniais ao consumidor, por comprometer a verba alimentar, sendo cabível a indenização por danos morais. Assim, não se constatam os vícios apontados pelo embargante, sendo as alegações voltadas à rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a via eleita. Prosseguindo, o embargante alega que a r. decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a modulação da restituição em dobro conforme o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, ao contrário do sustentado no recurso, nos termos do acórdão embargado, restou delineado que a conduta da instituição financeira de efetuar descontos com arrimo em contrato abusivo evidencia sua má-fé, sendo cabível a restituição em dobro trazida pelo art. 42 do CDC. A propósito, vejamos o trecho do acórdão