Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO PETROPOLIS RESIDENCE
REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801218-15.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO PETRÓPOLIS RESIDENCE em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., partes já qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade do Termo de Recebimento dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (ID 88663166), celebrado em 23 de maio de 2023 entre a SPE PETRÓPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e a empresa ré, sob o argumento de que o referido negócio jurídico configuraria doação a non domino, uma vez que os sistemas de água e esgoto integrariam o patrimônio comum dos condôminos, nos termos do art. 1.331, §2º, do Código Civil, e teriam sido transferidos sem a devida deliberação da Assembleia Geral, conforme exigido pelo Estatuto Social da Associação (ID 88663170). Alega, ainda, a ineficiência da prestação dos serviços pela ré, com falhas recorrentes e riscos sanitários, o que fundamentaria o pedido de tutela de urgência para atribuir à autora a administração provisória dos referidos sistemas. Em sede de cognição sumária, próprias das decisões interlocutórias que apreciam pedidos de tutela provisória, não se vislumbra, ao menos por ora, a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a tese autoral de nulidade do negócio jurídico por doação a non domino não se apresenta, em juízo perfunctório, como inequívoca ou de fácil constatação. Com efeito, a própria parte ré, em resposta extrajudicial apresentada por meio do documento de ID 88663168, trouxe elementos normativos que apontam para a regularidade da transferência dos ativos, destacando: a) o art. 78 do Decreto Municipal nº 14.426/2014, que disciplina a obrigatoriedade de o empreendedor repassar gratuitamente ao prestador de serviços as obras de infraestrutura de água e esgoto em loteamentos, após aprovação técnica; b) a Cláusula 32.1.6 do Contrato de Subconcessão firmado entre a AGESPISA e a empresa ré, que autoriza expressamente a incorporação de tais ativos ao patrimônio da subconcessionária. Assim, a controvérsia envolve não apenas a aplicação do direito condominial comum (arts. 1.331 e seguintes do Código Civil), mas também normas de direito urbanístico e de regulação dos serviços públicos de saneamento, cuja interpretação e adequação ao caso concreto demandam maior dilação probatória, inclusive com a oitiva da parte contrária e a eventual produção de provas, não se podendo, em sede liminar, afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e contratuais que embasaram a transferência. Da mesma forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não restou demonstrado de forma concreta e atual. A doação impugnada ocorreu em 23 de maio de 2023, conforme documento de ID 88663166, e a parte autora somente formulou pedido extrajudicial de reversão em 30 de setembro de 2025 (ID 88663167), ajuizando a presente demanda em 11 de janeiro de 2026. O lapso temporal de mais de dois anos e meio entre a celebração do ato e a propositura da ação, sem que haja demonstração de agravamento da situação ou de riscos iminentes, afasta, por si só, a caracterização da urgência que justificaria a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte adversária. Além disso, os problemas operacionais apontados na inicial, embora mereçam atenção, não foram comprovados em sua gravidade atual. A própria ré, em sua resposta administrativa (ID 88663168), afirmou que o principal vazamento foi solucionado por meio da Ordem de Serviço nº 507180, e os demais protocolos não resultaram em novas ordens de serviço por dificuldades operacionais pontuais, não havendo, nos autos, elementos objetivos que indiquem situação de risco sanitário iminente ou de dano irreversível à população. Some-se a isso que a concessão da tutela, nos exatos termos pleiteados, ao atribuir à Associação a administração provisória dos sistemas e autorizá-la a contratar serviços técnicos, poderia, em verdade, gerar risco de dano reverso (periculum in mora inverso). Isso porque a parte autora não demonstrou possuir capacidade técnica, operacional e financeira imediata para gerir infraestrutura complexa, composta por poço profundo, redes de distribuição, estação elevatória, estação de tratamento de esgoto e gerador de energia (conforme descrição pormenorizada no Termo de Recebimento de ID 88663166). A transferência abrupta da gestão, sem a devida comprovação de meios, poderia acarretar a interrupção dos serviços essenciais, agravando os problemas que se pretende solucionar.
Diante do exposto, e nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não estarem presentes, em cognição sumária, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano iminente. Ressalto que o indeferimento liminar não impede a reanálise da questão após o estabelecimento do contraditório e a produção de provas, momento em que o juízo poderá, em cognição aprofundada, avaliar a conveniência e a necessidade da medida. Nada obstante, considerando que a parte autora manifestou desistência do pedido de gratuidade da justiça (ID 89357127) e juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (IDs 89357128 e 89357129), verifica-se regularizada a emenda inicial determinada na decisão de ID 88713709. Assim sendo,
recebo a petição inicial. De forma a adequar o procedimento à necessidade do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito, nos termos do art. 139, VI, deixo para designar audiência de conciliação após a apresentação da contestação. Ressalto que a audiência será realizada se ambas as partes manifestarem, EXPRESSAMENTE, o interesse na composição consensual. CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina