Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO VERAS Nome: FRANCISCA VIEIRA DE ARAUJO VERAS Endereço: RUA DOMINGOS FÉLIX, 288, CENTRO, ALTOS - PI - CEP: 64290-000
REU: TIAGO MENESES DE ALENCAR Nome: TIAGO MENESES DE ALENCAR Endereço: Avenida Leônidas Melo, 276, Piçarra, TERESINA - PI - CEP: 64015-120 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a
REU: TIAGO MENESES DE ALENCARciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801378-40.2026.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar para desocupação do imóvel, ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DE ARAÚJO VERAS, em face de TIAGO MENESES DE ALENCAR. Aduz a parte autora que celebrou com o réu contrato de locação residencial com prazo de 6 (seis) meses, findo em 30/06/2024, sendo pactuado aluguel mensal de R$ 2.000,00. Após o vencimento contratual, a posse permaneceu com o locatário, sem qualquer aditivo formal, em nítida prorrogação tácita da locação. A inicial veio instruída com os seguintes documentos: Contrato de locação residencial firmado em 19/01/2024, com cláusula de vencimento em 30/06/2024 (ID n° 88707437); Demonstrativo atualizado da dívida locatícia, evidenciando inadimplemento reiterado e acumulado no valor de R$ 34.780,00 (ID n° 88707435). É o suficiente. Decido. Da Justiça Gratuita A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Para tanto, acostou aos autos: Declarações de Imposto de Renda – Exercícios 2024 e 2025, com rendimentos anuais declarados de R$ 7.399,00 e R$ 7.045,00, respectivamente (ID nº 88875757 e 88875759); Recibos de entrega das declarações (IDs nº 88875760 e 88875763); Comprovantes de despesas básicas mensais, como faturas de plano de saúde (ID nº 88875768), energia elétrica (ID nº 88875777), água (ID nº 88875773), e telefonia (IDs nº 88875769 e 88875770); Extratos bancários e relatório oficial de movimentações (ID nº 88875764), compatíveis com a alegação de hipossuficiência. Diante dos elementos comprobatórios trazidos aos autos, verifica-se que a autora atende aos requisitos legais para concessão do benefício. DEFIRO, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, FRANCISCA VIEIRA DE ARAÚJO VERAS, nos termos do art. 98 do CPC. Da Liminar Dispõe o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato): “Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que instruída a inicial com prova escrita do contrato de locação e da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, nas hipóteses do: (...) IX – término do prazo de locação, havendo a continuidade da posse pelo locatário e a demonstração da notificação para desocupação.” No caso em exame, reputo plenamente atendidos os pressupostos legais para concessão da liminar de despejo. A autora FRANCISCA VIEIRA DE ARAÚJO VERAS instruiu a exordial com prova documental idônea do vínculo locatício por meio do Contrato de Locação Residencial (ID n° 88707437), firmado em 19 de janeiro de 2024 com o requerido, tendo como objeto o imóvel localizado na Av. Leônidas Melo, nº 276, Bairro Piçarra, Teresina-PI. Nos termos da Cláusula Segunda, o pacto teve vigência de 6 (seis) meses, com término previsto para 30 de junho de 2024, sendo a permanência do réu no imóvel, após o término do prazo, presumidamente irregular. No tocante à inadimplência contratual, restou cabalmente demonstrada nos autos por meio do Relatório de Depósitos (ID n° 88707435), o qual evidencia que o requerido deixou de adimplir diversas parcelas do aluguel, acumulando, até 27/12/2025, saldo devedor de R$ 34.780,00. Tal montante representa débito superior ao correspondente a 17 (dezessete) meses de aluguel, valor este que, por si só, já justificaria a rescisão contratual por falta de pagamento. Frise-se que o aluguel mensal pactuado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Cláusula Terceira do contrato (ID n° 88707437). Em relação a caução, embora o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 condicione, como regra geral, o deferimento da liminar de desocupação à prestação de caução equivalente a três vezes o valor do aluguel vigente, tal exigência não pode ser aplicada de forma absoluta e descontextualizada, sob pena de frustrar a própria eficácia do instituto do despejo liminar. A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de relativizar essa exigência, especialmente quando: i) há inadimplemento contratual superior ao valor da caução legal; ii) inexiste garantia locatícia vigente; iii) o locador demonstra prejuízo financeiro contínuo; eiv) há prova documental robusta nos autos. No caso concreto, o contrato de locação (ID n° 88707437) prevê aluguel mensal de R$ 2.000,00, e o relatório de débitos atualizado (ID n° 88707435) demonstra inadimplemento no valor de R$ 34.780,00, equivalente a mais de 17 (dezessete) meses de aluguel. Assim, revela-se desproporcional e excessivamente onerosa a exigência de caução equivalente a apenas três meses de aluguel (R$ 6.000,00), uma vez que o próprio valor da dívida já representa garantia suficiente para eventual ressarcimento, caso se verifique, futuramente, o indevido despejo. O sistema jurídico não pode ser interpretado de modo a sacrificar a parte já lesada — no caso, a locadora — com uma exigência que, na prática, inviabiliza o exercício do direito legalmente assegurado de retomada do bem. Diante disso, deixo de exigir a caução legal prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91, por reconhecer a suficiência da garantia real configurada pela dívida já consolidada e devidamente comprovada nos autos. Logo, estando presentes os requisitos objetivos do contrato escrito, do término do prazo contratual, da inadimplência locatícia e da prorrogação irregular da posse, é medida de rigor o deferimento da liminar pleiteada, para assegurar o exercício regular do direito de propriedade da autora e resguardar a função social do contrato.
Ante o exposto, com fulcro no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91: a) DEFIRO o pedido liminar de desocupação do imóvel; b) Dispenso a caução, em face da hipótese legal autorizadora; c) CITE-SE e INTIME-SE o requerido, TIAGO MENESES DE ALENCAR, para que desocupe voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado; Transcorrido o prazo sem desocupação voluntária, expedir mandado de despejo com urgência, com reforço policial, se necessário. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina