Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DERCILIO FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Autos conclusos após manifestação da parte autora em id.83361616. Compulsando os autos, verifico a certidão de id. 82671091, em que a Secretaria Judicial deste juízo certificou o comparecimento remoto, via Balcão Virtual, do Sr DERCILIO FERREIRA DOS SANTOS, parte autora, munido de documentos pessoais. No ato, confirmou a contratação do advogado CESAR DE SANTANA GALVÃO PINHEIRO - OAB/PI 15497, para o ajuizamento da ação. Outrossim, na manifestação de id.83361616, constatei que a parte anexou aos autos a procuração, comprovante de endereço e os extratos da conta bancária. Desse modo, entendo pelo recebimento da exordial e pelo seu regular prosseguimento. Determino que as partes requeridas sejam citadas para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Reconheço a hipossuficiência da parte autora perante o réu, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Nos termos solicitados em id.78893838, após análise da documentação acostada,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801811-85.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato