Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO S.A., também já qualificado nos autos. A parte autora afirma não ter realizado a contratação do empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 221059133 com previsão de 84 parcelas de R$ 365,75 iniciado em 06/2021 e perdurado até 06/2022. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação e pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS - Da Justiça Gratuita REJEITO a preliminar, pois o requerido não apresentou qualquer indício que ateste a capacidade financeira da autora (art. 99, §2º do CPC). - Do interesse de agir REJEITO a preliminar do requerido em virtude da ausência de exigência legal para que a parte autora faça requerimento administrativo. - Da Inépcia da Inicial REJEITO a preliminar, tendo em vista que foi devidamente apreciada e recebida. II.2 – DO MÉRITO Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. - DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO Na decisão de saneamento, esse juízo determinou a que a parte requerida apresentasse o contrato para que fosse possível analisar sua. Todavia, o requerido permaneceu inerte, não tendo cumprido o ônus do art. 373, II do CPC, seja na contestação ou em cumprimento da decisão exarada. Nesta toada, os descontos realizados devem ser considerados nulos pela ausência de comprovação de manifestação de vontade da parte autora. - DOS DANOS MATERIAIS O dano material suportado está provado pelos descontos realizados na conta bancária da parte autora. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No presente caso, constata-se a própria parte autora reconhece ter recebido o valor de R$ 2.061,31 em sua conta bancária em virtude do contrato em comento: Tal pagamento é apto a justificar as cobranças realizadas pelo requerido, razão pela qual entendo estes descontos devem ser devolvidos de forma simples. -DOS DANOS MORAIS O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções, negativas tais como a angústia, o sofrimento a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que em razão da suposta contratação foram realizados 13 descontos de R$ 365,75, correspondendo a um significativo percentual dos proventos do autor, é razoável a fixação em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação por dano moral. - DA COMPENSAÇÃO Por fim, a declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273). Tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta corrente, nos moldes do art. 368 do Código Civil. III - DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800655-95.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 221059133; b) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, o valor dobrado dos descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). d) AUTORIZAR que o requerido realize a compensação da quantia de R$ 2.061,31 devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, na forma dos arts. 368 e 844 do CC. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos