Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DA SILVA PEREIRA
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801735-89.2022.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.,
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA DA SILVA PEREIRA em face de BANCO CETELEM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Após a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria, o executado foi intimado para o pagamento do valor remanescente (ID 69669516). Diante da ausência de pagamento voluntário, a parte exequente requereu a penhora online via SISBAJUD (ID 78700619). Por decisão de ID 87746528, foi deferido o pedido de bloqueio. Contudo, sobreveio certidão informando a impossibilidade de protocolo da ordem junto ao SISBAJUD, em razão da inatividade do banco executado no sistema, conforme ID 88734485. Na sequência, a parte exequente renovou o pedido de bloqueio e informou que o Banco Cetelem S.A. foi incorporado pelo Banco BNP Paribas, conforme ID 90831908. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino à Secretaria que proceda à alteração do polo passivo, fazendo constar como executado o BANCO BNP PARIBAS, na condição de incorporador do Banco Cetelem S.A., conforme informado pela parte exequente no ID 90831908. Verifica-se que a intimação para pagamento do cálculo homologado, constante do ID 69669516, foi realizada em 13/03/2025 e direcionada ao banco originalmente executado, Banco Cetelem S.A. Contudo, a instituição financeira originalmente executada encontra-se inativa desde 2023, em razão de sua incorporação pelo Banco BNP Paribas. Diante desse contexto, mostra-se necessária a regularização do polo passivo e a renovação da intimação para pagamento em face da instituição incorporadora, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à segurança jurídica. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a intimação do banco incorporador, BANCO BNP PARIBAS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor atualizado de R$ 842,57 (oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo de ID 90832470. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, desde já autorizo, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 1.019,51 (mil e dezenove reais e cinquenta e um centavos), já acrescido de multa e honorários advocatícios, em nome do executado BANCO BNP PARIBAS, inscrito no CNPJ nº 01.522.368/0001-82. Efetivada a indisponibilidade dos ativos financeiros do executado, intime-o pessoalmente para, se desejar, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que há excesso na indisponibilidade de ativos financeiros. Após as diligências, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Registre-se que o executado é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual fica isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri