Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEONICE FERREIRA COSTA
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA CLEONICE FERREIRA COSTA, devidamente qualificado(a), ajuizou ação de REVISÃO CONTRATUAL, pelo rito ordinário do procedimento comum, contra a CREFISA, todos qualificados. Citado, o réu apresentou contestação (Id 46748419). A advogada da autora renunciou ao mandado (Id 68798376), sendo aquela intimada pessoalmente para constituir novo causídico, mas manteve-se inerte (Id 84417383). Em seguida, foi determinada a intimação do réu para se pronunciar, tendo o requerido postulado a extinção do processo por abandono (Id 89830587). Brevemente relatado. DECIDO. Por força do despacho proferido no Id 78421494, o autor foi intimado para manifestar seu intuito ou não de seguimento do processo. Todavia, mesmo intimado pessoalmente, o requerente não cumpriu a ordem supramencionada. No caso em tela, configurada a hipótese legal de abandono do processo por negligência do requerente, prevista no inciso III, do art. 485 do CPC. Destarte, uma vez tomada a providência prevista no § 1º do art. 485 do CPC, pois o promovente foi intimado pessoalmente, e a parte não se manifestando, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Frisa-se que não se pode falar em descumprimento ao §6º do art. 485 do CPC, posto que o requerido foi intimado para se manifestar sobre o abandono do processo pelo autor, requerendo a extinção do processo. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS CINCO RÉUS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA (ART. 267, § 1º, DO CPC). APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO POR UM REQUERIDO. INTIMAÇÃO DESTE PARA MANIFESTAR-SE QUANTO O ABANDONO VERIFICADO. SÚMULA 240/STJ. SILÊNCIO QUE PERMITE A EXTINÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. "Extinto deve ser o processo, nos termos do artigo 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, se a parte abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, apesar de intimada pessoalmente para impulsionar o feito, quedar-se inerte." (AC n., de Brusque. Relator: Des. Fernando Carioni). "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula 240/STJ)"A teor do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, 'depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação', entretanto, doutrina e jurisprudência não têm admitido a recusa infundada do acionado, competindo-lhe expor com razoabilidade e motivadamente o porquê de sua oposição à desistência, o mesmo sucedendo se, intimado a manifestar-se a respeito, sobrevier o seu silêncio. (Ação Rescisória n., de Garopaba, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. 17.11.2009) Nesse contexto, ainda que o requerido que apresentou contestação tenha permanecido silente quando instado a manifestar-se quanto o abandono da causa pelo autor, permite-se a extinção do feito por força do art. 267, III, do CPC. (TJ-SC - AR: 743884 SC 2009.074388-4, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 05/10/2011, Grupo de Câmaras de Direito Público, Data de Publicação: Ação Rescisória n., de Lages).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800511-94.2023.8.18.0029 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Ante o exposto, DECLARO extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, do CPC), bem como honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas