Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SOLIMAR DA SILVA ROSA
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, (27/01/2026), às 11h40min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: MARIA SOLIMAR DA SILVA ROSA, acompanhada da advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB/PI nº 11177. AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A defesa apresentou as manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801384-41.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] , acompanhada da advogada constituída, Dra. Valdeane de Almeida Miranda, OAB/PI nº 11177. AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA SOLIMAR DA SILVA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade Rural. Narra a parte autora, em síntese, que é avó materna de VALLENTINA RAABE DA SILVA RODRIGUES, nascida em 25 de junho de 2021. Alega que a mãe biológica da criança faleceu por complicações no parto e que, desde então, detém a guarda judicial da neta e a cria como filha, exercendo atividade rural no regime de economia familiar. Afirma que, embora preenchidos os requisitos legais, teve seu pedido indeferido na via administrativa (NB n° 205.668.276-6) em 09 de agosto de 2022 (DER). Em despacho inicial (id. 69564996, p. 63), foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação (id. 71027480, p. 20-22), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que a guarda judicial avoenga (avós) não gera direito ao Salário-Maternidade, pois a legislação previdenciária exige que a guarda seja para fins de adoção, o que é vedado aos ascendentes pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A parte autora apresentou réplica (id. 71040839, p. 16-19), sustentando a tese de que o benefício deve ser concedido em razão do princípio do melhor interesse da criança e da proteção à filiação socioafetiva, citando precedentes que estendem o Salário-Maternidade à avó detentora da guarda judicial. O feito foi saneado, com a determinação de produção de prova, tendo a parte autora requerido a oitiva de testemunhas e juntado o respectivo rol (id. 72555003, p. 11-12). Foi juntado Termo de Guarda Definitiva (id. 89509707, p. 3) e Relatório Social (id. 68327985, p. 90-92), que atestam a guarda de fato e a condição de criação da criança pela avó. Foi designada audiência de instrução e julgamento para aferição da qualidade de segurada (id. 82180683, p. 7). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Salário-Maternidade em Caso de Guarda Avoenga A concessão do Salário-Maternidade está prevista nos artigos 71 e seguintes da Lei n° 8.213/91, sendo devida à segurada da Previdência Social, entre outros, que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 (doze) anos (art. 71-A da Lei n° 8.213/91). No caso em tela, a parte autora, MARIA SOLIMAR DA SILVA ROSA, avó materna, pleiteia o benefício em razão do nascimento de sua neta, VALLENTINA RAABE DA SILVA RODRIGUES (nascida em 25/06/2021), cuja mãe biológica faleceu um dia após o parto. A autora e seu esposo detêm a guarda judicial da criança, a qual assumiram os cuidados desde a saída do hospital. O cerne da controvérsia jurídica reside na interpretação do termo "para fins de adoção" do art. 71-A, considerando a vedação expressa do art. 42, § 1°, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) à adoção por ascendentes (avós). Em que pese a literalidade do dispositivo previdenciário, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização (TNU) adota uma interpretação teleológica e constitucional do benefício, pautada no melhor interesse da criança (art. 227 da CF/88) e no reconhecimento da maternidade socioafetiva. O Salário-Maternidade visa conferir amparo econômico para a dedicação exclusiva ao infante, garantindo sua subsistência e desenvolvimento. A avó, que assume a guarda e o cuidado de sua neta desde o nascimento em razão do falecimento da genitora, encontra-se em situação fática equiparada à da mãe biológica ou adotante, sendo legalmente impedida de formalizar a adoção apenas pela restrição imposta pelo ECA. Neste sentido, a vedação à adoção por ascendentes não pode ser interpretada como um óbice à proteção previdenciária, sob pena de violação dos princípios constitucionais e da finalidade social da norma. A TNU, em precedente vinculante (Tema 231), já pacificou o entendimento de que a guarda judicial do neto pela avó segurada, mesmo sem fins de adoção, autoriza a concessão do Salário-Maternidade. Portanto, demonstrada a guarda judicial e o exercício da função materna pela avó, o primeiro requisito (fato gerador) encontra-se satisfeito por interpretação extensiva e teleológica da legislação, em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança. 2. Da Qualidade de Segurada Especial e Carência O benefício de Salário-Maternidade Rural é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao fato gerador (art. 39, parágrafo único, e art. 71, Lei n° 8.213/91). O fato gerador (nascimento) ocorreu em 25/06/2021. Assim, o período de carência a ser comprovado é de 25/08/2020 a 25/06/2021. A parte autora juntou aos autos farto início de prova material, destacando-se: Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) (p. 32, 80) em nome do casal (Maria Solimar e Tito Rodrigues de Sousa) como Titulares, com validade abrangendo o período de carência (DAP de 2019 válida até 26/12/2021; DAP de 2022, p. 80, válida até 05/05/2025). Cadastro Ambiental Rural (CAR) (p. 37-39, 83-85) e Declarações do ITR (p. 40-41, 86-87) do imóvel rural (Lote 53) em nome do esposo, com a autora identificada como componente do grupo familiar (p. 38, 84). Certidão de Quitação Eleitoral (p. 42, 88) com a profissão de Agricultor(a). Em seu depoimento pessoal, a autora ratificou o início de prova material, afirmando que trabalha na roça no Lote 53, juntamente com seu esposo, desde 2017, com a produção de feijão, caju e milho. O trabalho no regime de economia familiar, com dedicação e atuação como agricultora, está demonstrado de forma robusta e consistente, abrangendo o período de carência exigido. O conjunto probatório (documental contemporâneo e depoimento pessoal) é apto a demonstrar a qualidade de segurada especial da autora no período de carência. 3. Da Data de Início do Benefício (DIB) O Salário-Maternidade é devido por 120 (cento e vinte) dias. Nos casos de guarda judicial, o benefício é devido a partir da data de concessão do termo de guarda (Art. 71-A, Lei 8.213/91). Contudo, no caso da avó que assume os cuidados logo após a morte da mãe biológica, a jurisprudência tem sido flexível. Considerando que o óbito da mãe ocorreu um dia após o parto, e a autora assumiu os cuidados da neta desde a saída do hospital (após 15 dias), sendo a guarda a mera formalização de uma situação fática, a DIB deve ser fixada na data do fato gerador, qual seja, 25 de junho de 2021 (data do nascimento), por ser a data mais favorável e que efetivamente marca o início da necessidade de amparo e do afastamento da atividade rural. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 39, parágrafo único, e art. 71-A, da Lei n° 8.213/91, bem como na interpretação teleológica da norma previdenciária em harmonia com o art. 227 da Constituição Federal e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL à autora MARIA SOLIMAR DA SILVA ROSA (NB n° 205.668.276-6). FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 25 de junho de 2021 (data do nascimento), sendo o benefício devido pelo período de 120 (cento e vinte) dias. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, relativas ao período de 120 dias, em valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo, acrescidas do 13º salário proporcional. O cálculo deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação incidirão: Correção Monetária: Desde a data em que cada parcela se tornou devida, pelo IPCA-E. Juros de Mora: Desde a data da citação (ou do vencimento de cada parcela posterior), pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (Tema 810 do STF e 905 do STJ). Sem custas processuais, nos termos da legislação aplicável ao INSS. Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios, em razão de a presente ação tramitar perante o Juizado Especial Federal (Lei n° 10.259/01, art. 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.