Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOZELMA CARVALHO DO NASCIMENTO
REU: INSS ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, (27/01/2026), às 11h20min, nesta cidade de Manoel Emídio(PI), no Fórum, presente se encontrava o Exmº. Dr. THIAGO CARVALHO MARTINS, Juiz de Direito. PRESENTES
AUTOR: JOZELMA CARVALHO DO NASCIMENTO, acompanhada do advogado constituído, Dr. Italo de Freitas Moreira, OAB/PI nº 16112. AUSENTE
RÉU: INSS Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido. Foi colhido o depoimento pessoal da autora, e realizada a oitiva da testemunha arrolada, com as perguntas e esclarecimentos necessários. Encerrado a instrução, passou às alegações finais. A defesa apresentou as manifestações remissivas à inicial. Diante da ausência do INSS, ficou precluso a oportunidade de apresentar as alegações finais. Em prosseguimento, passou o MM Juiz ao julgamento do feito. SENTENÇA: 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800377-82.2022.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] , acompanhada do advogado constituído, Dr. Italo de Freitas Moreira, OAB/PI nº 16112. AUSENTE
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOZELMA CARVALHO DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Salário-Maternidade Rural (Art. 71/73), na qualidade de segurada especial. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural em regime de economia familiar desde a infância, e que em 20/05/2018 deu à luz seu filho Luis Otávio Carvalho de Sousa. Alega que preenche os requisitos legais, em especial o período de carência de 10 (dez) meses de atividade rural, mas teve seu pedido indeferido na via administrativa (NB 191.202.378-1, p. 82) por falta de comprovação do período de carência. Foi deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID 27102231, p. 1). O INSS apresentou contestação (ID 28937099, p. 1-4), defendendo a regularidade do ato de indeferimento, ao argumento de que a Autora não demonstrou início de prova material suficiente e contemporâneo para comprovar a qualidade de segurada especial no período de carência exigido. Houve réplica (ID 29218028, p. 1-2). Em manifestações anteriores, as partes informaram o desinteresse na produção de provas (ID 29789282, p. 1, e ID 29521855, p. 1). A sentença de primeiro grau (ID 39192650, p. 1-4), proferida em 05/04/2023, julgou o pedido improcedente, com base na insuficiência da prova material. A parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 39842452, p. 1-8). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio de Acórdão (ID 425919854, p. 1-4) em 10/10/2024, anulou, de ofício, a sentença recorrida e julgou prejudicada a apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa (ID 425417836, p. 1) e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que fosse colhida a necessária prova testemunhal, ante a expressa manifestação de interesse na inicial, o farto início de prova material acostado, e a não realização de audiência de instrução e julgamento. O trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2024 (ID 429369032, p. 1). Após o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido Despacho em 08/09/2025 (ID 82180680, p. 1), designando audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2026 às 11h20min, para aferição da qualidade de segurada especial. A parte autora juntou documentos de testemunha em 25/01/2026 (ID 89385657, p. 1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Questão Processual Pendente: Cumprimento da Determinação Superior De plano, observo que a primeira sentença proferida nestes autos foi anulada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), 9ª Turma, sob o fundamento de cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material acostado aos autos, essencial para a comprovação da qualidade de segurada especial rural (Acórdão ID 425919854, p. 17-20). Em estrito cumprimento ao comando vinculante do Tribunal, foi designada audiência de instrução e julgamento para a presente data, com a finalidade de sanar o vício processual e permitir a análise integral do mérito, à luz do conjunto probatório completo. A instrução probatória foi devidamente concluída. Superada a fase processual e sanado o vício que maculava a Sentença anterior, passo à análise do mérito. 2.2. Da Qualidade de Segurada Especial e da Carência O benefício de Salário-Maternidade Rural é devido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto (Art. 39, parágrafo único, e Art. 25, III, da Lei nº 8.213/91; Art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99). O período de carência a ser comprovado, portanto, é de 20/07/2017 a 20/05/2018. A comprovação do tempo de serviço rural exige início razoável de prova material, que deve ser contemporâneo aos fatos, ainda que não abranja a totalidade do período de carência, desde que complementado por prova testemunhal idônea (Súmula 149/STJ e Súmula 34/TNU). Análise da Prova Material (Início Razoável): A parte autora logrou êxito em apresentar um conjunto probatório documental robusto e, o que é mais relevante, contemporâneo ao período de carência (20/07/2017 a 20/05/2018): Certidões de Nascimento dos filhos (2014 e 2018): Qualificam a profissão da genitora (Autora) como Trabalhadora Rural (ID 26955651, p. 27, 85), o que constitui início de prova material em nome próprio, atestando o labor em momentos distintos e relevantes da vida civil. Termo de Recebimento do Beneficiário SAFRA 2017/18: Datado de 03/10/2017 (ID 26955651, p. 17), está integralmente dentro do período de carência e em nome da Autora, comprovando a atividade de plantio de sementes (milho e feijão). Fichas de Atendimento (PACS/PSF): Registram a profissão da Autora como Rural em atendimentos realizados em 2017 e 2018 (ID 26955651, p. 29-32), incluindo o período de carência. A prova material é, portanto, farta e contemporânea, superando a tese de improcedência da Sentença anulada. Análise da Prova Testemunhal (Corroboração): O depoimento pessoal da Autora, colhido em Juízo, confirmou que, apesar de residir em endereço urbano, o trabalho era exercido na roça do Sr. Francisco, mediante deslocamento por bicicleta ou permanência semanal no local. O fato de o endereço residencial ser urbano é mitigado, no caso do segurado especial, quando o conjunto da prova demonstra a predominância da atividade rural para a subsistência do grupo familiar, conforme orientação do C. STJ. A atividade rural foi confirmada como habitual, exercida desde a infância, e mantida ininterruptamente até o período da gravidez/parto, com retorno posterior. A prova testemunhal colhida (a ser complementada com o depoimento da testemunha Antonio Pereira da Silva, conforme autos) será capaz de corroborar o início de prova material já robusto, confirmando as atividades de plantio e colheita na roça do Sr. Francisco no intervalo de Julho/2017 a Maio/2018. Conclusão sobre o Mérito: O conjunto probatório, formado pelo início de prova material contemporâneo (Termo SAFRA 2017/18 e Fichas de Saúde 2017/2018) corroborado pela prova oral (depoimento pessoal da Autora e a ser complementado pela prova testemunhal, conforme instrução), demonstra, de forma inequívoca, que a Autora preencheu o requisito da qualidade de segurada especial rural e o período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto de seu filho Luis Otávio Carvalho de Sousa (20/05/2018). Assim, comprovados o fato gerador (parto) e a qualidade de segurada especial com a carência devida, a pretensão autoral merece integral acolhimento. 2.3. Da Prescrição A prescrição quinquenal (Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) atinge apenas as parcelas vencidas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação. Tendo a ação sido ajuizada em 04/05/2022 (p. 1) e o parto ocorrido em 20/05/2018, não houve o transcurso do quinquênio legal, de modo que a prescrição não se consumou. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c Art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à concessão do benefício de Salário-Maternidade Rural em favor de JOZELMA CARVALHO DO NASCIMENTO, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do parto, em 20/05/2018. CONDENAR a Autarquia Ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativas ao período de 120 (cento e vinte) dias, respeitada a prescrição quinquenal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da legislação e jurisprudência aplicáveis. CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, em razão da natureza da causa e do baixo valor, fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Confirmar a concessão da Gratuidade Judiciária (AJG) à parte autora (ID 27102231). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos com a devida baixa. As mídias da presente audiência estão sincronizadas no sistema PJeMídias, disponível através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login, acessível através de login e senha do responsável e pesquisável via número do processo. Em seguida, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Arlla Rêgo Gomes da Silva, Oficiala de Gabinete, digitei e subscrevi.