Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BERENICE RODRIGUES RAMALHO
REU: ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA e outros (10) DECISÃO Verifica-se dos autos que, por meio da decisão de ID 64333704, foi determinada a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável nº 0005967-51.2002.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina, em razão da prejudicialidade externa então reconhecida. Posteriormente, no ID 70409716, foi levantada pontualmente a suspensão para a adoção de providências acautelatórias e instrutórias, notadamente o bloqueio das matrículas dos imóveis objeto da controvérsia, a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara de Família para encaminhamento de certidão de objeto e pé da ação de união estável, bem como outras medidas voltadas ao regular prosseguimento do feito. Em cumprimento à referida decisão, sobreveio a certidão de ID 81450706, informando o cumprimento de parte significativa das providências determinadas no ID 70409716, inclusive quanto ao envio de expediente à 4ª Vara de Família. Na sequência, foram juntadas as informações constantes do ID 89321864, extraídas do SEI nº 25.0.000017487-7, dando conta de que, nos autos da ação nº 0005967-51.2002.8.18.0140, foi proferida sentença em 02/12/2024, reconhecendo a união estável entre Berenice Rodrigues Ramalho e Francisco das Chagas Pereira Vieira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Todavia, o mesmo documento de ID 89321864 informa que foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados, bem como interposta apelação em 03/02/2025, remanescendo pendente, portanto, o julgamento definitivo da referida ação. É o relatório. DECIDO. A juntada do ID 89321864 alterou sensivelmente a delimitação da controvérsia prejudicial, pois já não se está diante de mera alegação de união estável, mas de sentença de mérito que reconheceu judicialmente a condição de companheira da autora em relação ao falecido Francisco das Chagas Pereira Vieira. Não obstante, a mesma certidão demonstra, de forma expressa, que a ação nº 0005967-51.2002.8.18.0140 ainda se encontra em fase recursal, sem trânsito em julgado, circunstância que impede, por ora, a estabilização definitiva da condição jurídica da autora para fins patrimoniais. Embora já exista pronunciamento judicial favorável à autora, a controvérsia acerca de sua condição jurídica e dos correspondentes efeitos patrimoniais ainda não se encontra definitivamente estabilizada. Nesse cenário, permanece presente a prejudicialidade externa reconhecida no ID 64333704, porquanto os reflexos patrimoniais decorrentes da ação de união estável possuem influência direta sobre o julgamento dos pedidos formulados nesta demanda. A fim de preservar a coerência das decisões judiciais e evitar conclusões potencialmente conflitantes, impõe-se a manutenção da suspensão do feito até a definição definitiva da ação nº 0005967-51.2002.8.18.0140. De igual modo, subsistem os fundamentos que ensejaram a adoção das medidas acautelatórias deferidas no ID 70409716, as quais permanecem necessárias à preservação da utilidade prática do provimento jurisdicional final.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823488-77.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo da ação nº 0005967-51.2002.8.18.0140. MANTENHO, igualmente, as medidas acautelatórias deferidas no ID 70409716, até ulterior deliberação. INTIMEM-SE. Após, AGUARDE-SE comunicação acerca do julgamento definitivo da ação nº 0005967-51.2002.8.18.0140. Por fim, quanto ao item 2 da decisão de ID 88691437, o advogado Marcelo Augusto Cavalcante de Souza esclareceu que patrocina exclusivamente os interesses de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA JÚNIOR, não representando o falecido, bem como informou que a demanda já tramita em face do ESPÓLIO DE FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA VIEIRA. Assim, por ora, dou por esclarecida a questão, sem prejuízo de ulterior análise caso seja constatada eventual irregularidade na representação processual Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina