Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANE KELLY MENDES DE MOURA REIS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800441-72.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c restituição material e compensação moral ajuizada por JANE KELLY DE MOURA REIS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Aduziu a autora, em síntese, que possui conta corrente com a parte requerida sendo debitado valores diversos referentes a "PACOTE DE TARIFAS", desde do ano de 2018. Com a inicial vieram os documentos de ID 56313750 e ss Decisão de ID 56331676 indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Contestação de ID 57912859. Manifestação do réu de ID 68267147. É o relatório. DECIDO. Diante da desnecessidade da produção de outras provas, tenho por julgar antecipadamente o pedido na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Os documentos colacionados aos autos, notadamente o instrumento do contrato de prestação de serviços bancários de ID 62468293 e os extratos de conta corrente juntados pelo próprio autor, de ID 56313764, demonstram a regularidade da cobrança mensal das tarifas bancárias a qual se insurge a parte autora, estando a cobrança lastreada por contrato devidamente firmado pelo autor, não tendo se comprovado, demais disso, vício de consentimento na contratação ou defeito outro no negócio jurídico a ensejar a sua anulação (CC, art. 138 e ss) ou nulidade (CC, art. 166), o que, na linha de precedente jurisprudencial, implica no reconhecimento da validade do contrato objetado. APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA - VALIDADE. É válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte autora e não comprovado nos autos que a contratação foi feita com vício de consentimento. (TJ-MG - AC: 10000181112830001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) (grifei) In casu, não se falar em repetição do valor descontado pelo réu a título de tarifas bancárias ou em compensação moral diante da regularidade da contratação do serviço bancário pelo autor, se afigurando lícito ao consumidor alterar, ou mesmo desfazer, sem intervenção judicial, e a qualquer tempo, contrato de prestação de serviços bancários, sendo a improcedência dos pedidos autorais de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, in fine, CPC), ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão de gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos promovendo-se a baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, 27 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro