Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMUNDO ANGELO DE SEPULVIDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801083-71.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EDMUNDO ÂNGELO DE SEPULVIDA em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ambos qualificados na exordial, em razão de suposta cobrança de juros abusivos em contrato de empréstimo. Aduz a autora que ao verificar seus proventos de aposentadoria, constatou uma redução considerável no valor habitual. Buscando esclarecimentos no INSS, foi surpreendida com a informação de que diversos empréstimos consignados foram lançados em seu benefício, alguns já quitados e outros ainda ativos. Um desses contratos, de número 644068903, com valor total de R$ 31.668,00, é descontado parcelas mensais de R$ 377,00 desde 26/07/2023, os quais a Autora alega não ter contratado ou autorizado, configurando uma suposta consignação indevida de seu sustento. É breve o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade processual à parte autora, já que ausentes elementos que indiquem a falta de seus pressupostos legais. Decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, visto que a relação firmada entre as partes é típica de consumo. Tratando a causa de suposta inexistência de contratação, caberá à requerida a juntada aos autos do instrumento do contrato que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção, além de outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. O atendimento à pretensão de urgência do autor está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Não consta dos autos diligências junto à suposta credora para o fim de se esclarecer os descontos que alega a parte autora serem indevidos. Assim sendo, exsurge a necessidade da formação do contraditório para o aprofundamento da instrução processual, restando impossibilitada a concessão do pedido de urgência no presente momento, vez que não verificados todos os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando o prosseguimento do feito. Tratando a causa de contratação de serviços bancários, caberá à instituição bancária requerida a juntada aos autos do contrato supostamente firmado pela parte autora e comprovante de disponibilização dos valores contratados, dentre outros documentos que entender cabíveis à sua defesa. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (pelo sistema ou por AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana