Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800761-49.2024.8.18.0076.
APELANTE: FILOMENA NUNES DA ROCHA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a)
APELANTE: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, FILOMENA NUNES DA ROCHA Advogado do(a)
APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A Advogado do(a)
APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e FILOMENA NUNES DA ROCHA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por FILOMENA NUNES DA ROCHA. Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; (ii) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário e (iii) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais (ID 28722570). O banco requerido interpôs Recurso de Apelação, alegando a regularidade do contrato firmado entre as partes, da contratação do seguro, comprovação de transferência do valor em favor da parte autora, inexistência de falha na prestação do serviço, vício de consentimento ou ilícito apto a ensejar repetição em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer por fim, o provimento deste recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial (ID 28722571). A parte autora também interpôs Recurso de Apelação requerendo a majoração da condenação da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 28722580. Foram apresentadas contrarrazões aos recursos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verificando-se que os recursos atendem aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço. A parte autora/apelante peticionou nos autos requerendo a desistência da ação, com a devida extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (ID 28722585). Contudo, a desistência da ação, que leva à sua extinção sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, do CPC, só é permitida até a prolação da sentença. No caso em análise, o processo encontra-se em fase recursal, motivo pelo qual
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] indefiro o pedido da parte autora. Passo a análise dos recursos. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual, devidamente assinado digitalmente parte autora (ID 28722562), acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo (ID 28722564 - Pág. 24). Tais elementos evidenciam que a situação tratada nos autos não se amolda à hipótese de contratação com pessoa analfabeta, não atraindo, portanto, a aplicação da solenidade prevista no art. 595 do CC. Além disso, diferentemente do que alega a parte autora, a instituição financeira ré apresentou comprovante de transferência válido, com código de identificação da operação no Sistema de Pagamentos Brasileiro. Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando-a às custas e honorários. A autora alega não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa pela necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, discute a nulidade do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa; (ii) validade da contratação do empréstimo consignado; (iii) possibilidade de declaração de inexistência de débito e restituição de valores; (iv) existência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa. Os elementos dos autos são suficientes para a decisão, tornando desnecessária a perícia. 4. Documentos apresentados pelo banco comprovam a contratação e transferência do crédito para o banco destinatário da portabilidade, evidenciando a regularidade do contrato. Aplicação do princípio da "supressio" devido à conduta contraditória da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. Inexistência de cerceamento de defesa. 2. Validade da contratação do empréstimo consignado e aplicação da "supressio". (TJ-SP - Apelação Cível: 10189745220248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 15/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/04/2025)” Em conclusão, a apelação interposta pela parte ré deve ser provida, o que se faz em sede de juízo monocrático deste Relator. Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” III - DISPOSITIVO À luz dessas considerações, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e por FILOMENA NUNES DA ROCHA, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto pela parte autora, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, ante a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade, em observância ao art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator