Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NILBERTO PEREIRA DE ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800031-23.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação cognitiva movida por NILBERTO PEREIRA DE ALMEIDA, devidamente qualificada, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos do processo. Alega a autora que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, sem solicitação, consentimento ou contrato assinado, a título de tarifas denominadas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5” e “CESTA BENFIC 1”. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Concedida a gratuidade judiciária à autora (ID 72273801). O réu, em contestação (ID 73274346), suscitou preliminares. No mérito, alegou a regularidade das cobranças. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 75296658), a autora rebateu as preliminares, afirmando desconhecer os serviços cobrados. É o relatório, de modo sucinto. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo à sua análise. As partes enquadram-se, respectivamente, como consumidora e fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como da Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Assim, as normas consumeristas regem a presente demanda, com a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, desde que presentes a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. A autora comprovou os descontos em sua conta bancária, conforme extratos apresentados, que indicam cobranças de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5’’ e “CESTA BENFIC 1”. Cumprido o ônus inicial da autora, cabia ao réu demonstrar a regularidade das cobranças, por meio da apresentação do instrumento contratual que as autorizasse. Compulsando os autos, verifica-se que o réu apresentou o contrato de abertura de conta e o “Termo de Adesão ao Programa de Benefícios – Bradesco Expresso” (ID 73274344 e ID 73274349), devidamente assinados pela autora em 15/03/2017. O referido termo comprova a adesão ao pacote de serviços “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO5’’ e “CESTA BENFIC 1”, que inclui serviços não essenciais, cuja cobrança é permitida pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, conforme art. 1º, que exige a pactuação contratual para a cobrança de tarifas. A autora alega desconhecer os serviços cobrados e sustenta a ausência de manifestação de vontade. Contudo, a assinatura no contrato e no termo de adesão constitui prova inequívoca de sua anuência à contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, os extratos bancários juntados pelo réu (ID 73274368) demonstram a regularidade das cobranças e a utilização de serviços pela autora, sem que esta tenha manifestado oposição administrativa ao longo do período questionado, configurando anuência tácita. Não há nos autos elementos que indiquem vício de consentimento, fraude ou erro na contratação. A autora não apresentou prova de que buscou administrativamente o cancelamento do pacote de serviços, que poderia ser realizado por diversos canais (agência, internet banking, aplicativo ou telefone). Os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes. Conclui-se, portanto, que não há falar em declaração de inexistência, tampouco nulidade do contrato celebrado entre as partes, máxime quando presentes os requisitos do art. 104, do CC e suficientemente comprovado pela instituição financeira o benefício auferido pela parte autora. Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé. Logo, o feito merece a improcedência. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente