Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RUDINEI MAGGIONI Advogado(s) do reclamado: JAIME RICARDO RAUPP RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de execução por quantia certa fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, julgou parcialmente procedente exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, determinando sua exclusão da conta exequenda, com condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor excluído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da cobrança de comissão de permanência em contrato de cédula de crédito rural, diante da disciplina específica prevista no Decreto-Lei nº 167/1967. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de comissão de permanência em cédulas de crédito rural é vedada, por não estar prevista entre os encargos moratórios autorizados pelo Decreto-Lei nº 167/1967, que apenas admite juros moratórios limitados a 1% ao ano e multa de até 10%. 4. A previsão contratual que impõe comissão de permanência cumulada com juros e multa excede os limites legais e deve ser considerada nula de pleno direito, por contrariar norma cogente. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a ilicitude da cobrança de comissão de permanência em contratos de crédito rural, conforme demonstram precedentes reiterados. 6. As súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ reforçam a vedação à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, evidenciando a ilegalidade da cláusula contratual nesse sentido. 7. A doutrina também reconhece que os contratos de crédito rural se submetem a regime jurídico especial, que veda a imposição de encargos não previstos na legislação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de comissão de permanência em cédula de crédito rural é ilegal, por contrariar o regime jurídico específico do Decreto-Lei nº 167/1967, que não a prevê como encargo admissível em caso de inadimplemento. 2. Cláusula contratual que estipula comissão de permanência cumulada com juros e multa ultrapassa os limites legais e deve ser considerada nula. 3. A jurisprudência do STJ veda a cobrança de comissão de permanência em contratos regidos por normas especiais que não a autorizam expressamente.” ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000050-19.2005.8.18.0052
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Proc. nº 0000050-19.2005.8.18.0052), proposta em face de RUDINEI MAGGIONI, ora apelada. Na sentença (ID. 22359641), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência pelo exequente, determinando a exclusão deste encargo na conta de liquidação, a ser apresentada em 15 dias, bem como condenou exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor excluído da comissão de permanência. Nas razões de recurso (ID. 22359642), o apelante alegando, em síntese, que a cobrança da comissão de permanência é legal e contratualmente prevista, não havendo cumulação com correção monetária. Assevera que a mora do devedor estava caracterizada nos termos legais e contratuais, e que a sentença merece reforma para o regular prosseguimento da execução sem a exclusão da comissão de permanência. Devidamente intimada, a parte apelada manteve-se inerte. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, ajuizada em face de RUDINEI MAGGIONI. A insurgência recursal dirige-se contra o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, que reconheceu a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência, determinando a exclusão deste encargo da conta exequenda e impondo ao exequente o pagamento de honorários sucumbenciais sobre a redução apurada. A controvérsia devolvida a esta instância, portanto, limita-se à legalidade ou não da comissão de permanência inserida na cédula de crédito rural objeto da presente execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência nos contratos regidos pela cédula de crédito rural, uma vez que o Decreto-Lei nº 167/1967, norma especial aplicável, não a prevê entre os encargos moratórios permitidos. Assim, cláusula contratual que a estipule é nula por afronta à legislação cogente, nesse sentido: “Embora haja previsão contratual de incidência de comissão de permanência, tal encargo é inexigível nas cédulas de crédito rural, disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, uma vez que o § único do art. 5º do referido diploma legal prevê a possibilidade de cobrança somente de juros e multa.” (STJ, AREsp 2219766, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 10/02/2023). “Nos casos de cédula de crédito rural, o STJ possui entendimento firme no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência.” (STJ, AgInt no REsp 1.496.575/PB, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 02/02/2018). “Não se mostra possível a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, na medida em que o Decreto-Lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios e moratórios (parágrafo único do art. 5º) e de multa de 10% sobre o montante devido (art. 71).” (STJ, AgInt no AREsp 857.008/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 13/12/2017). A matéria também já foi objeto de sedimentação sumular por parte do Superior Tribunal de Justiça, o que confere ainda maior segurança jurídica à orientação adotada pelo Juízo a quo. Cito, com destaque, as seguintes súmulas: Súmula nº 30 do STJ. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula nº 294 do STJ. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula nº 296 do STJ. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula nº 472 do STJ. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Quanto à doutrina, é pacífico o entendimento de que os contratos de crédito rural estão sujeitos a regime jurídico específico, inclusive no que diz respeito aos encargos por inadimplemento. Neste sentido, assevera Arnaldo Rizzardo: “Tratando-se de contrato agrário ou de cédula de crédito rural, prevalecem as regras fixadas em legislação especial, sendo vedada a incidência de cláusulas penais não previstas no Decreto-Lei nº 167/67.” (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1.387.) Constata-se, no Instrumento Contratual, especialmente na cláusula intitulada 'INADIMPLEMENTO' (ID 22359111 - pág. 09), a previsão de cobrança de comissão de permanência, fixada conforme a taxa de mercado vigente na data do efetivo pagamento, cumulativamente com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 10% (dez por cento). Nesse contexto, constatada a cobrança de juros remuneratórios, fazendo às vezes de comissão de permanência, cumulada com encargos outros, deve-se afastar do contrato previsão dessa natureza. Com efeito, segundo o verbete sumular 296 do STJ, “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Assim, o improvimento do recurso é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada. Majoro as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos consignados da sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator