Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERISVALDO ALVES DOS REIS
REU: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801031-19.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [FGTS]
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ERISVALDO ALVES DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi contratado para exercer a função de professor junto ao município réu, sem prévia aprovação em concurso público, percebendo remuneração mensal de R$ 800,00 no período de março/2016 a dezembro/2018. Sustenta que os valores pagos foram inferiores ao salário mínimo e que não houve recolhimento de FGTS, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais e dos depósitos fundiários, além da concessão da gratuidade de justiça. Citado, o Município apresentou contestação (Id n. 60773292), arguindo a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, impugnando a gratuidade deferida e, no mérito, defendendo a natureza jurídico-administrativa do vínculo, com base na Lei Municipal nº 49/2009, o que afastaria a aplicação da CLT e, por conseguinte, o FGTS. Alega ainda que o pagamento mensal de R$ 800,00 correspondeu à jornada de 20h semanais, em observância ao art. 58-A da CLT, inexistindo diferenças salariais a serem pagas. O prazo para réplica decorreu in albis. Instadas as partes à especificação de provas, ambas declararam não ter outras a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Nos termos do art. 98 do CPC, mantenho a concessão da gratuidade de justiça já deferida, considerando que o requerido não demonstrou a incompatibilidade do benefício, limitando-se a argumentações genéricas. A prescrição arguida com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 não merece acolhida. Isso porque a pretensão da parte autora refere-se ao período de março/2016 a dezembro/2018, não havendo pedido de parcelas anteriores ao marco de 24/11/2015 indicado pela defesa. Assim, não há parcelas atingidas pela prescrição. Mérito A controvérsia restringe-se à análise da natureza do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, ao direito ao FGTS e ao direito às diferenças salariais por pagamento inferior ao mínimo. No tocante ao FGTS, o Município defende a natureza temporária/administrativa da contratação, regida pela Lei Municipal nº 49/2009, o que afastaria a aplicação da CLT. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal sujeita-se ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT. Assim restou decidido no RE 1066677 (Tema 551): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: 'Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações'." (STF - RE 1066677, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 22/05/2020, DJe 01/07/2020). À luz dessa tese, o vínculo deve ser considerado administrativo/temporário, razão pela qual o pedido de FGTS é improcedente, por não se aplicar ao regime jurídico da contratação. Quanto às diferenças salariais, a Constituição Federal em seu art. 7º, IV, assegura a todos os trabalhadores urbanos e rurais o direito ao salário mínimo capaz de atender suas necessidades básicas, estendendo-se tal garantia aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF. No caso, a parte autora afirma ter recebido R$ 800,00 mensais durante todo o período de vínculo, valor este inferior ao salário-mínimo vigente à época. O Município alega que o pagamento referia-se a jornada de 20h semanais, mas não trouxe aos autos documentação idônea capaz de demonstrar a efetiva jornada contratada ou o pagamento proporcional adequado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, restando incontroverso que o autor recebeu remuneração inferior ao piso constitucional, são devidas as diferenças salariais para adequar a remuneração ao salário-mínimo vigente em cada competência do período contratual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUÍ a pagar ao autor as DIFERENÇAS SALARIAIS do período de março/2016 a dezembro/2018, consistentes na complementação até o valor do salário-mínimo vigente em cada competência, abatendo-se os valores já pagos, acrescidas de juros e correção monetária a contar da citação, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de recolhimento de FGTS, em razão da natureza administrativa/temporária da contratação, à luz do art. 37, IX, e art. 39, § 3º, da CF, bem como da tese firmada no RE 1066677 (Tema 551, STF). Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. GILBUÉS-PI, 27 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués