RONNEY IRLAN LIMA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY IRLAN LIMA SOARES
Autor
BANCO LOSANGO S.A
Reu
Advogados / Representantes
RONNEY IRLAN LIMA SOARES
OAB/PI 7649·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PI 9016·CPF·Representa: Autor
RONNEY IRLAN LIMA SOARES
OAB/PI 7649·CPF·Representa: Réu
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PI 9016·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, JOAO PAULO RODRIGUES SOARES
INTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e seu patrono acerca dos alvarás judiciais devidamente assinados, os quais poderão ser resgatados presencialmente em balcão na Secretaria (pela própria parte ou pelo patrono, caso tenha poderes constituídos para receber valores) ou impressos por cada qual e endereçados ao banco depositário junto com a documentação pertinente para fins de transferência à conta bancária do beneficiário. CASTELO DO PIAUÍ, 13 de maio de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800605-04.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No caso, o pedido de habilitação foi formulado pelo sucessor da parte autora, inexistindo óbice ao seu acolhimento, de modo que, estando satisfeitos os requisitos e presentes os documentos necessários, deve ser deferida a habilitação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800605-04.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS da parte autora, ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS, para fins de sucessão processual, para que possam figurar no polo ativo da demanda, conforme disposto no art. 687 do CPC. Conclusos vieram os autos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Conforme se infere da certidão juntada sob o ID. 61828950 (f. 03), a então requerente faleceu. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a morte da pessoa natural implica na extinção da sua personalidade jurídica (CC, art. 6º) e, consequentemente, da sua capacidade para ser parte no processo. Nessa linha de raciocínio, morrendo um dos litigantes e tendo o feito por objeto direito disponível, deve ser ele suspenso a fim de se proceder a sucessão processual pelo espólio ou sucessores do "de cujus", consoante a exegese dos arts. 110 e 313, § 2°, I, do CPC. Vale dizer, o procedimento especial de habilitação tem a finalidade de, em se tratando de direitos transmissíveis, permitir a substituição da parte falecida pelos seus sucessores ou pelo espólio, de forma que o processo principal retome o seu regular prosseguimento. Em vista dessa estrita finalidade, no procedimento de habilitação, não cabe qualquer discussão acerca do mérito da ação principal ou de outras questões alheias ao âmbito de abrangência de tal procedimento. Quanto ao tema, o CPC estabelece o seguinte: Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação, autorizando a sucessão processual da parte autora ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS por seu sucessor JOÃO PAULO RODRIGUES SOARES. Anote-se e retifique-se a autuação, com a inclusão do nome do sucessor no polo ativo. Ademais, cumpra-se com a sentença de ID. 58529932, devendo serem expedidos os competentes alvarás judiciais. Após, dê-se baixa e arquive-se os autos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800605-04.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID: 71104636. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 21:26
Substituição/Sucessão da Parte
18/11/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 16:34
Publicação
23/07/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 07:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ALICE RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOSINTERESSADO: BANCO LOSANGO S.A, BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800605-04.2017.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID: 71104636. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:13
Mero expediente
21/07/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 20:41
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:51
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 22:47
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 22:47
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:54
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:29
Decurso de Prazo
12/07/2024, 03:10
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
10/07/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 12:29
Ato ordinatório
19/06/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:43
Mero expediente
28/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:23
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:11
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:44
Decurso de Prazo
25/04/2024, 04:05
Decurso de Prazo
25/04/2024, 04:03
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:30
Decurso de Prazo
12/04/2024, 04:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 18:59
Decurso de Prazo
03/04/2024, 04:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:27
Ato ordinatório
02/04/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:04
Mero expediente
02/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 22:31
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 23:20
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 23:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 23:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
20/03/2024, 23:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:01
Baixa Definitiva
15/03/2024, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:51
Ato ordinatório
15/03/2024, 08:50
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 08:49
Recebimento
14/03/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:03
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2021, 16:36
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2021, 09:54
Documento (Certidão)
20/04/2021, 11:37
Decurso de Prazo
26/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:01
Documento (Certidão)
20/01/2021, 13:00
Decurso de Prazo
08/12/2020, 00:10
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 13:32
Procedência em Parte
25/10/2020, 13:32
Conclusão (para julgamento)
02/06/2020, 15:44
Documento (Certidão)
02/06/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:31
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:53
Documento (Certidão)
04/02/2020, 15:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/02/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:35
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 12:16
Documento (Certidão)
23/08/2018, 12:15
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:02
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
29/11/2017, 14:05
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
10/11/2017, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 11:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))