Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI
AGRAVADO: PLACAS PIAUIENSE LTDA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA NO PROCESSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança, no qual, após a interposição do recurso, sobreveio sentença definitiva no processo de origem, ratificando a liminar anteriormente concedida e concedendo a segurança pleiteada, sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença definitiva no processo de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prolação de sentença definitiva no feito originário esgota a utilidade do Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão interlocutória impugnada é substituída pela sentença. A perda superveniente do objeto configura ausência de interesse recursal, impondo o não conhecimento do recurso, conforme a doutrina processual civil. O interesse recursal deve existir no momento do julgamento do recurso, sendo indispensável a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional pretendida. A jurisprudência reconhece que a prolação de sentença antes do julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda de seu objeto, impondo a extinção do recurso sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A superveniência de sentença definitiva no processo de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal. Verificada a perda do objeto do recurso, impõe-se o seu não conhecimento e a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 932, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105; TJSP, AI nº 0000017-68.2021.8.26.9033, Rel. Des. Renata Ferreira dos Santos Carvalho, j. 22.10.2021. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0755526-59.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual De Trânsito Do Estado Do Piauí – DETRAN/PI em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Mandado de Segurança nº 0862485-56.2024.8.18.0140, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pelo impetrante para determinar que o DETRAN/PI procedesse ao credenciamento da empresa autora, desde que comprovada, anualmente, sua regularidade nos termos do art. 20 da Portaria nº 98/2023, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a trinta dias. Contraminuta ao Recurso (Id 29909710), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante. Requer seja reconhecida a intempestividade do recurso. Agravo Interno (Id 29939431). Certidão (Id 30521791), certifica que os autos de origem foram julgados em 05/12/2025. Sentença (Id 30521792). Em consulta ao Sistema Pje de Primeiro Grau, verifica-se que os autos originários foram julgados por sentença definitiva, conforme consta do (Id 87526677), concedendo a segurança pleiteada pela Impetrante. É o que basta a relatar. Decido. Como relatado, os autos de origem foram julgados por sentença definitiva, conforme análise no sistema Pje de 1º Grau, vejamos:
Ante o exposto, e com base nas razões de fato e de direito, ratifico a liminar (id. 71143035) e concedo a segurança pleiteada. Sem custas em razão da isenção da autoridade coatora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei no 12.016/2009, bem como em observância ao entendimento consolidado na Súmula no 512 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula no 105 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, resta prejudicado o recurso que ora se avalia, em razão da perda superveniente do objeto. Sobre o tema, vejamos os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre a perda de objeto: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930). Ademais, o interesse recursal do requerente/agravante deve existir no momento em que a decisão é proferida, caracterizado pela necessidade da parte de ir ao juízo para alcançar a tutela pretendida. Assim, julgado definitivamente o processo de origem, a perda do objeto do agravo, é medida que se impõe. Desse modo, a discussão do recurso, perdeu seu objeto, não sendo mais possível a pretensão buscada pelo agravante. Neste sentido. “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo"a quo", ocorre a perda do objeto do recurso. (TJ-SP - AI: 00000176820218269033 SP 0000017-68.2021.8.26.9033, Relator: Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2021, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 21/02/2022)” Na forma apontada, diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento bem como do agravo interno, a extinção dos feitos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo prejudicados os recursos, com base no art. 932, III, do CPC. Ato contínuo, julgo extinto o feito nos termos do art. 485, IV, CPC. Com a baixa na distribuição e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimações e notificações necessárias. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada