Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EVA DUARTE FOLHA
REQUERIDO: ANTONIO DE JESUS RODRIGUES e outros (3) DECISÃO O despacho proferido no Id. 83247325 determinou a intimação do Estado do Piauí para que efetue o pagamento do valor remanescente a título de honorários periciais, bem como, após o depósito, a expedição de alvará em favor do perito José Crisóstomo. A Defensoria Pública, ora representante dos réus, manifestou-se no Id. 83345676 pela improcedência da ação, tendo em vista que, segundo estes, o laudo técnico contraria as alegações dos autores, que o documento rastreou a cadeia dos réus e confirmou que todos derivam da matrícula 1.725. Após, o Estado do Piauí informou que foi intimado para complementar o pagamento de 50% remanescentes dos honorários periciais, arbitrados em R$ 9.750,00, em razão dos requeridos serem beneficiários da justiça gratuita. Aduziu que já efetuou o pagamento da parcela inicial de 50%, conforme comprovado nos autos. Sustenta,após, que não subsiste obrigação do Poder Executivo quanto ao pagamento do valor restante, pois, em razão da edição da Resolução nº 492/2025 do TJPI, o custeio integral dos honorários periciais de beneficiários da gratuidade da justiça passou a ser de responsabilidade da Corregedoria-Geral da Justiça, com recursos próprios. A manifestação transcreve os dispositivos da referida resolução que atribuem à Corregedoria a competência para efetuar o pagamento, mediante requisição do magistrado, observada a ordem cronológica e os requisitos formais previstos. Ao final, o Estado requereu que a requisição do pagamento da parcela remanescente dos honorários periciais seja direcionada à Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, nos termos da Resolução nº 492/2025, afastando-se qualquer nova exigência ao ente estatal. Petição da parte autora, no Id. 84682379, afirmando a atuação de má-fé dos requeridos, descumprimento da liminar ao longo do processo, ao final, requerendo o afastamento do julgamento antecipado e a continuidade da instrução processual. É o que importa relatar. Fundamento e decido. No presente momento, a controvérsia instaurada nos autos restringe-se à definição acerca da responsabilidade pelo pagamento do valor remanescente dos honorários periciais, arbitrados no montante total de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais), em razão de os requeridos serem beneficiários da justiça gratuita. O Estado do Piauí sustentou a impossibilidade de complementação do pagamento, sob o argumento de que a edição da Resolução nº 492/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, passou a dispor sobre o custeio integral dos honorários periciais de responsabilidade de beneficiários da gratuidade da justiça, agora atribuída à Corregedoria-Geral da Justiça, mediante requisição do magistrado. As perícias realizadas nesta unidade, quais sejam, em geral, demandas possessórias de natureza fundiária, envolvem extensas áreas rurais, que demandam análise minuciosa de elementos técnicos e dominiais, o que justifica os altos valores fixados. Assim, as quantias elevadas relacionadas às perícias, podem trazer repercussão orçamentária relevante no âmbito da Administração Judiciária. Dito isto, considerando a recente edição da Resolução nº 492/2025, e a necessidade de assegurar decisão exequível, segura e alinhada à orientação administrativa do Tribunal, também em atendimento aos princípios da cooperação e segurança jurídica, entendo prudente, antes de deliberar definitivamente sobre a matéria, ouvir a Corregedoria-Geral da Justiça. Assim, DETERMINO a expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí, via SEI, solicitando manifestação acerca da aplicabilidade da Resolução nº 492/2025 ao caso concreto, da possibilidade de custeio do valor remanescente dos honorários periciais fixados nestes autos, considerado o montante e a complexidade da perícia realizada, e em caso positivo, qual o procedimento administrativo adequado a ser adotado para eventual pagamento. Após, com a manifestação do órgão, conclusos para nova decisão. Expedientes e intimações necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0001341-98.2016.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]