Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CIDALIA COSTA SILVA
REU: E. P. D. S., FERNANDA BARBOSA DA SILVA, AMANDA BARBOSA DA SILVA SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000280-97.2016.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por CIDÁLIA COSTA SILVA em face de E. P. D. S., menor, filho em comum com o falecido ADELMIR PEREIRA DA SILVA, e, posteriormente, em face de AMANDA BARBOSA DA SILVA e FERNANDA BARBOSA DA SILVA, também filhas e herdeiras do de cujus. A autora alegou ter convivido em união estável com Adelmir Pereira da Silva de 2008 até a data do óbito deste, em 16/01/2016, período no qual constituíram núcleo familiar e adquiriram bens. Diante da colidência de interesses entre a autora e seu filho menor, foi nomeado curador especial (pág. 37, ID 8909975), que apresentou contestação por negativa geral (págs. 44 a 48, ID 8909975). Após a identificação das outras herdeiras, Amanda e Fernanda foram devidamente citadas (IDs 44127930 e 44128847) e apresentaram contestação (ID 46032065), sustentando, em síntese, a inexistência da união estável, que o relacionamento seria mero namoro e que não havia coabitação. O feito foi saneado (ID 53026245), com a realização de audiência de instrução (ID 59031807), na qual foram ouvidas as partes e testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (autora no ID 62449258; rés no ID 63502700; curador especial no ID 74526927). O Ministério Público, em parecer circunstanciado (ID 64458474), opinou pela procedência do pedido para reconhecer a união estável no período de 1º de janeiro de 2008 a 16 de janeiro de 2016. Após o encerramento da instrução, sobreveio a notícia do falecimento da autora, Cidália Costa Silva, conforme certidão de ID 81840630. Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Questão Preliminar: Falecimento da Autora e Prosseguimento do Feito A morte da autora foi noticiada após o completo encerramento da fase instrutória, com a apresentação de alegações finais por todas as partes e pelo Ministério Público. A presente ação, embora verse sobre estado de pessoa, possui natureza declaratória e conteúdo patrimonial transmissível aos sucessores (art. 110 do CPC). O reconhecimento da união estável gera efeitos sucessórios e previdenciários que se projetam sobre o espólio da falecida. Considerando que a instrução processual foi exaurida sob o crivo do contraditório, com a participação ativa da autora, e que o direito postulado é transmissível, o julgamento do mérito é medida que se impõe, em homenagem aos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. A suspensão do processo para habilitação de herdeiros, neste momento, seria contraproducente. O resultado do julgamento aproveitará ao espólio ou aos sucessores da autora, que poderão utilizá-lo nas vias próprias. Dessa forma, rejeito a necessidade de suspensão processual e passo à análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à comprovação da existência de união estável entre Cidália Costa Silva e o falecido Adelmir Pereira da Silva. O art. 1.723 do Código Civil estabelece como requisitos para a configuração da união estável a convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. O conjunto probatório dos autos é robusto e suficiente para o reconhecimento do vínculo. As provas testemunhais colhidas em audiência foram uníssonas em afirmar que a autora e o de cujus eram vistos pela comunidade como um casal, mantendo um relacionamento com as características de entidade familiar. A existência de um filho em comum, E. P. D. S., é um forte indicativo do animus de constituir família e da estabilidade da relação. A tese das rés de que o relacionamento era um "mero namoro" e que não havia coabitação não se sustenta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável, podendo ser suprida por outros elementos de prova, como os presentes nos autos. (STJ - AgInt no REsp: 1671112 RJ 2015/0157312-0) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. COABITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. (...) A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. Precedentes. (...) Ademais, o impedimento matrimonial foi afastado pela juntada da certidão de divórcio do falecido (ID 49235121), comprovando que ele já estava separado de fato e, posteriormente, divorciado de seu casamento anterior. Corroborando a prova dos autos, o parecer do Ministério Público (ID 64458474) concluiu, após análise pormenorizada, pela efetiva existência da união estável. Assim, comprovados os requisitos legais, o reconhecimento da união estável é medida de rigor. III – Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: RECONHECER a existência de união estável entre CIDÁLIA COSTA SILVA e ADELMIR PEREIRA DA SILVA, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2008 e 16 de janeiro de 2016. DECLARAR a dissolução da referida união estável em 16 de janeiro de 2016, em razão do falecimento de Adelmir Pereira da Silva. Os efeitos patrimoniais decorrentes desta declaração, para fins sucessórios, previdenciários e de partilha, observarão o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, e deverão ser discutidos em inventário ou ação própria, aproveitando-se esta decisão ao espólio e sucessores de Cidália Costa Silva. Condeno as rés, Amanda Barbosa da Silva e Fernanda Barbosa da Silva, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro às rés, com base no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a Defensoria Pública e o Curador Especial. Intimem-se as rés por seu advogado constituído. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Uruçuí, 12 de janeiro de 2026. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ