Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
EXECUTADO: H.S. EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0800172-09.2021.8.18.0029 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS em face de H. S. PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, todos qualificados. O exequente narra que celebrou com o executado contrato administrativo de prestação de serviços artístico, referente à apresentação da banda musical Harmonia do Samba em evento cultural desta urbe (“Zé Pereira”). Todavia, o artista e sua equipe teria se recusado a realizar a apresentação, razão pela qual firmaram termo de distrato, no valor de R$ 120.000,00 a ser restituído ao exequente, o que não teria sido cumprido pelo executado. Despacho determinando a citação do devedor para pagamento (Id 17201453). Tentativas de citação pessoal frustradas pela não localização do executado. No Id 86445990 repousa termo de acordo celebrado entre as partes e terceiro interveniente, pelo qual a parte devedora se comprometeu a realizar o pagamento mediante o cumprimento do contrato anterior, ou seja, com a apresentação do artista “Xanddy Harmonia”, nesta cidade, no dia 08/02/2026. Instado a se manifestar, o represente do Ministério Público com atribuição nesta Comarca informou não existir interesse público primária a ensejar sua intervenção (Id 88407328). É o relato. DECIDO. De início, é de bom alvitre também destacar o interesse das partes em buscar uma solução célere para demanda. Em se tratando a presente execução de título executivo extrajudicial representado por contrato celebrado pela administração pública, onde esta última figura como exequente, o acordo entre as partes
trata-se de meio célere e eficaz de concretizar o direito almejado, visto que, além de culminar em solução mais ágil, culminou em medidas, a serem realizadas, que foram discutidas e aceitas pelas partes, e não imposta unilateralmente. Neste aspecto, observa-se que o acordo entabulado passou por determinadas etapas: surgimento de interesse em uma autocomposição, discussão entre as partes e, por fim, o acordo propriamente dito. Impende salientar que, atualmente, fala-se na promoção da consensualidade como mecanismo de gestão da coisa pública. Em muitos casos, na busca da promoção do melhor interesse público, a Administração deve despir-se de sua potestade para buscar consensos; deve reconhecer que a lógica da autoridade nem sempre é o meio mais eficiente de apuração do interesse público. Não se trata de renunciar à potestade estatal, mas de verificar os casos ou situações genéricas em que a negociação e o acordo podem responder melhor a objetivos de interesse público pretendidos pelo próprio ordenamento jurídico (Gustavo Binenbojm, Revista Eletrônica da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE-RJ, Rio de Janeiro, v. 3 n. 3, set./dez. 2020). Ainda sobre o tema, o Procurador do Estado do Rio de Janeiro, Gustavo Binenbojm, leciona que (obra citada acima): “a adoção de métodos consensuais permite a melhor alocação de tempo e recursos do Poder Judiciário, com a diminuição do número de demandas que envolvam a Fazenda Pública. É preciso reconhecer que o número de processos é elevado porque, na média, os governos não costumam adotar as medidas que poderiam evitá-los ou, ao menos, minorá-los. A procura pelo Judiciário, muitas vezes, decorre de demandas geradas pela própria Administração. O resultado é a pletora de processos que massifica o trabalho dos operadores do direito, emperra o funcionamento da máquina pública e difere a realização da justiça para um futuro distante e incerto. A consensualidade, nesse ponto, mostra que é possível enfrentar o problema da litigiosidade de massa envolvendo o Estado com meios alternativos à judicialização, sem relegar aqueles que têm pretensões legítimas contra a Fazenda Pública a segundo plano. Desjudicializar pode se tornar, em muitos casos e sem nenhum paradoxo, a forma mais eficaz de fazer justiça, objetivo que se revela plenamente compatível com o interesse público.” Orientação similar foi adotada pelo Tribunal de Contas da União no ano de 2017. Ao analisar um termo de ajustamento de conduta celebrado pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL com empresa do setor regulado, a Corte de Contas lavrou o Acórdão nº 2.121/2017, por meio do qual entendeu que a atuação consensual da autarquia especial era legítima, pressupondo que o TAC seria um pacto de livre vontade inspirado por estímulos e incentivos, resultante de uma dupla análise de custo-benefício (isto é, por ambas as partes, pública e privada).13 Nesse contexto, entendeu-se que a possibilidade de conversão de multas aplicadas no bojo de processos administrativos sancionadores em obrigações de fazer (realização de investimentos) configuraria uma conjugação dos princípios do interesse público e da eficiência (TCU, Acórdão nº 2.121/2017, Re. Min. Bruno Dantas, Plenário, j. em 27/09/2017. Sobre o referido acórdão, v., também, GUERRA, Sério. “Acordos Regulatórios – Caso ‘TAC ANATEL’: Acórdão nº 2.121/2017 – TCU”. In: MARUQES NETO, Floriano de Azevedo; MOREIRA, Egon Bockmann; GUERRA, Sérgio. Dinâmica da regulação. Estudo de casos da jurisprudência brasileira: a convivência dos tribunais e órgãos de controle com agências reguladoras, autoridade da concorrência e livre iniciativa. Belo Horizonte: Fórum, 2019, p. 87/101). No termo juntado aos autos, consta menção à forma como se dará o pagamento do valor estipulado e a prestação de serviço e as contraprestações de cada parte, além de multa em caso de descumprimento. Visto isso, percebe-se que a cadeia de atos perpetrada pelas partes revela verdadeira autocomposição, vez que juntas encontraram solução apta a atender os anseios objetos do contrato de origem, pondo fim na demanda. Inegável, portanto, o saldo positivo advindo da autocomposição, consistente no comprometimento de prestação de serviços e pecuniária, cabendo ao Poder Judiciário tão somente homologar o termo de transação e, assim, garantir a celeridade, economicidade e eficiência na administração da justiça. Portanto, em não encontrando óbice para a homologação, não se faz salutar negar a prestação jurisdicional pretendida. Ademais, caso não sejam cumpridos os termos ajustados, a presente decisão servirá como título executivo judicial. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação das partes que repousa no Id nº 86445990 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (art. 90, §3º, do CPC), devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos procuradores. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P. R. I. Expedientes necessários. José de Freitas (PI), data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas