Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO JOSE FERREIRA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856090-48.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos. I — RELATÓRIO Paulo José Ferreira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., alegando, em síntese, que teria quitado integralmente sua dívida junto à instituição ré mediante acordo com desconto e que, não obstante, seu nome teria permanecido inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) na condição de devedor, o que lhe teria causado constrangimentos e restrições de crédito. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata do apontamento, a declaração de inexistência de débito, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Id. 66913241). Indeferido inicialmente o benefício da gratuidade de justiça, determinou-se ao autor a comprovação de hipossuficiência econômica (Id. 67390959). O autor então apresentou extratos de comissões referentes a setembro, outubro e novembro de 2024 (Id. 66913803), demonstrando exercer atividade autônoma informal. A gratuidade foi deferida (Id. 70600969). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 71956734) sustentando: (i) impugnar a gratuidade de justiça; (ii) ser inaplicável a inversão do ônus da prova; (iii) que o autor contraiu empréstimo na modalidade "CDC convênios" em 10/10/2019, no valor de R$ 4.000,00; (iv) que o autor tornou-se inadimplente a partir de junho de 2021, persistindo a inadimplência até a data da contestação, com saldo devedor em prejuízo de R$ 2.224,99; (v) que o próprio extrato SCR juntado pelo autor confirma a inadimplência; (vi) que em audiência de conciliação perante o PROCON ALEPI, realizada em julho de 2024, o autor confessou a existência do débito e tentou renegociá-lo, recusando, contudo, a proposta formulada; e (vii) que a inscrição no SCR decorre de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. O réu também juntou o instrumento de crédito (Id. 71956736) e o demonstrativo de débitos (Id. 71956735). O autor apresentou réplica (Id. 73885733) reiterando os pedidos da exordial. Ambas as partes manifestaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Id. 86847193 e Id. 88819557). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O réu impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência seria insuficiente e que não teriam sido apresentadas provas de incapacidade financeira. Sem razão, contudo. O art. 99, caput, do CPC estabelece que a pessoa natural que alegar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios terá direito à gratuidade da justiça. O § 3º do mesmo dispositivo presume verdadeira a declaração prestada pela pessoa natural, admitindo-se a desconstituição desse benefício somente quando houver elementos concretos que afastem a presunção legal. No caso, o autor complementou sua declaração de hipossuficiência com a juntada de extratos de recebimento de comissões (Id. 66913803), que evidenciam exercer atividade autônoma informal como representante comercial, com rendimentos modestos e irregulares. A impugnação da ré limita-se a afirmações genéricas, sem indicação de qualquer elemento objetivo que infirme a hipossuficiência declarada. Mantém-se, pois, a gratuidade de justiça. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes tem inequívoca natureza consumerista. O autor figura como consumidor final dos serviços financeiros prestados pelo réu, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A Súmula 297 do STJ é firme nesse sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Não obstante, a responsabilidade objetiva não prescinde da demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. Ausente o ilícito, e, consequentemente, o dano juridicamente relevante, não há como imputar responsabilidade civil ao réu, ainda que a relação seja de consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial - Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079371845, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em 25/10/2018).(TJ-RS - AC: 70079371845 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) O cerne da controvérsia reside em saber se o autor efetivamente quitou a dívida contraída junto ao réu e se, portanto, a manutenção do registro no SCR seria indevida. O autor alega ter celebrado acordo com o banco e quitado a dívida mediante pagamento com desconto. Afirma que o réu, em má-fé, teria lançado o valor do desconto como "prejuízo" no SCR, mantendo o apontamento indevidamente após a quitação. Ocorre que essa versão dos fatos não encontra nenhum respaldo probatório nos autos. De início, cumpre examinar a própria prova documental trazida pelo autor com a petição inicial. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Registrato do Banco Central em 13/11/2024, com período pesquisado de outubro/2019 a setembro/2024, foi juntado pelo próprio demandante (Id. 66913808) e demonstra, de forma inequívoca, que, no mês de referência de setembro/2024, a dívida do autor junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. figurava da seguinte forma: parcela vencida no valor de R$ 3.227,60 e parcela em prejuízo no valor de R$ 2.224,99, esta última classificada como "Crédito pessoal com consignação em folha de pagamento."
Trata-se de prova produzida pelo próprio autor que contraria frontalmente sua tese. O relatório SCR é um documento oficial, emitido diretamente pelo Banco Central a requerimento do próprio titular do CPF, e reflete o estado real das operações de crédito do consumidor junto às instituições financeiras. A circunstância de o débito aparecer simultaneamente como "vencido" e "em prejuízo", categorias que, conforme o próprio documento esclarece, correspondem, respectivamente, a parcelas vencidas há mais de 14 dias e a parcelas vencidas em geral há mais de 180 dias, é incompatível com a narrativa de quitação integral. Ademais, o réu noticia, em sua contestação (Id. 71956734), que em julho de 2024 foi realizada audiência de conciliação perante o PROCON ALEPI, ocasião em que o próprio autor confessou ser devedor do banco e tentou, por diversas vezes, renegociar o débito. Na audiência, o réu formulou proposta de liquidação no valor de R$ 3.500,00 à vista, ou entrada de R$ 1.500,00 mais 24 parcelas de R$ 396,86, proposta que foi recusada pelo autor. Esse fato, não impugnado especificamente pela réplica, é revelador: quem já tivesse quitado integralmente sua dívida não estaria, em julho de 2024, a tentar renegociá-la perante o órgão de defesa do consumidor. Em sua réplica (Id. 73885733), o autor não apresenta qualquer comprovante de pagamento da dívida junto ao BNB. Os documentos classificados nos autos como "Recibo Paulo José Set.24", "Recibo Paulo José Out.24" e "Recibo Paulo José Nov.24" (Id. 67438433, 67438434, 67438436) são, na verdade, extratos de comissões recebidas pelo autor em seu trabalho como representante comercial autônomo, documentos que foram juntados para fins de comprovação de hipossuficiência econômica, e não como prova de quitação de débito bancário. Portanto, não há nos autos nenhum comprovante de pagamento, nenhum recibo de quitação emitido pelo banco, nenhum instrumento de acordo formalizado, nenhuma carta de quitação, absolutamente nada que demonstre a alegada quitação do débito. O art. 373, I, do CPC dispõe que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. O fato constitutivo da pretensão autoral é precisamente a quitação da dívida, pois somente após o adimplemento é que a manutenção do apontamento no SCR se tornaria ilícita e geraria o dever de indenizar. O autor requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão, porém, não opera de forma automática e irrestrita. Consoante entendimento sedimentado, ela pressupõe a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica para a produção da prova. No caso concreto, a prova da quitação, um simples comprovante de pagamento, uma carta de quitação ou um termo de acordo, é documento que naturalmente estaria em poder do próprio autor, caso o pagamento tivesse de fato ocorrido. Não se trata de prova de difícil acesso nem de documento que dependa da colaboração do réu para sua obtenção. Não há, pois, hipossuficiência probatória que justifique a inversão. Mais do que isso, a inversão do ônus não tem o condão de criar prova inexistente. Mesmo que se entendesse invertido o ônus, o réu juntou o instrumento de crédito (Id. 71956736), o demonstrativo de débitos (Id. 71956735) e o próprio relatório SCR do autor (Id. 66913808), todos confluindo para a demonstração de que o débito persiste. A inversão do ônus não altera o substrato probatório dos autos. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, regulamentado pela Resolução CMN nº 3.658/2008 e suas atualizações, tem por finalidade registrar informações sobre as operações de crédito contratadas pelos clientes das instituições financeiras, servindo como instrumento de supervisão bancária e de avaliação do risco de crédito. O STJ já sedimentou o entendimento de que o SCR possui a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito, como o SPC e o Serasa, razão pela qual a inscrição indevida nesse sistema é apta a gerar danos morais indenizáveis e, por silogismo, a inscrição devida configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa, em destaque e letras garrafais, autorizando o banco a promover o registro no SCR em caso de inadimplência (Id. 71956736). Assim, o autor, ao assinar o instrumento de crédito, anuiu expressamente com a possibilidade de inscrição em caso de descumprimento das obrigações contratuais. O exercício regular de um direito não constitui ato ilícito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. O credor que inscreve o nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito age no exercício de prerrogativa que lhe é conferida pelo ordenamento jurídico. Somente quando a inscrição é indevida, seja porque o débito não existe, seja porque já foi quitado, seja porque o apontamento se perpetua além do prazo legal, é que se configura o ato ilícito previsto nos arts. 186 e 187 do Código Civil, capaz de engendrar o dever de reparação estabelecido no art. 927 do mesmo diploma. No caso dos autos, a inscrição é devida, pois decorre de inadimplência real, incontroversa e documentalmente demonstrada. O dano moral in re ipsa, presumido pela simples ocorrência do fato lesivo, aplica-se às hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, como consagrado pela jurisprudência do STJ. A lógica dessa presunção é a de que a negativação injusta, por si só, causa abalo à honra, ao crédito e à reputação do consumidor, dispensando comprovação concreta do prejuízo. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES STJ. 1. Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes STJ. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2445692 RN 2023/0306485-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) Essa mesma lógica, contudo, não autoriza a extensão da presunção às situações em que a negativação é legítima. Quando o devedor está efetivamente inadimplente, a inscrição no cadastro restritivo não importa lesão a direito algum. O devedor inadimplente não tem direito à preservação artificial de seu crédito perante o mercado, pois isso implicaria o enriquecimento sem causa e o locupletamento à custa do credor. A tese autoral de que o banco teria agido em venire contra factum proprium ao lançar o desconto da negociação como prejuízo, pressupõe a ocorrência de um acordo com desconto que não foi minimamente demonstrado nos autos. Sem prova da negociação e do pagamento, a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) não tem como ser aplicada. Inexiste, portanto, o ato ilícito que seria necessário a embasar o pedido indenizatório, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Sem ilícito, não há dano juridicamente reparável, e sem dano, não há responsabilidade civil, independentemente da responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo José Ferreira em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina