Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EXECUTADO: ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834358-16.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANA MARIA DE SOUSA OLIVEIRA ROCHA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 120.444,00 (cento e vinte mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais), decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, conversão procedida por decisão de Id. 73519721. Expedido o mandado de citação, arresto, penhora e avaliação (Id. 77469504), a Oficial de Justiça certificou, em Id. 78241864, não ter localizado a executada no endereço constante dos autos (Rua Acre, nº 911, Bloco 101, Ilhotas, Teresina/PI), consignando que aquela numeração corresponde ao Condomínio Rio Parnaíba, sendo que o porteiro desconhecia a moradora e não havia número de apartamento para diligenciar. Na sequência, a executada, por seu advogado Dr. Arnaldo Alves Ferreira Silva Júnior (OAB/PI 14.171), apresentou petição de Id. 78259349, requerendo o cancelamento de restrição de circulação RENAJUD incidente sobre o veículo de sua propriedade (Honda City, placa QRN9152, RENAVAM 1189773497), ao argumento de que a medida teria sido adotada sem requerimento expresso da exequente e antes da citação válida. A exequente manifestou-se em Id. 78692424, esclarecendo: (i) que não requereu, neste feito, qualquer restrição de circulação via RENAJUD, sendo a restrição impugnada oriunda do processo nº 0857187-42.2021.8.10.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, conforme consulta ao portal de serviços SENATRAN juntada em Id. 78692429; (ii) que, apesar de não localizada pessoalmente, a executada compareceu espontaneamente aos autos por meio de procurador constituído (procuração de Id. 41474702), demonstrando inequívoca ciência do feito, razão pela qual requer que a citação se realize na pessoa do advogado, nos termos do art. 242 do CPC. Intimada para se manifestar sobre a petição de Id. 78692424, consoante despacho republicado em Id. 88738106, a executada quedou-se silente. É o relatório. DECIDO. 1. Do cancelamento da restrição RENAJUD O pedido formulado em Id. 78259349 não comporta acolhimento neste Juízo. Conforme demonstrado pela exequente mediante consulta ao portal de serviços SENATRAN (Id. 78692429), as restrições de circulação, licenciamento e transferência que recaem sobre o veículo Honda City, placa QRN9152, são oriundas do processo nº 0857187-42.2021.8.10.0001, em trâmite perante a 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, e não desta execução. Cuida-se, portanto, de medida constritiva determinada por juízo diverso e inteiramente estranho a este feito. Sendo assim, descabe a este Juízo deliberar sobre o cancelamento de restrições ordenadas por outro órgão jurisdicional, sob pena de indevida interferência em ato emanado de juízo competente para a causa. INDEFIRO, por conseguinte, o pedido de cancelamento da restrição RENAJUD formulado em Id. 78259349. Se entender de direito, poderá a executada formular o pleito perante o juízo que determinou a medida. 2. Da citação na pessoa do procurador Dispõe o art. 242 do CPC que a citação poderá ser realizada na pessoa do procurador do executado, "se a respectiva procuração lhes conferir poderes para receber citação".
No caso vertente, a executada constituiu advogado nos autos (procuração de Id. 41474702) e, por seu intermédio, compareceu espontaneamente ao feito em junho de 2025, com a apresentação da petição de Id. 78259349, revelando inequívoca ciência da execução, no entanto, a procuração não contem poderes para receber citação. Desta feita, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto à possibilidade de citação com hora certa em eventual endereço residual ou de citação por edital. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina